Acórdão nº 0457/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A impugnante A………… SA, veio sindicar a liquidação oficiosa do IRC do ano de 2008 efectuada nos termos do artigo 83° do CIRC, por omissão declarativa em sede de IRC.

A decisão ora recorrida julgou procedente a impugnação, e anulou a liquidação em causa, com as legais consequências, e reconheceu à impugnante o direito ao pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia, caso a mesma tenha sido prestada.

Reagiu a Fazenda Pública apresentando recurso para este STA com alegações que integram as seguintes conclusões: «1) Segundo o entendimento vertido na sentença, a liquidação é ilegal porque a Administração Tributária não provou que a impugnante estivesse sujeita a uma qualquer tributação autónoma o que imporia a apresentação da declaração modelo 22.

2) Conforme resulta dos factos provados, a liquidação impugnada refere-se a uma liquidação de IRC que foi omitida nos termos do art° 83° n° 1 al. b) do CIRC. E foi efetuada pelo facto de no exercício económico de 2008, não ter sido apresentada a declaração modelo 22 de IRC.

3) No presente processo está em causa o não cumprimento de uma obrigação acessória do sujeito passivo, concretamente a declarativa.

4) No entanto não se encontram vinculadas à obrigação de apresentação periódica de declaração de rendimentos as entidades que não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola: (art° 109° n° 6 do CIRC), não obtenham rendimentos no período tributação, obtendo rendimentos, beneficiem de uma isenção definitiva, ainda que esta não inclua rendimentos de capitais, caso estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo, apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n° 4 do artigo 80°, mas isto, apenas, se e quando aquelas entidades não estejam sujeitas a uma tributação autónoma. (Art° 109° n° 7 do CIRC) 5) No que se refere à recorrida, muito embora os rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo, não sejam tributados em sede de IRC, o disposto no artigo 109° n° 6 e n° 7 do CIRC, obriga-a a apresentar declaração periódica de rendimentos.

6) Primeiro, porque a impugnante não beneficia de uma isenção em IRC, mas tão só de uma não sujeição no que concerne aos rendimentos que resultam diretamente da atividade do jogo.

7) Segundo, não se verifica que a impugnante não esteja sujeita a uma qualquer tributação autónoma em IRC.

8) No presente caso estamos perante um contribuinte que se encontra coletado para o exercício de uma atividade económica, que não entregou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2008.

9) O que tem como efeito que seja efetuada uma liquidação oficiosa nos termos do art° 83º n° 1 alínea b) do CIRC.

10) A administração fiscal quando procedeu ao ato de liquidação aqui impugnado, limitou-se a exercer poderes vinculados, não existindo no ato de liquidação nenhuma liberdade de apreciação deixada aos seus titulares. Pois que a lei cuidou de traçar rigorosamente a via a seguir pelos executores para o fim de interesse público visado.

11) O Mº Juiz do Tribunal a quo não decidiu esta situação segundo as regras de direito civil relativas ao ónus da prova.

12) Os factos que aqui relevarão são os que rodearam/presidiram à tomada da decisão da qual resultou a liquidação.

13) Para o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a Administração Tributária tinha que provar a existência de tributações autónomas tributáveis em sede de IRC e que imporiam à aqui impugnante a apresentação do modelo 22.

14) Contudo para a recorrente estando perante uma sociedade comercial, que se encontra coletada para o exercício de uma atividade comercial, encontravam-se reunidos os pressupostos para esta entregar a declaração de rendimentos. E não o tendo feito encontram-se reunidos os pressupostos para que a Administração Tributária proceda à liquidação oficiosa, não havendo mais factos a alegar nem a provar.

15) Competindo à impugnante, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados, nomeadamente a inexistência de rendimentos, a inexistência de tributações autónomas, ou a obtenção de rendimentos que beneficiem de uma isenção definitiva, que a dispensariam de entregar a declaração periódica de rendimentos e da consequente liquidação oficiosa.

16) Dispõe o artigo 342° n° 1 e n° 2 do C.C. que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

17) A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” 18) O tribunal nunca devia ter decidido julgar ilegal e anular a liquidação oficiosa de IRC de 2008 com o fundamento que incumbe à Administração Tributária provar que a impugnante estava sujeita a uma qualquer tributação autónoma e consequentemente obrigada à apresentação da declaração de rendimentos, e como não fez essa prova, estava impedida de ter procedido à liquidação impugnada.

