Acórdão nº 0234/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Aveiro . 18 de Dezembro de 2013 Julgou improcedente a impugnação judicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………. e B……………., impugnantes, vieram interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 106/2003, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes apresentaram reclamação, em 26/02/1996, perante a fazenda nacional do conjunto dos rendimentos líquidos do ano de 1994, no montante de 9.341.781$00, os quais lhe haviam sido fixados por métodos indiciários.
2- A referida reclamação foi discutida e apreciada no seio da comissão de Revisão em 05/08/1997.
3- Tendo sido fixado o rendimento coletável em 23/1/1997.
4- Sendo certo que desde esta data (23/01/1997) até a prolação da sentença já passaram quase 17 anos.
5- Em 20 de Fevereiro de 2003 os recorrentes apresentaram impugnação dos valores objeto de método indiciário.
6- Em 24/12/2014 os recorrentes foram notificados da sentença.
7- Após serem notificados da sentença os recorrentes apresentaram requerimento onde reclamam que o presente processo está prescrito.
8- Sendo que posteriormente foram notificados do despacho onde se pode ler “ que face a prolação da sentença de fls. 131 e ss. encontra-se esgotado o poder jurisdicional.” 9- A prescrição é uma exceção de conhecimento oficioso independentemente de ser ou não alegada pelas partes.
10- Ou seja o tribunal a quo deveria ter tido em atenção a exceção da prescrição, o que no caso concreto levaria a absolvição dos recorrentes.
11- Atento o ano do processo e a lei então em vigor nos termos do nº 2 do artigo 49º da L.G.T “ A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.» 12- Ou seja, atento tal norma e atento o lapso de tempo decorrido, e sendo a prescrição de conhecimento oficioso, era imperioso o tribunal a quo ter conhecido da prescrição.
13- A sentença deveria ter tomado em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento da aplicação do direito.
14- Assim deveria o tribunal a quo ter absolvido os recorrentes da presente lide.
15- Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos art. 576º, 577º e 579º todos do Código de Processo Civil e artigo 49º da LGT - Lei nº 41/98 de 4 de Agosto, em vigor à data da prática dos fatos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO