Acórdão nº 0678/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17 de Junho de 2014, que, tendo declarado a extinção da instância de execução de julgado por impossibilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública nas custas.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

A douta sentença recorrida, ao condenar a Fazenda Pública em custas violou o art. 536.º, n.º 3 do CPC (na redacção actual), nos autos em epígrafe; já que, II.

A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.

III.

O TAFP proferiu duas sentenças sobre a mesma questão (julgado) em outros tantos autos de execução de julgado; IV.

Tal facto é da total responsabilidade do requerente (exequente) por este ter apresentado 2 (dois) pedidos de execução de julgado, sobre a mesma pretensão (requerimentos de 14/09/2005 e de 06/04/2005, que deram origem aos autos de execução de julgado n.º 2053/04.3 e 718/05.1, respectivamente); Ora, V.

Decretada já a extinção da instância por inutilidade superveniente, decorrente dum pedido de execução de julgado num outro auto de execução de julgado sobre o mesmo objecto, o TAFP deveria abster-se de decidir o 2.º pedido; VI.

E não sendo a duplicação dos pedidos imputável à Fazenda Pública, as custas do 2.º pedido de execução de julgado (decidido em 2.º lugar) devem ser suportadas pelo exequente (requerente) nos termos do preceituado no art. 536.º, n.º 3 do CPC (redacção actual); VII.

Outrossim, a condenação da Fazenda Pública em custas nos autos de execução de julgados decididos em 1.º lugar pelo TAFP (25/02/2011) em que a Fazenda Pública se conformou com a decisão judicial (vide art. 536.º n.º 4 do CPC); VIII.

Normas violadas: art.ºs 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC (Código de Processo Civil).

NESTES TERMOS e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se as decisões de indeferimento impugnadas.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 46 do TAF do Porto, na parte relativa a custas, e que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e declarou extinta a instância, condenando a Fazenda pública nas custas, pelo mínimo.

Invoca a Recorrente o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por ter sido o Exequente que deu causa às custas do processo e não a Fazenda Pública, por ter apresentado dois requerimentos de execução de julgado e dado azo à instauração de...

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