Acórdão nº 01120/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 02.04.14, que não conheceu do recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), de 18.03.11, por, na sequência de convite para sintetizar as conclusões das alegações, não ter o mesmo sido adequadamente cumprido pela ora Recorrente.

  1. É, pois, desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de revista traz à luz uma questão de importância fundamental na aplicação do Direito Processual, que é da saber qual o critério que subjaz à avaliação da simplicidade, brevidade da redacção das conclusões de recurso, de tal forma que sirva de fundamento para a não apreciação do seu objecto.

  2. Em 07.02.2014 foi a Recorrente notificada do despacho de 31.01.2014 do Sr. Relator no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões de Recurso, tendo requerido prorrogação de prazo.

  3. Tal pedido, não mereceu até hoje qualquer pronúncia ou decisão por parte do Senhor Juiz Relator, apesar do disposto nº 1 do artigo 156º do CPC com a epígrafe "Prazo para os actos dos magistrados" estabelece que na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

  4. Entende a Recorrente que ao não ser proferida qualquer decisão pelo Tribunal sobre o seu requerimento de prorrogação de prazo, incorreu o Tribunal numa nulidade processual conforme o disposto nos artigos 156º, nº 1 conjugado com os artigos 195º, nº 1 e 199, nº 3, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), a qual desde já se argui.

  5. Da mesma que a Recorrente em momento algum foi notificada as contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, quer pelo respectivo mandatário, quer pelo Tribunal.

  6. A verificação das nulidades em questão influíram no exame e na decisão da causa, porquanto, com fundamento na alegada extemporaneidade na apresentação das conclusões aperfeiçoadas, o Tribunal optou por não conhecer do objecto do litígio.

    7 Em cumprimento do solicitado, a Recorrente procedeu ao aperfeiçoamento das suas conclusões de Recurso.

  7. Não obstante, considerou o Acórdão recorrido que os dois conjuntos de conclusões apresentadas pela Recorrente são: numerosas, extensas, complexas, obscuras, não identificam com clareza e sem dúvida razoável, qual a parte impugnada e não impugnada da sentença, não satisfazem as exigências de simplicidade, de clareza e de congruência, que permitam descortinar qual o efectivo âmbito do objecto do recurso.

  8. Os vícios apontados no Acórdão recorrido que sustentaram a não apreciação do objecto do recurso, carecem de total fundamento.

  9. Não consta de letra de lei, nem de prática judicial, qualquer limite ao número de conclusões a apresentar em sede de recurso. Tudo dependerá da complexidade e da extensão da matéria em análise.

  10. A afirmação por parte do Tribunal que a apresentação de 81 conclusões (ou 74 após o aperfeiçoamento), não pode merecer qualquer acolhimento, porquanto o número de conclusões a apresentar em sede de recurso não está definido por Lei.

  11. Caso assim fosse, estaríamos perante uma limitação injustificável do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  12. As conclusões apresentadas pela Recorrente, em tudo se relacionam com a matéria vertida nas alegações de recurso, 14. Contêm uma redacção simples e apresentando uma extensão adequada face à complexidade da matéria em questão nos autos, cujos fundamentos de recurso são perfeitamente perceptíveis.

  13. E resulta claramente os concretos aspectos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal a quo.

  14. Ao considerar que determinadas conclusões, mesmo que depois de ser alvo de aperfeiçoamento pelas partes, continuam imperfeitas, o Tribunal de Recurso numa atitude absolutamente discricionária, decide sem possibilidade de reclamação, não conhecer o objecto de recurso, proferindo uma mera de decisão de forma.

  15. Tal atitude poderá levar a uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC (antigo).

  16. E a uma denegação do direito fundamental no acesso à justiça, conforme consagrado no artigo 20º na actual Constituição da República Portuguesa.

  17. O Acórdão recorrido decidiu não conhecer do objecto, e dessa forma a manter a decisão proferida em primeira instância, 20. O processo de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, aqui R., obedece às disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o Regulamento de Inscrição nº 12/2004 (publicado na II série do Diário da República de 11 de Março e alterado pelo Reg. 6/2006 de 5 de Junho de 2006).

  18. Prende-se a matéria vertida nestes artigos, com o facto de a OMD exigir ao A., para efeitos de inscrição como médico dentista, o comprovativo da equivalência da sua formação polaca à formação portuguesa correspondente, junto da instância universitária competente nos termos do Decreto-Lei 283/83 de 21 de Julho.

  19. Ora, em matéria de reconhecimento automático das qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro, teremos que atender ao previsto no Direito Comunitário, designadamente na Directiva 2005/36/CE de 7 de Setembro.

  20. Na área da Saúde que ocupa a OMD, a confiança dos doentes é depositada no Estado que...

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