Acórdão nº 01039/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 686/14.9BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A “Massa Insolvente A…………, Lda.” (adiante Oponente ou Recorrente), inconformada com a sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de € 1.122,30 proveniente de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foi efectuada com referência aos três primeiros trimestres do ano de 2011, interpôs recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «I. Vem a recorrente notificada da sentença datada de 22.01.2015 que [decidiu]“Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, julgo a presente oposição totalmente improcedente”, com o fundamento, em súmula, de que “(…) o momento relevante para a extinção das obrigações fiscais (…) a cessação da actividade”, fazendo corresponder tal momento ao encerramento da liquidação do activo no processo de insolvência. Ora, I – da NULIDADE DA SENTENÇA II. Verifica-se, salvo melhor opinião, que a sentença ora recorrida se acha inquinada de vício de forma.

III. Tal sucede porque, diz-se nula a sentença quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art. 668.º n.º [1], alínea c) do CPCivil. É que; IV. No segmento da consideração do Tribunal a quo quanto à legitimidade do Administrador da Insolvência estabeleceu que “cabe ao administrador da insolvência administrar os bens da massa insolvente assumindo quer poderes de disposição dos mesmos, nos termos da lei quer assumindo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”. Destarte; V. Confunde o Tribunal a quo a administração da INSOLVENTE, com a administração da MASSA INSOLVENTE e consequentemente a representação para efeitos de obrigação tributária e para efeitos patrimoniais. As primeiras não se confundem com as segundas e APENAS ESTAS ÚLTIMAS CABEM AO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA.

VI. Aliás a própria terminologia legal (e a própria sentença) refere a “administração da insolvência” e NÃO A ADMINISTRAÇÃO DA INSOLVENTE.

VII. Neste sentido, esclarece precisamente o art. 65.º n.º 2 do CIRE de forma taxativa que “As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento”.

VIII. Nos termos do art. 668.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPCivil, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso –, pelo que deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da acção.

II- da ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO IX. Não pode a opoente/recorrente concordar com tal segmento decisório, na medida em que, quanto aos fundamentos da oposição formulada, os mesmos encontram a sua sustentação formal no disposto nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPTributário. De facto; X. Com a declaração de insolvência, opera-se a “morte” da sociedade, pois que a mesma não pode ser prefigurada nos mesmos moldes que a dissolução de sociedade, como pretende a Administração Tributária.

XI. Esta posição veio a ser confirmada pela recente a redacção dada ao art. 65.º n.º 3 do C.I.R.E.

6[6 “Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do art. 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de actividade.”] com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que determina como consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial, a cessação de actividade, seja em IVA, seja em IR.

XII. Aliás, com a declaração de insolvência, opera-se a “morte” da sociedade, pois que a mesma não pode ser prefigurada nos mesmos moldes que a dissolução de sociedade, como pretende a Administração Tributária; XIII. Assim, no âmbito do Processo de Insolvência e sua liquidação, salvo melhor opinião, NÃO HÁ ACTOS SUBMETIDOS A IVA que possam ser tributáveis pelo que a pretensão executiva em sede de IVA ora recorrida, por se reportar a data posterior à declaração de insolvência, é legalmente inadmissível e fundamentalmente errónea, o que legitima a impugnação da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução, nos termos das alíneas b), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPP Tributário. É que; XIV. Ao contrário do sufragado, a Massa Insolvente e o Administrador da Insolvência não estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas.

XV. O Administrador da Insolvência NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente. Mais, XVI. da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto, XVII. a declaração da insolvência NÃO INICIA O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, já que o instituto processual da «liquidação» do C.I.R.E. apenas é fiscalizável pelo Tribunal e pela Comissão de Credores; XVIII. Por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE – cfr. art. 141.º, alínea e) do CSComerciais –, embora se mantenha a personalidade jurídica e XIX. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação! XX. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL, designadamente, ao nível da apresentação ou não das declarações tributária, XXI. Ora tal processo reversivo e, até, o próprio processo contra-ordenacional, são actos ABSURDOS o ILEGAIS como infra se demonstra; a actividade tributária agora dirigida contra a recorrente constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA-FÉ, previstos nos art. 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 a 3 da LGTributária.

XXII. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação adveniente dos actos próprios do exercício de qualquer actividade de GERÊNCIA da sociedade. Na verdade; XXIII. Com esta actuação sucessiva, a Fazenda Nacional pretende ver-se duplamente paga à custa da Massa Insolvente, cujo património destinado aos credores no âmbito do Processo de Insolvência urge ver salvaguardado. Deste modo; XXIV. não há lugar à satisfação de obrigações declarativas e tributárias decorridas neste período XXV. já que tal acarretaria o benefício do credor ESTADO em detrimento dos restantes, quando se sabe que, encontram-se já salvaguardados no CIRE alguns privilégios creditórios do Estado a pagar prioritária e preferencialmente aos credores que dos mesmos forem detentores. Assim sendo, XXVI. nos termos do disposto na conjugação do disposto nos arts. 1.º e 46.º, n.º 1 do CIRE a massa insolvente administrada pelo AI deve fazer reverter o produto da...

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