Acórdão nº 0780/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 30/4/2015, no TAF de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferira requerimento para a anulação do pedido de reforço de garantia, notificado por ofício de 11/11/2014, no âmbito das execuções fiscais 3247200001007637 e apensas.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - As dívidas tributárias em referência - IRC dos anos de 1996 e 1998 - estão prescritas por decurso do respetivo prazo de prescrição (supra nºs. 6 a 9); 2ª - A prescrição dessas dívidas poderia e deveria ter sido declarada ou pelo Órgão exequente ou pelo Juiz do processo na falta daquele, o que não aconteceu (supra nºs.3 a 5); 3ª - Em consequência e por via dessa omissão a sentença recorrida está ferida de nulidade (supra n.º 5); 4ª - Ter-se-ão violado os seguintes normativos legais: LGT art. 48º, n.º 1 e 49º, n.º 3 e ainda o art. 5º, n.º 1 do Decreto-Lei 398/98; CPT art. 34.º, n.º 2; CPPT art. 175º; Cód. Civil art. 297.º; CPC art. 608º, n.º 2.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, revogando-se a sentença recorrida, seja decretada a prescrição das dívidas com todas as consequências legais dai resultantes, nomeadamente a extinção das impugnações judiciais pendentes e o arquivamento dos processos de execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. No despacho de fls. 136, a Mma. Juíza do Tribunal «a quo» sustenta que na decisão recorrida não foi cometida a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida exequenda.

1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A………… Lda. da sentença do TAF de Lisboa de 30.04.2015 que julgou improcedente a Reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que lhe foi notificado por ofício de 11.11.2014.

Para além de invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, questão que, aliás, não leva às Conclusões da sua Alegação de Recurso, sustenta, no essencial, sem questionar a factualidade dada como provada, que as dívidas exequendas [(1) Desconsidera-se a referência no ponto 9 da Alegação de Recurso à paragem do processo por facto alegadamente não imputável à ora Recorrente não só porque essa matéria não é levada às Conclusões mas sobretudo porque a mesma não está minimamente concretizada, não se identificando os processos em que essa paragem terá ocorrido, nem se mencionando quaisquer datas referentes a essa questão] relativas a IRC dos anos de 1996 e 1998, se encontram prescritas.

Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.

  1. Quanto à nulidade da sentença A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.° 1 do CPPT e art. 615.º, n.° 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento da questão (ou questões) omitida(s) não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas. No entanto, tal nulidade só se verifica quando o Tribunal não se pronuncie sobre questão(ões) que lhe tenha(m) sido suscitada(s) e não sobre o conjunto de argumentos que tenham sido invocados pelas partes.

    Ora, no caso vertente, como bem se refere no despacho de fls. 136, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia pois a sentença recorrida, como aliás se infere dos próprios termos da Alegação de Recurso, expressamente se pronunciou sobre a suscitada questão da prescrição, concluindo pela sua não verificação.

    Não procederá, pois, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.

  2. Quanto à prescrição.

    Ao tempo do nascimento das dívidas exequendas (em data ante a 01.01.99) regia o disposto no art. 34.º do CPT que fixava para as mesmas um prazo de prescrição de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.

    Com a entrada em vigor da LGT o prazo da prescrição passou a ser de 8 anos.

    Consagrando o entendimento que já vinha sendo perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência estabeleceu-se que o prazo aplicável seria determinado de acordo com as regras do art. 297.º do C. Civil (cfr. o art. 5.° do DL n.º 398/98, de 17 de Dez.).

    No entanto, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, as regras do art. 297.º do C. Civil apenas se aplicam às leis que alteram prazos, não se aplicando às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

    A esse propósito refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010, p. 92, “que (...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre «alteração de prazos», não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º”. A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.º, n.º 2 do CCivil, ou seja, como adiante o mesmo autor esclarece (a p. 101) os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição “(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, (…)”.

    No caso vertente, tendo em conta a regra do art. 297.º do C. Civil entende-se ser aplicável, como bem se decidiu na sentença recorrida, o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT, a contar, relativamente a ambas as dívidas, desde 1.1.1999, prazo esse que, na inexistência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, se completaria em 31.12.2006.

    Como resulta do probatório, todos os factos com influência na contagem do prazo prescricional ocorreram na vigência da LGT. E, assim sendo, será apenas a LGT a lei que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C.Civil.

    No que concerne à dívida de IRC de 1996 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 13.3.2000 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea B) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT). A apresentação da reclamação graciosa em 30.03.2000 e da impugnação judicial deduzida em 30.10.2000 igualmente constituem factos interruptivos da prescrição. Este último processo ainda se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (alíneas C) e E) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT).

    Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dez. qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária”, oportunamente citado na sentença recorrida). Com a alteração introduzida por essa Lei apenas o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional (art. 49.°, n.º 3 da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12). No caso, todos os factos interruptivos acima mencionados ocorreram em data anterior à publicação e entrada em vigor desta lei e, por isso, todos eles relevam para efeitos de interrupção do prazo prescricional.

    No caso da dívida de IRC de 1998 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 18.9.2001 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea I) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT).

    Em relação a essa dívida foi, em 6.07.2001, apresentada impugnação judicial, facto interruptivo da prescrição, que por sentença de 23.06.2014, ainda não transitada em julgado, foi julgada totalmente improcedente (alíneas J, N) e O) e art. 49.º, n.º 1 da LGT).

    Finalmente, face às impugnações deduzidas e às penhoras efectuadas no âmbito das aludidas execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva das dívidas exequendas, foram em 30.10.2000 e 16.01.2002, respectivamente, proferidos despachos suspendendo as execuções (alíneas F) e M)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT