Acórdão nº 0536/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 1841/14.7BESNT, deduzida pela impugnante A…………….. Lda., contra a liquidação (no montante de 7.894,80 Euros) da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que «… se o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, entidade que remeteu à Impugnante a liquidação impugnada (…) não é dotado de personalidade jurídica e foi criado no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (actualmente Ministério da Agricultura e do Mar), é a este que cabe a representação em juízo, até porque inexiste norma legal especial que confira competências de representação à Fazenda Pública no que concerne à impugnação judicial da taxa de segurança alimentar em apreço.» 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110.°, n.º 1 do mesmo Código.
-
E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.
-
Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3°, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, que assim saem violados.
-
Ao ter mandado notificar o Ministério da Agricultura e do Mar, que não detém personalidade e capacidade judiciárias, a douta decisão viola o disposto nos artigos 15° e 18° da LGT e 3°, n° 1 do CPPT 5. E faz errada interpretação e aplicação da alínea b) do n° 1 e do n° 3 do artigo 15° do CPPT.
-
E viola igualmente, pelas mesmas razões, o disposto no artigo 1° do Dec.Reg. n.° 31/2012 e 9° do Dec-Lei n.° 18/2014.
-
E ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1°, n° 3 da Lei Geral Tributária.
-
Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9°, n° 1 da Portaria n° 215/2012, de 17 de Junho.
-
A douta decisão recorrida faz ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 187°, al. a), 195°, n° 1, 196° e 200° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2° do CPPT, que assim saem violados.
-
Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 182/183, em 20 de Outubro de 2014.
A decisão recorrida indeferiu pedido do Ministério da Agricultura e do Mar no sentido de dar sem efeito a notificação que lhe foi feita para contestar a impugnação judicial de Taxa de Segurança Alimentar Mais e que fosse notificado para o efeito o Representante da Fazenda Pública, no entendimento de que é aquele Ministério que cabe a representação em juízo do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, titular da receita, sem personalidade jurídica, e que remeteu a liquidação à impugnante.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 190/191, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O recorrida não contra alegou.
A questão controvertida consiste em saber qual a entidade com legitimidade passiva para contestar impugnação judicial de acto de liquidação de taxa de segurança alimentar mais.
Nos termos do estatuído no artigo 15.°/1/ a) do CPPT compete ao RFP representar a AT, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no PEF.
De acordo com o disposto no artigo 3.°/1 da LGT, a AT é integrada pela DGI, a DGAIEC, a DGIASTA, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO