Acórdão nº 0171/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., SA, inconformada, recorreu para este STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa e do acto de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis, que tinha dado origem à referida reclamação graciosa (liquidação de IMI nº 2008 884496903 referente ao ano de 2008 no montante de 7.498,58).

Alegou, tendo concluído como se segue: A) A Recorrente é dona e legítima possuidora do prédio misto sito na Rua ………. ou ………., ………., freguesia ………….., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n° 363, e inscrito na matriz urbana sob o art° 1272 e na matriz rústica sob o art° 6719; B) O referido Prédio foi adquirido pela Recorrente em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B…………., S.A., que por sua vez o tinha adquirido em 28 de Dezembro de 2004, C) O preço da compra e venda pela Recorrente foi de € 3.200.000,00, correspondendo € 3.093.440,00 à parte urbana do prédio, e os restantes € 106.570,00 à respetiva parte rústica, D) À data da aquisição do imóvel pela Recorrente, o mesmo encontrava-se registado na matriz predial urbana pelo valor tributário de € 1.292.247,64 e na matriz predial rústica pelo valor tributário de € 0,35, valores não decorrentes ainda de avaliação efetuada nos termos do CIMI, E) A sociedade B……….., S.A., em consequência da sua aquisição em 28 de Dezembro de 2004, apresentou, em 22 de Fevereiro de 2005, a declaração Mod. 1 do IMI. Este procedimento não ficou concluído antes da data da transmissão do imóvel para a Recorrente; F) Em 1 de Julho de 2008 a Administração Fiscal notificou a Recorrente do resultado da avaliação efetuada na sequência do pedido da anterior proprietária (que, por consistir numa segunda avaliação, requerida pela B…………, S.A., assumia cariz definitivo), G) O VPT do prédio urbano foi então estabelecido em € 3.613.700,00; H) A Recorrente não impugnou judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio, uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B……………, S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, I) A Administração Fiscal, com base nesta avaliação do imóvel reportada a 2004, posteriormente atualizada de forma oficiosa nos termos do Artigo 138° do CIMI, veio a praticar o ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008884496903, referente ao ano de 2008 e no montante de €7.498,58, objeto do presente recurso, J) Este ato padece de várias ilegalidades, pois o VPT tomado em consideração para a determinação do valor a pagar, atualizado oficiosamente nos termos do Artigo 138° do CIMI, não foi anteriormente notificado à Recorrente; K) Segundo porque a Administração Fiscal, contrariamente às disposições legislativas aplicáveis, não alterou o VPT do imóvel em consonância com o previsto nas alterações legislativas de 2007, procedimento que resultaria numa diminuição do valor absoluto daquele VPT, L) Com tais comportamentos, a Administração fiscal violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Artigo 268° número 3 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 138° do Código do IMI conjugado com a portaria n° 768/2007: Artigo 40° A e Artigos 40° e 44° do CIMI, na redacão que lhes foi dada nela Lei 53-A/2006, nomeadamente pelas normas previstas no art.º 73º e 77º da referida Lei; Artigo 13º número 3 alínea b) do CIMI; Artigo 104° número 3 da Constituição da República Portuguesa Vejamos, M) Comecemos pela falta de notificação da atualização do VPT feita ao abrigo do art. 138° do CIMI, que serviu de base de cálculo ao ato de liquidação adicional de IMI n.º 2008 884496903, referente ao ano de 2008 e consequente violação do disposto no Artigo 36° do CPPT e do n.º 3 do Artigo 268° da CRP, N) Ora, a fixação do VPT, à semelhança da fixação de outros elementos da matriz predial, “tem por objectivo fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo” (Cfr. Ac. T.C.A.S de 27-06-2006, Proc. n° 1219/06), O) O ato pelo qual opera a referida fixação do VPT constitui, pois, um “autêntico ato pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o ato final de liquidação” (Cfr. decidido no Ac. T.C.A.S. acima mencionado), P) Nos termos do art° 36° do CPPT, “os atos em matéria tributável que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados”, Q) A mesma conclusão resulta, aliás, da própria lei constitucional, que, no n° 3 do art° 268º, exige a notificação do particular como condição de eficácia dos atos com eficácia externa praticados pela Administração Pública.

R) É notório que a actualização do VPT de um imóvel – porque altera a matéria tributária em sede de IMI – regula um situação individual e concreta em matéria de tributação do património (sendo, pois, um ato administrativo em matéria tributável), S) O ato de atualização é potencialmente lesivo para o sujeito passivo daquele imposto ou, por outras palavras, “afeta os direitos e interesses legítimos dos contribuintes”, pelo que, não tendo o mesmo sido notificado à Recorrente, o mesmo é, como tal ineficaz, T) Assim, ao liquidar imposto com base num VPT alterado por ato que não reveste eficácia externa, a Administração Fiscal decidiu em erro sobre os pressupostos da sua atuação, U) Acresce que, o ato de atualizacão que não foi notificado à Recorrente padece também de ilegalidade por erro de cálculo V)...

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