Acórdão nº 0984/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
O Ministério Público recorre da sentença que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 30/3/2015, julgou improcedente a oposição que A………., com os demais sinais dos autos, deduziu à execução fiscal nº 3603201201086286, contra si instaurada e pendente no Serviço de Finanças de Leiria 2, para cobrança de quantia proveniente de propinas liquidadas pela Universidade de Coimbra.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8º nº 2 a) da LGT; 2. Nem todas as taxas cabem na previsão do art. 148º nº 1 a) do CPPT, desde logo, as devidas a pessoas colectivas de direito privado, como sejam as universidades privadas, não obstante o bem público por elas prestado, vigorando ainda nesse caso o art. 3º do DL 241/93, de 8/7; 3. Aquele art. 148º distingue, em separado, nos seus nºs 1 a) e 2 a), a competência para a execução de tributos e demais contribuições financeiras a favor do Estado, e de outras prestações devidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, respectivamente, pelo que não prevendo, o mencionado artigo, de modo expresso, a cobrança de taxas devidas a estas últimas pessoas nesse nº 1, apenas através do nº 2 tal seria possível; 4. Desse modo, a al. a), do nº 1 do citado artigo, ao não prever a cobrança de taxas devidas a "outras pessoas colectivas de direito público", diferentes do Estado, deverá ser interpretada no sentido de compreender apenas as taxas devidas à administração directa do Estado, isto é, à pessoa colectiva de direito público do Estado, entendido na sua acepção restrita, a de Estado Administração, segundo o qual "O Estado é apenas a pessoa colectiva de direito púbico interno que no seio da comunidade... tem o Governo por órgão".
5. O que, mas, está de acordo com o estatuído no art. 3º nºs 2 e 3 da LGT, que classificando como tributos as "taxas" e demais contribuições financeiras, mas agora a favor de entidades públicas, o respectivo regime legal geral depende de lei especial; 6. Daí que, mesmo nos casos de taxas cobradas por entidades públicas, assentes na prestação concreta de um serviço público, ou na utilização de um bem do domínio público, necessitam, para a respectiva execução através do processo de execução fiscal, nos termos do CPPT, de uma fonte legislativa própria, como sucedeu, por exemplo e respectivamente, nos art.s 7º nº 3 e 11° da Portaria nº 215/2012, de 17/7, com a taxa de segurança alimentar e nos arts. 20º nº 2 e 23º nº 2, do DL 216/2009, de 4/9, com as taxas descritas no seu art. 18º-A, relativas ao uso privativo dos bens do domínio público; 7. Igualmente outros exemplos se podem mencionar em que a competência, através do processo de execução fiscal, foi atribuída pelo legislador em normas legais específicas, não obstante a natureza de "taxas" dos créditos exequendos. E independentemente da natureza, da pessoa colectiva de direito público ou não, do credor e do serviço público pelo mesmo prestado; 8. Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a...
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