Acórdão nº 0898/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição que A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu à execução fiscal que contra si pende no Serviço de Finanças de Santarém para cobrança de quantia proveniente de propinas liquidadas pela Universidade de Coimbra.

1.1 Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8º nº 2 a) da LGT; 2. Nem todas as taxas cabem na previsão do art. 148º nº 1 a) do CPPT, desde logo, as devidas a pessoas colectivas de direito privado, como sejam as universidades privadas, não obstante o bem público por elas prestado, vigorando ainda nesse caso o art. 3º do DL 241/93, de 8/7; 3. Aquele art. 148º distingue, em separado, nos seus nºs 1 a) e 2 a), a competência para a execução de tributos e demais contribuições financeiras a favor do Estado, e de outras prestações devidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, respectivamente, pelo que não prevendo, o mencionado artigo, de modo expresso, a cobrança de taxas devidas a estas últimas pessoas nesse nº 1, apenas através do nº 2 tal seria possível; 4. Desse modo, a al. a), do nº 1 do citado artigo, ao não prever a cobrança de taxas devidas a “outras pessoas colectivas de direito público”, diferentes do Estado, deverá ser interpretado no sentido de compreender apenas as taxas devidas à administração directa do Estado, isto é, à pessoa colectiva de direito público do Estado, entendido na sua acepção restrita, a de Estado Administração, segundo o qual “O Estado é apenas a pessoa colectiva de direito público interno que no seio da comunidade... tem o Governo por órgão”.

5. O que, mais, está de acordo com o estatuído no art. 3º nºs 2 e 3 da LGT, que classificando como tributos as “taxas” e demais contribuições financeiras, mas agora a favor de entidades públicas, o respectivo regime legal geral depende de lei especial; 6. Daí que, mesmo nos casos de taxas cobradas por entidades públicas, assentes na prestação concreta de um serviço público, ou na utilização de um bem do domínio público, necessitam, para a respectiva execução através do processo de execução fiscal, nos termos do CPPT, de uma fonte legislativa própria, como sucedeu, por exemplo e respectivamente, nos arts 7º nº 3 e 11º da Portaria nº 215/2012, de 17/7, com a taxa de segurança alimentar e nos arts 20º nº 2 e 23º nº 2, do DL 216/2009, de 4/9, com as taxas descritas no seu art. 18º-A, relativas ao uso privativo dos bens do domínio público; 7. Igualmente outros exemplos se podem mencionar em que a competência, através do processo de execução fiscal, foi atribuída pelo legislador em normas legais específicas, não obstante a natureza de “taxas” dos créditos exequendos. E independentemente da natureza, da pessoa colectiva de direito público ou não, do credor e do serviço público pelo mesmo prestado; 8. Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal, tal...

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