Acórdão nº 01004/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………… vem interpor recurso jurisdicional nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCAS, que concedeu “provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o pedido condenatório” e, em sua substituição, julgou “improcedente tal pedido condenatório, mas procedente o pedido anulatório, com diferente fundamentação”, na sequência da acção interposta pela ora Recorrente.

Para tanto alegou em conclusão: 1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.° 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

  1. Ou seja, a de saber como se contam os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão unificada, no âmbito da reforma antecipada (aos 55 anos), no caso de um médico que trabalhou para os dois regimes (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), nomeadamente como se contabilizam os anos com registo de remunerações relevantes no contexto da articulação dos regimes da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões.

  2. Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas.

  3. No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 4 diplomas legais, a saber: 1) Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12 — Estatuto da Aposentação; 2) Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03 — Regime legal das carreiras médicas; 3) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 — Regime jurídico de protecção na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral da segurança social; 4) Decreto-Lei n.° 361/98, de 18/11 — Regime jurídico da pensão unificada.

  4. Por outro lado, a decisão de fundo suscita sérias dúvidas, dúvidas essas espelhadas no facto de as decisões tomadas neste processo terem sido contrárias.

  5. Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para casos em que médicos tenham trabalhado nos dois regimes (CGA e Segurança Social) e se pretendam reformar. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.

  6. Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

  7. Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.

  8. O Acórdão recorrido decidiu e bem, que «para efeitos do indicado no artigo 21º do Decreto-lei n° 187/2007, de 10.05, o requisito para atribuição do direito à pensão por flexibilidade da idade relativo a ter-se completado «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão» haverá de ser aferido atendendo às regras próprias do regime da CGA, relativas à contagem do tempo de serviço com registo de remunerações relevante, quer o efectivo, quer o bonificado».

  9. Decidiu ainda que «face a estas regras a Recorrida apresenta um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias», a que acrescerão os 6 anos civis completos que a então recorrida tem de registos no regime de segurança social (cf. Parágrafos 6º e 7º da pág. 8 do douto Acórdão recorrido).

  10. Ora, o cálculo da pensão antecipada é efectuado nos termos previstos no artigo 36° do referido Decreto-Lei que, no seu n° 1, estipula «o montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20°, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.» 12.ª E antes de se aplicar o factor de redução, há que calcular o valor da pensão estatutária nos termos gerais constantes do Capitulo III, Secção I, que tem como título «Pensão Estatutária», concretamente pelo artigo 29° que no seu n.º 3 estipula que «são relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações».

  11. Por sua vez o nº 4 do mesmo artigo dispõe que «quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 12°».

  12. Como estipula o n.º 2 do artigo 12° «quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.» 15.ª No caso dos autos, e porque «na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada nos dois regimes previdenciais. Quer-se atender àquela carreira contributiva como uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos.» (Cf. pág. 7 último paragrafo da decisão).

  13. O Acórdão recorrido decidiu que «se pelo regime da CGA se considera que a Recorrida contribuiu por um tempo de 23 anos, 9 meses e 4 dias, é esse o período a atender e a somar ao tempo de carreira contributiva ao abrigo do regime da segurança social» (cf. 1° parágrafo - pág. 8 do douto Acórdão). (sublinha nosso) 17.ª Em consequência e dando cumprimento ao estipulado nos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 12.º, por remissão do artigo 29°, na contagem dos anos civis relevantes para cálculo da pensão há que acrescer mais um ano, aos que foram contabilizados no douto Acórdão, uma vez que é indiscutível que os 9 meses e 4 dias, que acrescem aos 23 anos de anos da carreira contributiva ao abrigo da CGA, e os 119 dias que acrescem aos 6 anos da Segurança Social, têm de ser tidos em consideração no apuramento da densidade contributiva, dando-se assim como cumprido mais um ano civil, uma vez que perfazem no total, um período superior aos 120 dias para tal necessários.

  14. Assim, a ora Recorrente, há data em que perfez 55 anos, tinha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

  15. A interpretação das normas dos artigos 12.º, 21°, 36°, 29° do Decreto-Lei n.º 187/2007, conjugadas com a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, no sentido de restringir tempo de trabalho que foi efectivamente contabilizado à Recorrente como legalmente equiparado ao efectivamente prestado, viola o artigo 63.º n.º 4, da CRP que estipula que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

  16. O Acórdão recorrido violou os artigos 12.º, 21º, 36°, 29° do Decreto-Lei n.º 187/2007 e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11.

  17. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provada a presente acção anulando-se a decisão que indeferiu a reforma antecipada de velhice da ora Recorrente e condenando a Segurança Social a conceder-lhe a reforma desde a data em que aquela perfez os 55 anos de idade.

Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provada a presente acção anulando-se a decisão que indeferiu a reforma antecipada de velhice da ora Recorrente e condenando a Segurança Social a conceder-lhe a reforma desde a data em que aquela perfez os 55 anos de idade.” * 1.2. O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. contra-alegou, concluindo: “1.º Ao contrário do defendido pela recorrente e no que se refere à questão da admissibilidade do presente recurso de revista, não se verificam no caso sub judice, os pressupostos de recurso de revista excecional previstos no art.° 150°, nº 1, do CPTA.

  1. Ou seja, terá assim de tratar-se de questão, tal como se disse no douto Acórdão do STJ de 18.02.2011 (proferido no Proc. n° 120/08.3TTVCT.P1.S1, da 4ª Secção), relativamente ao nº 1 do artigo 150° do CPTA e à alínea a) do nº 1 do artigo 721°-A do CPC “A questão em apreciação, porque inédita, complexa, controversa, há-de ter tal relevância jurídica que a sua dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito” Acrescentando mais adiante o seguinte: “A relevância jurídica postula, pois — rematamos nós — que a questão em apreciação se revista claramente de um carácter paradigmático, na perspectiva de, ante a sua provável/eventual reedição em futuros casos de idênticos contornos, poder prevenir controvérsias afins” 3.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a questão «sub judice», como bem delimitada pela recorrente, ou seja, a de saber como são contabilizados os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão antecipada, no caso de pensão unificada, embora admitindo poder ter uma grande relevância jurídica e social, se revista de alguma complexidade e se poder destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, não suscita quaisquer dúvidas sob a forma como deve ser efectuada tal contabilização.

  2. De facto, olhamos para a questão colocada pela A. na sua revista extraordinária, e apenas encontramos o inconformismo com a forma como devem ser contabilizados os 30 anos relevantes para efeitos de acesso à pensão...

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