Acórdão nº 0109/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 05.12.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.1.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, no que concerne especificamente ao mérito da causa, do seguinte modo (fls 496 e ss): “ (…) 3 – O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º da Lei 169/99. Desde logo porque tal normativo se destina a regular a primeira reunião da Assembleia Municipal e primeira eleição do seu presidente o que não era o caso.

4 – Depois porque mesmo que se considerasse dever aplicar-se tal normativo à eleição em apreciação nestes autos haveria que se adaptar o mesmo às circunstâncias então existentes e estando à data já os membros eleitos em possados dos seus mandatos, tendo já havido inclusive uma anterior Assembleia em que foi eleito um outro Presidente que viria a renunciar ao mandato, já não faz sentido falar-se em cabeça de lista mas sim em 1.º eleito.

5 – Ao ter havido a renúncia ao mandato do 1º candidato eleito, e que na lista presente às eleições era então o seu cabeça de lista, a lista em que o mesmo se integrava e que logrou eleger dez elementos não deixou de ter dez mandatos. O que se passa é que, seguindo o disposto no artigo 14.º-2 da Lei n.º 1/2001, é chamado o candidato a seguir na ordem da lista concorrente, ou seja, o 1º não eleito, sendo que este não vai ocupar o 1.º lugar dos eleitos mas sim o último pois que todos os que já haviam sido eleitos sobem um lugar face à renúncia do 1.º eleito.

6 – Não faz sentido agora falar-se em lugares de lista concorrente às eleições autárquicas o que temos de falar é em lugar nos mandatos conseguidos na eleição e reportado à data em que se procedeu à eleição do novo Presidente da Assembleia, o aqui recorrente. E nessa data já o 1.º eleito havia renunciado ao mandato. Nessa data já o posicionamento dos membros eleitos era distinto pois já tinha ocorrido a substituição do eleito que renunciara ao mandato.

7 – Mas mesmo que se entendesse que o recorrente era o nº 2 e não o n.º 1 nem mesmo assim deveria deixar de ser eleito como foi. É que o primeiro critério de desempate previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, é sim o de se pertencer à lista mais votada, o que era o caso do recorrente.

8 – Seria uma violação do Princípio do Estado Democrático e da Soberania Popular consagrados no artigo 2.º da CRP que se assim se não entendesse, pois que permitia que o voto popular fosse preterido em favor do posicionamento nas listas concorrentes às eleições, que apenas resulta duma indicação partidária. Desse modo a expressão do voto popular seria subalternizada por uma indicação partidária. A interpretação dada ao artigo 45º pelo acórdão recorrido é pois inconstitucional.

9 – Também a análise histórica do preceito nos conduz a tal conclusão tendo havido uma preocupação do legislador em reforçar o papel da lista mais votada.

10 – O acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação do acórdão da 1ª instância e até mesmo dos nossos articulados.

11 – Acresce que não estando perante a primeira reunião da Assembleia Municipal e dispondo esta de regimento aprovado deveria ter-se feito aplicação do mesmo.

12 – Dispondo tal regimento que o Presidente da Assembleia dispõe de voto de qualidade em caso de empate e estando o recorrente a exercer as funções de presidente daquela Assembleia, conforme estipula tal regimento face à renúncia do presidente eleito, cabia-lhe a ele desempatar a votação e consequentemente sempre poderia decidir a favor da proposta que o indicava como Presidente da Assembleia”.

1.2.

Os recorridos contra-alegaram, concluindo, no essencial, e quanto ao mérito da causa, da seguinte maneira (fls 519 e ss).

“(…) 3.º Na epígrafe do artigo 45.º do DL 169/99 consta ‘primeira reunião’ e, em nossa opinião, tal deverá ser entendido tanto como primeira reunião do mandato, como primeira reunião sem o antigo presidente (ou sem algum membro da mesa), porque ‘Primeira reunião’ será aquela em que, na sequência do afastamento do anterior membro da mesa, se tiver de proceder a votação para o substituir, caso em que estamos sempre perante a ‘primeira reunião’ para a escolha do(s) novo(s) eleito(s), que exercerão as funções a partir daí. Parece-nos que nem existe outra disposição legal que se aplique aos casos em que tem de haver a substituição definitiva de um membro da mesa da Assembleia Municipal durante a vigência do mandato. Tanto mais que o artigo 4º, nº 3 do Regimento da Assembleia Municipal também diz:«No caso de destituição ou demissão de qualquer membro da mesa ou de cessação do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata». Assim, a disposição legal a aplicar no caso de eleição do membro da mesa da AM só pode ser o artigo 45º, que aliás que foi aplicado pelo próprio Recorrente, que presidia à sessão da AM de 17 de Janeiro de 2014.

  1. Para sustentar a sua tese, o ora Recorrente invoca uma lista que não está prevista legalmente: a «lista de mandatos conferidos» a uma determinada força política. O artigo 45º nº 4 do DL 169/99 refere expressamente «…listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal» e não uma qualquer lista de mandatos saída das eleições conferido a qualquer partido ou coligação.

  2. Os mandatos não são conferidos por lista a nenhuma força política. No caso da Assembleia Municipal de ..............., na sequência dos resultados eleitorais, os mandatos são atribuídos a 21 candidatos, ordenados sequencialmente, dos vários partidos e coligações que concorreram às autárquicas, cujo posicionamento resulta da aplicação do método de Hondt aos resultados eleitorais, conforme consta na alínea a) da Matéria de Facto Provada.

  3. Assim, o primeiro mandato foi atribuído à Coligação Querer Mais – PPD/PSD-CDS/PP à pessoa de C……….. e o segundo mandato atribuído foi ao Partido Socialista, na pessoa do eleito B………….. . Só o terceiro mandato foi atribuído ao ora Recorrente.

  4. Porém, mesmo que por hipótese académica a legislação portuguesa previsse o desempate com referência ao posicionamento numa alegada ‘lista de mandatos’ – o que não se concede – ainda assim, o ora Recorrente não podia substituir C……., uma vez que, estando nós perante uma coligação, este foi indicado pelo PPD/PSD e o Recorrente pelo CDS-PP e o artigo 79º da Lei 169/99, que regula o preenchimento de vagas impedia tal substituição.

  5. O douto acórdão recorrido não viola o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. O ora Recorrente é que parece desconhecer que o presidente da Mesa da Assembleia Municipal não é o primeiro candidato da lista mais votada das eleições, mas sim aquele que, de entre os membros eleitos para a Assembleia Municipal, resultar da eleição a que se procede na primeira reunião desse órgão, após as eleições.

  6. Ao contrário do alegado pelo ora Recorrente, desde a entrada em vigor do DL 169/99 que a lei deixou de fazer referência ao «cidadão que se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia Municipal» como acontecia até aí.

  7. O legislador, no DL 169/99, relativamente à legislação anterior, retirou a referência à lista mais votada e optou por usar o plural ‘listas’, passando a atender-se ao posicionamento dos concorrentes nas listas que são aceites como definitivas pelo tribunal competente, para serem, posteriormente, sujeitas a sufrágio popular. E esse posicionamento é definitivo. Quem tiver sido cabeça de lista sempre o será, apesar das vicissitudes que o mandato vier a trazer, nos termos do artigo 35º da Lei 1/2001.

  8. O Recorrente alega um erro de julgamento constante do douto acórdão recorrido, mas basta ler o acórdão para facilmente se concluir que não há qualquer erro. O Tribunal de Aveiro não explanou grande fundamentação sobre o critério de desempate, porque, pura e simplesmente, o juiz singular e o tribunal colectivo considerou que, no momento da votação, A……. e B……. ocupavam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT