Acórdão nº 01034/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (a seguir Recorrente ou Requerente) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, confirmou a sentença que anulou as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respectivos juros compensatórios efectuadas pela Administração tributária (AT) à sociedade denominada “A……………., S.A.” (a seguir Requerida), veio a Recorrente, invocando o disposto no 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Isto, em síntese, porque entende se justifica essa dispensa, «atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes» – sendo que, sobre esta última, considera ter tido «um comportamento processual irrepreensível», que deve ser «incentivado, apreciado e positivamente valorado» – e uma vez que o valor do remanescente da taxa de justiça a suportar «ascenderia [aproximadamente] a € 10.250,00 (7.800,00 referentes à 1.ª instância e € 2.450,00 na 2.ª instância)».
Mais invoca «a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da al. c) do n.º 3 do art. 26.º e da al. d) do n.º 2 do art. 25.º, ambos do RCP» por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado nos arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a determinar a inconstitucionalidade material das normas que, em virtude da fixação da taxa de justiça apenas com base no valor da causa, conduzam a evidente desfasamento entre custo concreto encontrado e o processado em causa.
1.2 Notificada do requerimento, a Requerida pronunciou-se pelo seu indeferimento.
1.3 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo...
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