Acórdão nº 0255/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E. (UNIDADE DE SÃO SEBASTIÃO), intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, acção administrativa comum, contra a DIREÇÃO GERAL DE SAÚDE DOS AÇORES, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.218,38 – relativa a cuidados de saúde prestados a residentes na Região Autónoma dos Açores (RAA) – acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Tendo a acção sido julgada improcedente, o A. interpôs recurso para o TCA-Sul que, por acórdão de 5/06/2014, lhe concedeu provimento, condenando a RAA no pedido formulado na acção É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela RAA, a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “I – Do objecto do recurso e pressupostos da sua admissibilidade

  1. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão, na parte em que revogando a decisão absolutória da primeira instância, condena a Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde no pedido de condenação de pagamento de cuidados de saúde prestados por unidades de saúde do SNS sedeados território do Continente Português a cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores.

  2. Apesar de considerar que o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores tem natureza geral e universal, NÃO constituindo um subsistema de saúde, o douto aresto considera-o como tal para efeitos de responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados ao que designa por cidadãos integrados na sua área de influência, o que corresponde a cidadãos residentes na RAA.

  3. Fundamento pelo qual aquele pagamento seria devido por aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do SNS constante do DL 11/93 e ainda na al. b) do nº 2 da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde.

  4. O presente recurso extraordinário de revista, tem acolhimento no nº 1 do artº 150 do CPTA, por preencher todos os seus requisitos, ainda que estes não sejam cumulativos.

  5. Em primeiro lugar trata-se de uma questão de grande relevância social, na medida em que atinge um dos aspetos fundamentais da vida de qualquer cidadão, a sua saúde, cabendo ao Estado a obrigação da sua salvaguarda.

  6. Do mesmo passo, as repercussões financeiras da totalidade das ações pendentes sobre esta matéria poderão ascender a cerca de 500 milhões de euros, o que se traduz num gravíssimo encargo para o SRS, com influência na capacidade prestar os cuidados a que está obrigado.

  7. De igual modo, trata-se de uma questão de grande relevância jurídica, atentos os princípios aqui convocados, da universalidade, da igualdade, do Estado Unitário Regional e ainda os direitos fundamentais previstos nos arts. 12º, 13º e 64º da CRP.

  8. Por último impõe-se uma decisão desta instância suprema, reservada à clarificação e melhor aplicação do direito, porquanto em poucos casos assistimos a tamanha pertinência, existindo diversas decisões de primeira instância, de diferentes tribunais espalhados por todo o país que decidiram no sentido da inexistência da obrigatoriedade de pagamento pelo SRS, leia-se RAA, pelos cuidados de saúde aos cidadãos portuguese residentes na RAA prestados por unidades de saúde do SNS sedeadas no território do Continente, existindo duas decisões de dois tribunais da segunda instância (TC Norte e TC do Sul) que, decidiram em sentido contrário, porém, com fundamentos jurídicos distintos.

    II - Do mérito da causa i) A razão da recorrente não se conformar com a decisão recorrida, assenta no facto de entender que o disposto na alínea b) do nº 2 da Base XXXIII da Lei da Bases da Saúde, bem como as als. b) e c) do nº 1 do art.º 23º do Estatuto do SNS constante do DL 11/93, de 15/1 não têm aplicação ao Serviço Regional de Saúde da RAA constante do Dec. Leg. Regional nº 28/99-A de 09/07.

  9. Desde logo, existe manifesta oposição entre a decisão e a fundamentação porquanto, afirmando-se que o SRS tem a natureza geral e universal, tal como o SNS, não constituindo um subsistema de saúde, considera-o como tal para efeitos de responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados ao que designa por cidadãos integrados na área de influência da RAA, o que corresponde a cidadãos residentes na RAA, oposição essa que determina a nulidade da decisão nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC.

  10. O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores constitui um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, cujo objetivo é o da efetivação no território da Região Autónoma dos Açores da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos cidadãos, famílias e comunidade, nos termos conjugados do artigo 64º nº 1, nº 2 a), nº 3 b) e nº 4 do artigo 64º da CRP, Bases II, VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde, nº 1 do artigo 1º e artigo 3º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A de 31 de Julho.

  11. O SRS constitui a conformação do SNS às especificidades da RAA, designadamente à dispersão do território e menor desenvolvimento económico, nos termos do disposto na Base VIII da Lei de Bases da Saúde. Como se afirma no acórdão recorrido, “compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação DO Serviço Nacional de Saúde, NO seu território. Ou seja, m) O Serviço Regional de Saúde da RAA constitui a regulamentação do SNS NO seu território e não para os cidadãos que residem naquele mesmo território.

  12. O SRS tem natureza geral e universal não constituindo um subsistema de saúde.

  13. Não obstante as dotações do Orçamento Geral do Estado para a Região Autónoma dos Açores e o poder dos respetivos órgãos de governo próprio, da sua afetação, a intervenção do Serviço Regional de Saúde deve ser entendida à luz do princípio da subsidiariedade, cabendo aos serviços próprios das Regiões Autónomas, por efeito de uma delegação de tarefas do SNS, a prestação de cuidados de saúde no âmbito territorial.

  14. A invocação da área de influência do SRS através do critério da residência no território da RAA, para justificar a responsabilidade financeira da RAA/SRS pelos cuidados de saúde prestados àqueles cidadãos portugueses pelas unidades de saúde do SNS sedeadas no território Continental constitui uma violação clamorosa dos princípios constitucionais da unidade do Estado constante do artigo 6º da CRP, da universalidade previsto no artigo 12º da CRP e princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

  15. E não existindo na Região Autónoma dos Açores meios humanos e técnicos capazes de prover a todos os cuidados de saúde quer por motivos económicos quer por motivos de racionalidade de meios, conforme disposto na citada alínea b) do nº 3 do art.º 64 CRP, esses cuidados, nos termos em que a lei e a Constituição o definem, a prestar pelo SNS, devem ser suportados pelo Estado e não pela RAA.

  16. O Estado apenas está isento de suportar esses custos, nos casos em que terceiros estão legal ou contratualmente obrigados a suportarem-nos.

  17. Tal obrigação legal terá que ser expressa e não da interpretação do julgador, como, com o devido...

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