Acórdão nº 0685/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A A………, CRL, identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Beja contra a liquidação da taxa relativa à instalação de publicidade fixada pela B……., E. P., no montante de 9.370,35 €, invocando a sua ilegalidade.
Naquele Tribunal ficou decidido julgar a impugnação procedente, declarando-se a nulidade da liquidação impugnada, uma vez que depois da entrada em vigor da Lei nº. 97/88, a B…….. deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, limitando-se a sua intervenção à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das Câmaras Municipais, nos termos do disposto no artigo 2º, nº. 2 daquele diploma.
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Não se conformando, B…….., SA veio recorrer para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 — O Tribunal a quo considerou que a B………. deixou de ter competência para licenciar a afixação de publicidade, sendo tal competência única e exclusiva das Câmaras Municipais, de acordo com a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, e declarou a nulidade da liquidação impugnada, julgando, consequentemente, a Impugnação procedente.
2 — Resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.° do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3.° do DL 13/71).
3 - A competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto- Lei n.° 13/71 e da Lei n.° 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n.° 13/71 no seu artigo 10.º, n.° 1, alínea a) estabelece que depende de aprovação ou licença da B……. a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15°, n.° 1, alínea j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é divida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos; c) A Lei n.° 97/88 no artigo 1.°, n.° 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.° 2, daquele artigo 1.°, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”; e) A Lei n.° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.° 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje B…….., para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr: artigos 1°, 2°, 3°, 10.º e 15°, todos do Decreto-Lei n.° 13/71).
4 — Mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.
5 - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.° 2, do artigo 1.º da Lei n.° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr n.° 1, do artigo 12.° do DL n.° 13/71 de 23 de Janeiro).
6 - Não há duplicação de colecta, uma vez que não existe unicidade dos factos tributários, o que justifica a cobrança de taxas distintas — que é legalmente admissível.
7 — A intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.
8 - O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da B……. .
9 - As normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 10,° desse diploma legal, a B……. tem competência para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição, e liquidar a taxa prevista na alínea j) do n.° 1 do seu artigo 15.º.
10 - As regras de legística para a elaboração de actos normativos do Governo que constam do Anexo ao Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 126-A/2004, impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogadas (cfr. art.° 8°, n° 1 do Anexo relativo às Regras de Legística).
11 — Tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza e segurança jurídicas, não é de todo plausível que a distração do legislador tenha sido tal que o conduziu a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu.
12 — Na medida em que o artigo 9.º, n.° 3 do CC, prevê que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que — ao não proceder, não obstante as várias oportunidades para o efeito, à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, relativas à afixação de publicidade, e apesar de a isso estar obrigado - este nunca pretendeu revogá-las.
13 — Ao julgar procedente a Impugnação, a sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 1°, 3.°, alínea b); 10.°, n.° 1, alínea b); 12°, e alínea j), do n.° 1, do artigo 15.º, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro.
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e decidido consequentemente que a Recorrente tem competência para a prática do acto, sendo este por isso válido.
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A A…….., CRL veio produzir contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo, em face do quadro legal em questão, fez notar que a questão a decidir é a de saber se a Recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no artigo 10.º n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n. ° 13/71 de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objetivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respetiva.
2 - Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei n.° 13/71, a verdade é que a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, vide artigo 1.°, n. ° 1 da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, 3 - Pelo que, com a entrada em vigor da Lei n° 97/88, a alínea j) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 13/71 foi tacitamente revogado, uma vez que a competência para licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das câmaras municipais.
4 - Face ao regime legal vigente, nomeadamente a Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, é patente a incompetência da B………, S.A. para aplicar qualquer taxa devida pela...
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