19) Pois como atrás se referiu, não incumbia à Autoridade Tributária a prova de tal facto.

20) Defende o M° Juiz do tribunal a quo que por a recorrida exercer atividades que estão sujeitas a imposto especial de jogo beneficia igualmente do regime de não sujeição a tributação autónoma.

21) Não se concorda com tal tese uma vez que parte do pressuposto erróneo de que o IRC engloba a tributação de despesas confidenciais por estarem nele previstas as tributações autónomas, o que não corresponde nem à letra dos preceitos normativos em questão nem à natureza e razão deste tipo de tributação.

22) Esta questão já foi apreciada e decidida no acórdão do STA proferido em 12/04/2012, no processo n° 077/12, no sentido contrário da tese defendida pelo M° Juiz do Tribunal a quo, e em sentido desfavorável à ora recorrida.

23) Onde se decidiu que são legais as liquidações referentes a tributação autónoma por despesas confidenciais ainda que contabilizadas por empresas concessionárias no exercício exclusivo da atividade de jogo.

24) No referido acórdão diz-se de uma forma muito clara que as tributações autónomas nada têm a ver com a tributação do rendimento, uma vez que incidem sobre certas despesas, às quais se aplicam taxas diferentes das de IRC, que o legislador entendeu tributar de forma autónoma para evitar que pudesse haver rendimentos que escapassem à tributação.

25) A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos art.°s 109° n° 1 b) n° 6 e n° 7, 2° nº 1 a), 7°, 83° nº 1 b), 81° do CIRC, 74° n° 1 da LGT, 342° nº 1 e n° 2 do CC.» Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: (fls 275 e segts) A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida com data de 11/12/2014, pela qual julgou procedente a impugnação judicial proposta pela A…………, em face da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 2008, no valor global de € 1.611,11.

  1. Aquele acto de liquidação oficiosa assenta, alegadamente, na falta de entrega da declaração de rendimentos pela impugnante, em sede de IRC, maxime, na falta de declaração de rendimentos, relativamente ao exercício de 2008.

  2. Contudo, falece qualquer fundamento ao recurso da RFP, nos exactos termos e na justa medida em que na instância própria, agora recorrida, se decidiu pela procedência da acção, em conformidade com o peticionado pela ora recorrida.

  3. Não pode proceder o alegado erro de julgamento que vem invocado pela RFP.

  4. O Tribunal a quo centra e delimita devidamente as questões a apreciar, nomeadamente, no que concerne à correcta qualificação jurídica do enquadramento declarativo em apreço no presente recurso e, por essa via, à correcta aplicação da normas tributárias a mobilizar em concreto.

  5. O acto de liquidação impugnado tem por base a alegada falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 de IRC), que a AT diz ser devida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 83.° e do artigo 112.º do CIRC [a que correspondem, actualmente. após a renumeração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/ de 13 de Julho. os artigos 90.° e 120.º do CIRC].

  6. Contudo, hoje como sempre, a ora recorrida não aufere quaisquer rendimentos que lhe advenham de outras actividades, que não as actividades concessionadas de exploração de jogos de fortuna e azar e as actividades conexas, logo, não auferindo tais rendimentos, não apresentou a referida declaração de rendimentos.

  7. O que, aliás, não vem posto em causa pela RFP, como se atesta pelo recurso directo para esse ilustre STA, uma vez que, não se contestando a matéria de facto assente nos autos como pressuposto decisório, tem-se a mesma por aceite.

    I. Não se conforma a recorrida, portanto, que a AT liquide oficiosamente, com base na omissão de uma alegada obrigação declarativa que a própria reconhece que não existe e, além disso, mesmo sabendo que em nenhum momento (com excepção do valor agora presumido) a impugnante constituiu matéria colectável real em sede de IRC — a AT suporta o acto que ora se impugna numa ficção legal que vem preencher e substituir uma realidade que, a fortiori, nunca poderia existir.

  8. A AT não tem, em concreto, qualquer suporte factual e legal para mobilizar a ficção legal ínsita na dita alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC [a que corresponde. actualmente. após a renumeração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13 de Julho. o artigo 90.° do CIRC] K. Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 109.º do CIRC, a impugnante não está adstrita à obrigação de apresentar a declaração periódica de rendimentos em IRC, justamente, por não auferir rendimentos sujeitos àquele imposto, conforme, aliás, a AT reconheceu em resposta às solicitações efectuadas pela ora recorrida.

    L. Ainda que em teoria a...

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