Acórdão nº 099/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo As Recorrentes A………….., SA e B………….. Ambiente, SA – Gestão de Resíduos, SA e B…………….. Engenharia e Construções, SA, notificadas do acórdão proferido nos autos, a fls. 2275 a 2282, vêm, nos termos do art. 616, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, bem como do disposto no art. 6º, nº 7 in fine do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a reforma do acórdão quanto a custas.
Requereram que se julgue procedente aquele pedido, dispensando-se, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP (e/ou dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva), as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando-se, em consequência que nada mais é devido pelas recorrentes pelo recurso que interpuseram, tendo, com o pagamento da taxa de justiça já paga, suportado a totalidade das custas exigíveis.
Subsidiariamente, caso assim se não entendesse, requerem a redução do montante do remanescente.
Assiste razão às Recorrentes ao defenderem que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6.º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas.
Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.
O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.
Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça.
A qual traduz o preço do serviço prestado pelo Estado ao garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que “por eles [seja] causada ou de que beneficie” (cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, 2ª ed., pág. 137). E corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO