Acórdão nº 0685/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A A………, CRL, identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Beja contra a liquidação da taxa relativa à instalação de publicidade fixada pela B……., E. P., no montante de 9.370,35 €, invocando a sua ilegalidade.

Naquele Tribunal ficou decidido julgar a impugnação procedente, declarando-se a nulidade da liquidação impugnada, uma vez que depois da entrada em vigor da Lei nº. 97/88, a B…….. deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, limitando-se a sua intervenção à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das Câmaras Municipais, nos termos do disposto no artigo 2º, nº. 2 daquele diploma.

  1. Não se conformando, B…….., SA veio recorrer para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 — O Tribunal a quo considerou que a B………. deixou de ter competência para licenciar a afixação de publicidade, sendo tal competência única e exclusiva das Câmaras Municipais, de acordo com a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, e declarou a nulidade da liquidação impugnada, julgando, consequentemente, a Impugnação procedente.

    2 — Resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.° do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3.° do DL 13/71).

    3 - A competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto- Lei n.° 13/71 e da Lei n.° 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.° 13/71 no seu artigo 10.º, n.° 1, alínea a) estabelece que depende de aprovação ou licença da B……. a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15°, n.° 1, alínea j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é divida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos; c) A Lei n.° 97/88 no artigo 1.°, n.° 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.° 2, daquele artigo 1.°, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”; e) A Lei n.° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.° 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje B…….., para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr: artigos 1°, 2°, 3°, 10.º e 15°, todos do Decreto-Lei n.° 13/71).

    4 — Mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

    5 - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.° 2, do artigo 1.º da Lei n.° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr n.° 1, do artigo 12.° do DL n.° 13/71 de 23 de Janeiro).

    6 - Não há duplicação de colecta, uma vez que não existe unicidade dos factos tributários, o que justifica a cobrança de taxas distintas — que é legalmente admissível.

    7 — A intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.

    8 - O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da B……. .

    9 - As normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 10,° desse diploma legal, a B……. tem competência para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição, e liquidar a taxa prevista na alínea j) do n.° 1 do seu artigo 15.º.

    10 - As regras de legística para a elaboração de actos normativos do Governo que constam do Anexo ao Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 126-A/2004, impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogadas (cfr. art.° 8°, n° 1 do Anexo relativo às Regras de Legística).

    11 — Tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza e segurança jurídicas, não é de todo plausível que a distração do legislador tenha sido tal que o conduziu a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu.

    12 — Na medida em que o artigo 9.º, n.° 3 do CC, prevê que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que — ao não proceder, não obstante as várias oportunidades para o efeito, à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, relativas à afixação de publicidade, e apesar de a isso estar obrigado - este nunca pretendeu revogá-las.

    13 — Ao julgar procedente a Impugnação, a sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 1°, 3.°, alínea b); 10.°, n.° 1, alínea b); 12°, e alínea j), do n.° 1, do artigo 15.º, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro.

    Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e decidido consequentemente que a Recorrente tem competência para a prática do acto, sendo este por isso válido.

  2. A A…….., CRL veio produzir contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo, em face do quadro legal em questão, fez notar que a questão a decidir é a de saber se a Recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no artigo 10.º n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n. ° 13/71 de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objetivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respetiva.

    2 - Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei n.° 13/71, a verdade é que a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, vide artigo 1.°, n. ° 1 da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, 3 - Pelo que, com a entrada em vigor da Lei n° 97/88, a alínea j) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 13/71 foi tacitamente revogado, uma vez que a competência para licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das câmaras municipais.

    4 - Face ao regime legal vigente, nomeadamente a Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, é patente a incompetência da B………, S.A. para aplicar qualquer taxa devida pela...

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