Acórdão nº 0171/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., SA, inconformada, recorreu para este STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa e do acto de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis, que tinha dado origem à referida reclamação graciosa (liquidação de IMI nº 2008 884496903 referente ao ano de 2008 no montante de 7.498,58).
Alegou, tendo concluído como se segue: A) A Recorrente é dona e legítima possuidora do prédio misto sito na Rua ………. ou ………., ………., freguesia ………….., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n° 363, e inscrito na matriz urbana sob o art° 1272 e na matriz rústica sob o art° 6719; B) O referido Prédio foi adquirido pela Recorrente em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B…………., S.A., que por sua vez o tinha adquirido em 28 de Dezembro de 2004, C) O preço da compra e venda pela Recorrente foi de € 3.200.000,00, correspondendo € 3.093.440,00 à parte urbana do prédio, e os restantes € 106.570,00 à respetiva parte rústica, D) À data da aquisição do imóvel pela Recorrente, o mesmo encontrava-se registado na matriz predial urbana pelo valor tributário de € 1.292.247,64 e na matriz predial rústica pelo valor tributário de € 0,35, valores não decorrentes ainda de avaliação efetuada nos termos do CIMI, E) A sociedade B……….., S.A., em consequência da sua aquisição em 28 de Dezembro de 2004, apresentou, em 22 de Fevereiro de 2005, a declaração Mod. 1 do IMI. Este procedimento não ficou concluído antes da data da transmissão do imóvel para a Recorrente; F) Em 1 de Julho de 2008 a Administração Fiscal notificou a Recorrente do resultado da avaliação efetuada na sequência do pedido da anterior proprietária (que, por consistir numa segunda avaliação, requerida pela B…………, S.A., assumia cariz definitivo), G) O VPT do prédio urbano foi então estabelecido em € 3.613.700,00; H) A Recorrente não impugnou judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio, uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B……………, S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, I) A Administração Fiscal, com base nesta avaliação do imóvel reportada a 2004, posteriormente atualizada de forma oficiosa nos termos do Artigo 138° do CIMI, veio a praticar o ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008884496903, referente ao ano de 2008 e no montante de €7.498,58, objeto do presente recurso, J) Este ato padece de várias ilegalidades, pois o VPT tomado em consideração para a determinação do valor a pagar, atualizado oficiosamente nos termos do Artigo 138° do CIMI, não foi anteriormente notificado à Recorrente; K) Segundo porque a Administração Fiscal, contrariamente às disposições legislativas aplicáveis, não alterou o VPT do imóvel em consonância com o previsto nas alterações legislativas de 2007, procedimento que resultaria numa diminuição do valor absoluto daquele VPT, L) Com tais comportamentos, a Administração fiscal violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Artigo 268° número 3 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 138° do Código do IMI conjugado com a portaria n° 768/2007: Artigo 40° A e Artigos 40° e 44° do CIMI, na redacão que lhes foi dada nela Lei 53-A/2006, nomeadamente pelas normas previstas no art.º 73º e 77º da referida Lei; Artigo 13º número 3 alínea b) do CIMI; Artigo 104° número 3 da Constituição da República Portuguesa Vejamos, M) Comecemos pela falta de notificação da atualização do VPT feita ao abrigo do art. 138° do CIMI, que serviu de base de cálculo ao ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008 884496903, referente ao ano de 2008 e consequente violação do disposto no Artigo 36° do CPPT e do n.º 3 do Artigo 268° da CRP, N) Ora, a fixação do VPT, à semelhança da fixação de outros elementos da matriz predial, “tem por objectivo fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo” (Cfr. Ac. T.C.A.S de 27-06-2006, Proc. n° 1219/06), O) O ato pelo qual opera a referida fixação do VPT constitui, pois, um “autêntico ato pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o ato final de liquidação” (Cfr. decidido no Ac. T.C.A.S. acima mencionado), P) Nos termos do art° 36° do CPPT, “os atos em matéria tributável que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados”, Q) A mesma conclusão resulta, aliás, da própria lei constitucional, que, no n° 3 do art° 268º, exige a notificação do particular como condição de eficácia dos atos com eficácia externa praticados pela Administração Pública.
R) É notório que a actualização do VPT de um imóvel – porque altera a matéria tributária em sede de IMI – regula um situação individual e concreta em matéria de tributação do património (sendo, pois, um ato administrativo em matéria tributável), S) O ato de atualização é potencialmente lesivo para o sujeito passivo daquele imposto ou, por outras palavras, “afeta os direitos e interesses legítimos dos contribuintes”, pelo que, não tendo o mesmo sido notificado à Recorrente, o mesmo é, como tal ineficaz, T) Assim, ao liquidar imposto com base num VPT alterado por ato que não reveste eficácia externa, a Administração Fiscal decidiu em erro sobre os pressupostos da sua atuação, U) Acresce que, o ato de atualizacão que não foi notificado à Recorrente padece também de ilegalidade por erro de cálculo V)...
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