Acórdão nº 0676/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………., S.A., recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 19/5/2014, julgou procedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento da reclamação graciosa e contra o acto de liquidação adicional nº 1997522 de Imposto Municipal sobre as Transmissões, no montante de 33.821,45 Euros, que tinha dado origem àquela reclamação graciosa.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A Recorrente adquiriu em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B………….., S.A. e pelo preço acordado de € 3.200.000,00, o prédio misto sito na Rua …………. ou ………….., limite ……………., freguesia de …………., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 363, e inscrito na matriz urbana sob o art.º 1272 e na matriz rústica sob o art.° 6719.

b) Na data da escritura foi liquidado IMT no montante de € 201.073,60, sendo a base tributável o valor de aquisição, uma vez que o valor tributário, ainda não apurado nos termos do CIMI, era inferior; c) O Prédio viria a ser avaliado nos termos do CIMI como consequência não da aquisição do mesmo pela Recorrente mas da aquisição que a sociedade B……….. - vendedora à Recorrente - tinha feito em 28 de Dezembro de 2004. Este procedimento não foi terminado antes da aquisição do Prédio pela Recorrente, que somente em 1 de Julho de 2008 teve conhecimento do resultado da avaliação, através de notificação que recebeu da Administração Fiscal; d) Foi fixado o VPT do prédio urbano em € 3.613.700,00, resultante da soma dos valores parciais de cada uma das divisões com utilização independente, sendo que este resultado, notificado à Recorrente, assumia cariz definitivo, uma vez que se tratava de uma segunda avaliação, requerida pela B………….., S.A.; e) Uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B………….., S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, a Recorrente absteve-se de impugnar judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio; f) Todavia, com base no referido VPT, a Administração Fiscal, em Agosto de 2008, procedeu à liquidação adicional de IMT respeitante à respetiva aquisição pela Recorrente, do que resultou um Imposto superior a pagar pela Recorrente - justificativo da liquidação adicional; g) Ora, a Recorrente não ignora o direito da Administração Fiscal de corrigir uma liquidação de imposto em virtude da atualização do VPT do imóvel, reportada à data da verificação do facto tributário, porém, em 1 de Julho de 2007, entraram em vigor as normas previstas nos art.ºs 73° e 77° da Lei 53-A/2006 (Orçamento de Estado para 2007) - pelas quais se procedeu ao aditamento do art.° 40°-A e à alteração da redação dos art.ºs 40° e 44° do CIMI. Com as referidas alterações, o legislador previu que o VPT dos imóveis com idade entre 9 a 15 anos fosse apurado com aplicação do coeficiente de vetustez de 0,85, em detrimento dos coeficientes anteriormente aplicáveis - de 0,95 para os imóveis com 9 e 10 anos, e de 0,90 para os imóveis entre 11 a 15; h) O legislador estabeleceu ainda novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento; i) Ambas as alterações legislativas ocorreram após o início do procedimento de avaliação decorrente da primeira transmissão na vigência do CIMI, mas antes da aquisição do imóvel pela Recorrente. Dessa forma, muito embora essas alterações não pudessem ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado pela aquisição do imóvel pela B…………….., S.A., (porque reportada a Dezembro de 2004), deveriam, no entanto, ter justificado uma atualização posterior do VPT aí apurado; j) O Chefe de Finanças competente, nos termos da alínea b) do n° 3 do art.º 13° do CIMI, tem o dever de proceder à atualização oficiosa do VPT dos prédios quando tal seja legalmente determinado. No caso, nenhuma atualização foi efetuada pelo Chefe de Finanças de Tondela, ainda que o registo matricial houvesse de ser atualizado com referência a 31 de Dezembro de 2007 (n.º 4 do art.° 12° do CIMI) e tal dever de atualização se tenha constituído logo em 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor da alteração legislativa; k) Até à data, não se refletiu no VPT do Prédio a alteração dos coeficientes de vetustez e a previsão de um coeficiente de ajustamento de áreas (ambos estabelecidos pela Lei 53-A/2006), que na prática determinariam uma redução do VPT do imóvel, apurado na avaliação efetuada e reportada a 2004, de 3.613,741.72 para € 3.102.330,00 no que à parte urbana do Prédio respeita. (Cfr. Doc. 11 já junto); l) Assim se verifica, pois, uma omissão procedimental ilícita que afeta a legalidade do ato de liquidação em causa, porquanto, caso tivesse sido praticada a atualização omitida, o valor do ato de liquidação adicional não corresponderia ao valor do ato ora impugnado; m) Ao invés de uma liquidação adicional de € 33.821,45 (correspondente à diferença entre a coleta determinada pela aplicação da taxa de 6,5% ao VPT atualizado do imóvel (€ 234.895,05) e a coleta inicial paga (€ 201.073,60), teríamos uma liquidação adicional de apenas € 577,85; n) Parte do imposto que a Administração Tributária exige através do ato impugnado não é, assim, exigível; o) A Recorrente não poderia sindicar a omissão procedimental - que resultou em erro da liquidação posterior - através da impugnação direta do original ato que fixou o VPT reportado a 2004, uma vez que tal omissão não se verificou no âmbito do procedimento tributário de avaliação do imóvel, mas sim em momento temporal subsequente à data a que tal avaliação se reportava; p) O nosso sistema jurídico, assegurando a "tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses protegidos em matéria tributária" (cfr. art.° 96° do C.P.P.T.), privilegia a impugnação unitária dos atos tributários (cfr. art.° 54° do C.P.P.T.).

q) Assim, não se encontrando previsto um meio processual próprio para questionar a legalidade das omissões de atos estipulados na lei, terá de se entender que a Recorrente o poderia fazer em sede de Reclamação Graciosa e, bem assim, também através da Impugnação Judicial, tanto mais que nos termos do art.º 99° do C.P.P.T., o legislador previu que a Impugnação judicial poderia ter por fundamento “qualquer ilegalidade, designadamente (...) preterição de formalidades legais”; r) A obrigação...

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