Acórdão nº 01659/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, na qualidade de responsável subsidiária, deduziu no TAF de Braga, oposição à execução fiscal nº. 0353200501126377 e aps., contra “B…………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC, de 2005 e 2006, no valor de € 57.430,75, pedindo a suspensão da instância executiva e a extinção da execução.

Naquele Tribunal foi decidido julgar a oposição procedente, com a consequente extinção da execução, porquanto a Administração não logrou demonstrar o exercício, de facto, do cargo social para que a oponente havia sido nomeada, pelo que só restava concluir pela ilegitimidade da mesma, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária.

  1. Não se conformando, o Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: I - A sentença ora impugnada considerou a recorrida parte ilegítima na execução fiscal somente por se não ter demonstrado a prática, em concreto, de actos de administração.

    II - Todavia, tendo outorgado os seus poderes de gerência a um mandatário seu representante, através de procuração, não podiam os actos por ele praticados deixar de se repercutir na sua esfera jurídica, maxime no aspecto em causa nestes autos, o da responsabilidade subsidiária.

    III - Decidindo em contrário, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 1178 e 258 do Código Civil, 252, números 5 e 6, do Código das Sociedades Comerciais, e 11, números 1 e 2, da LGT; IV - Pelo deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente esta oposição e a autora parte legítima na execução fiscal.

    No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA! 3. A recorrida veio produzir contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1ª A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo ou censura, dado que aplicou e interpretou correctamente o direito aplicável aos factos dados como provados.

    1. Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao ter considerado que a Recorrida é parte ilegítima na execução fiscal por não haver praticado quaisquer actos de gerência e por se haver entendido que a mesma tendo outorgado procuração a C…………, no quadro factual que chegou ao conhecimento do Tribunal, o fez para se desvincular da sociedade devedora não podendo por isso, ser considerada responsável subsidiária.

    2. Aliás, atendendo à matéria de facto dada como provada nos autos e transcrita nas alegações (para cuja leitura por uma questão de economia de espaço se remete) que não foi sequer impugnada e, que por isto se considera assente, apenas se pode concluir que a Recorrida apenas aceitou ser nomeada gerente da sociedade devedora por mero favor ao seu irmão, que não podia usar o seu nome no giro comercial, sem que a mesma em momento algum tivesse intenções do exercício efectivo de tais funções.

    3. De acordo como Ministério Público, o simples facto de a Recorrida, ter outorgado procuração em favor do C………… é bastante para concluir pela sua responsabilização subsidiária.

    4. Porém, com o merecido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.

    5. É que, resulta dos autos que a nomeação da Recorrida como gerente de direito se tratou de uma nomeação fictícia, pois era o seu irmão C………… o proprietário e titular da quota da sociedade devedora, sendo também ele que tomou a gerência efectiva da sociedade.

    6. Foi este aliás o circunstancialismo que levou a que o C………… exigisse da Recorrida a procuração que esta outorgou e pela qual esta lhe conferiu sem quaisquer restrições ou limitações, o exercício das funções de gerente.

    7. Ficou devidamente demonstrado nos autos que a procuração em causa foi feita e outorgada no interesse exclusivo do...

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