Acórdão nº 0678/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17 de Junho de 2014, que, tendo declarado a extinção da instância de execução de julgado por impossibilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública nas custas.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.
A douta sentença recorrida, ao condenar a Fazenda Pública em custas violou o art. 536.º, n.º 3 do CPC (na redacção actual), nos autos em epígrafe; já que, II.
A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.
III.
O TAFP proferiu duas sentenças sobre a mesma questão (julgado) em outros tantos autos de execução de julgado; IV.
Tal facto é da total responsabilidade do requerente (exequente) por este ter apresentado 2 (dois) pedidos de execução de julgado, sobre a mesma pretensão (requerimentos de 14/09/2005 e de 06/04/2005, que deram origem aos autos de execução de julgado n.º 2053/04.3 e 718/05.1, respectivamente); Ora, V.
Decretada já a extinção da instância por inutilidade superveniente, decorrente dum pedido de execução de julgado num outro auto de execução de julgado sobre o mesmo objecto, o TAFP deveria abster-se de decidir o 2.º pedido; VI.
E não sendo a duplicação dos pedidos imputável à Fazenda Pública, as custas do 2.º pedido de execução de julgado (decidido em 2.º lugar) devem ser suportadas pelo exequente (requerente) nos termos do preceituado no art. 536.º, n.º 3 do CPC (redacção actual); VII.
Outrossim, a condenação da Fazenda Pública em custas nos autos de execução de julgados decididos em 1.º lugar pelo TAFP (25/02/2011) em que a Fazenda Pública se conformou com a decisão judicial (vide art. 536.º n.º 4 do CPC); VIII.
Normas violadas: art.ºs 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC (Código de Processo Civil).
NESTES TERMOS e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se as decisões de indeferimento impugnadas.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 46 do TAF do Porto, na parte relativa a custas, e que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e declarou extinta a instância, condenando a Fazenda pública nas custas, pelo mínimo.
Invoca a Recorrente o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por ter sido o Exequente que deu causa às custas do processo e não a Fazenda Pública, por ter apresentado dois requerimentos de execução de julgado e dado azo à instauração de...
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