Acórdão nº 099/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo As Recorrentes A………….., SA e B………….. Ambiente, SA – Gestão de Resíduos, SA e B…………….. Engenharia e Construções, SA, notificadas do acórdão proferido nos autos, a fls. 2275 a 2282, vêm, nos termos do art. 616, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, bem como do disposto no art. 6º, nº 7 in fine do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a reforma do acórdão quanto a custas.

Requereram que se julgue procedente aquele pedido, dispensando-se, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP (e/ou dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva), as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando-se, em consequência que nada mais é devido pelas recorrentes pelo recurso que interpuseram, tendo, com o pagamento da taxa de justiça já paga, suportado a totalidade das custas exigíveis.

Subsidiariamente, caso assim se não entendesse, requerem a redução do montante do remanescente.

Assiste razão às Recorrentes ao defenderem que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6.º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas.

Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.

O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.

Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça.

A qual traduz o preço do serviço prestado pelo Estado ao garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que “por eles [seja] causada ou de que beneficie” (cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, 2ª ed., pág. 137). E corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1...

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