Acórdão nº 0109/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 05.12.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.1.
O recorrente apresentou alegações, concluindo, no que concerne especificamente ao mérito da causa, do seguinte modo (fls 496 e ss): “ (…) 3 – O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º da Lei 169/99. Desde logo porque tal normativo se destina a regular a primeira reunião da Assembleia Municipal e primeira eleição do seu presidente o que não era o caso.
4 – Depois porque mesmo que se considerasse dever aplicar-se tal normativo à eleição em apreciação nestes autos haveria que se adaptar o mesmo às circunstâncias então existentes e estando à data já os membros eleitos em possados dos seus mandatos, tendo já havido inclusive uma anterior Assembleia em que foi eleito um outro Presidente que viria a renunciar ao mandato, já não faz sentido falar-se em cabeça de lista mas sim em 1.º eleito.
5 – Ao ter havido a renúncia ao mandato do 1º candidato eleito, e que na lista presente às eleições era então o seu cabeça de lista, a lista em que o mesmo se integrava e que logrou eleger dez elementos não deixou de ter dez mandatos. O que se passa é que, seguindo o disposto no artigo 14.º-2 da Lei n.º 1/2001, é chamado o candidato a seguir na ordem da lista concorrente, ou seja, o 1º não eleito, sendo que este não vai ocupar o 1.º lugar dos eleitos mas sim o último pois que todos os que já haviam sido eleitos sobem um lugar face à renúncia do 1.º eleito.
6 – Não faz sentido agora falar-se em lugares de lista concorrente às eleições autárquicas o que temos de falar é em lugar nos mandatos conseguidos na eleição e reportado à data em que se procedeu à eleição do novo Presidente da Assembleia, o aqui recorrente. E nessa data já o 1.º eleito havia renunciado ao mandato. Nessa data já o posicionamento dos membros eleitos era distinto pois já tinha ocorrido a substituição do eleito que renunciara ao mandato.
7 – Mas mesmo que se entendesse que o recorrente era o nº 2 e não o n.º 1 nem mesmo assim deveria deixar de ser eleito como foi. É que o primeiro critério de desempate previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, é sim o de se pertencer à lista mais votada, o que era o caso do recorrente.
8 – Seria uma violação do Princípio do Estado Democrático e da Soberania Popular consagrados no artigo 2.º da CRP que se assim se não entendesse, pois que permitia que o voto popular fosse preterido em favor do posicionamento nas listas concorrentes às eleições, que apenas resulta duma indicação partidária. Desse modo a expressão do voto popular seria subalternizada por uma indicação partidária. A interpretação dada ao artigo 45º pelo acórdão recorrido é pois inconstitucional.
9 – Também a análise histórica do preceito nos conduz a tal conclusão tendo havido uma preocupação do legislador em reforçar o papel da lista mais votada.
10 – O acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação do acórdão da 1ª instância e até mesmo dos nossos articulados.
11 – Acresce que não estando perante a primeira reunião da Assembleia Municipal e dispondo esta de regimento aprovado deveria ter-se feito aplicação do mesmo.
12 – Dispondo tal regimento que o Presidente da Assembleia dispõe de voto de qualidade em caso de empate e estando o recorrente a exercer as funções de presidente daquela Assembleia, conforme estipula tal regimento face à renúncia do presidente eleito, cabia-lhe a ele desempatar a votação e consequentemente sempre poderia decidir a favor da proposta que o indicava como Presidente da Assembleia”.
1.2.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo, no essencial, e quanto ao mérito da causa, da seguinte maneira (fls 519 e ss).
“(…) 3.º Na epígrafe do artigo 45.º do DL 169/99 consta ‘primeira reunião’ e, em nossa opinião, tal deverá ser entendido tanto como primeira reunião do mandato, como primeira reunião sem o antigo presidente (ou sem algum membro da mesa), porque ‘Primeira reunião’ será aquela em que, na sequência do afastamento do anterior membro da mesa, se tiver de proceder a votação para o substituir, caso em que estamos sempre perante a ‘primeira reunião’ para a escolha do(s) novo(s) eleito(s), que exercerão as funções a partir daí. Parece-nos que nem existe outra disposição legal que se aplique aos casos em que tem de haver a substituição definitiva de um membro da mesa da Assembleia Municipal durante a vigência do mandato. Tanto mais que o artigo 4º, nº 3 do Regimento da Assembleia Municipal também diz:«No caso de destituição ou demissão de qualquer membro da mesa ou de cessação do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata». Assim, a disposição legal a aplicar no caso de eleição do membro da mesa da AM só pode ser o artigo 45º, que aliás que foi aplicado pelo próprio Recorrente, que presidia à sessão da AM de 17 de Janeiro de 2014.
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Para sustentar a sua tese, o ora Recorrente invoca uma lista que não está prevista legalmente: a «lista de mandatos conferidos» a uma determinada força política. O artigo 45º nº 4 do DL 169/99 refere expressamente «…listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal» e não uma qualquer lista de mandatos saída das eleições conferido a qualquer partido ou coligação.
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Os mandatos não são conferidos por lista a nenhuma força política. No caso da Assembleia Municipal de ..............., na sequência dos resultados eleitorais, os mandatos são atribuídos a 21 candidatos, ordenados sequencialmente, dos vários partidos e coligações que concorreram às autárquicas, cujo posicionamento resulta da aplicação do método de Hondt aos resultados eleitorais, conforme consta na alínea a) da Matéria de Facto Provada.
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Assim, o primeiro mandato foi atribuído à Coligação Querer Mais – PPD/PSD-CDS/PP à pessoa de C……….. e o segundo mandato atribuído foi ao Partido Socialista, na pessoa do eleito B………….. . Só o terceiro mandato foi atribuído ao ora Recorrente.
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Porém, mesmo que por hipótese académica a legislação portuguesa previsse o desempate com referência ao posicionamento numa alegada ‘lista de mandatos’ – o que não se concede – ainda assim, o ora Recorrente não podia substituir C……., uma vez que, estando nós perante uma coligação, este foi indicado pelo PPD/PSD e o Recorrente pelo CDS-PP e o artigo 79º da Lei 169/99, que regula o preenchimento de vagas impedia tal substituição.
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O douto acórdão recorrido não viola o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. O ora Recorrente é que parece desconhecer que o presidente da Mesa da Assembleia Municipal não é o primeiro candidato da lista mais votada das eleições, mas sim aquele que, de entre os membros eleitos para a Assembleia Municipal, resultar da eleição a que se procede na primeira reunião desse órgão, após as eleições.
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Ao contrário do alegado pelo ora Recorrente, desde a entrada em vigor do DL 169/99 que a lei deixou de fazer referência ao «cidadão que se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia Municipal» como acontecia até aí.
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O legislador, no DL 169/99, relativamente à legislação anterior, retirou a referência à lista mais votada e optou por usar o plural ‘listas’, passando a atender-se ao posicionamento dos concorrentes nas listas que são aceites como definitivas pelo tribunal competente, para serem, posteriormente, sujeitas a sufrágio popular. E esse posicionamento é definitivo. Quem tiver sido cabeça de lista sempre o será, apesar das vicissitudes que o mandato vier a trazer, nos termos do artigo 35º da Lei 1/2001.
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O Recorrente alega um erro de julgamento constante do douto acórdão recorrido, mas basta ler o acórdão para facilmente se concluir que não há qualquer erro. O Tribunal de Aveiro não explanou grande fundamentação sobre o critério de desempate, porque, pura e simplesmente, o juiz singular e o tribunal colectivo considerou que, no momento da votação, A……. e B……. ocupavam...
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