Acórdão nº 0536/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 1841/14.7BESNT, deduzida pela impugnante A…………….. Lda., contra a liquidação (no montante de 7.894,80 Euros) da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que «… se o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, entidade que remeteu à Impugnante a liquidação impugnada (…) não é dotado de personalidade jurídica e foi criado no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (actualmente Ministério da Agricultura e do Mar), é a este que cabe a representação em juízo, até porque inexiste norma legal especial que confira competências de representação à Fazenda Pública no que concerne à impugnação judicial da taxa de segurança alimentar em apreço.» 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110.°, n.º 1 do mesmo Código.

  1. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.

  2. Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3°, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, que assim saem violados.

  3. Ao ter mandado notificar o Ministério da Agricultura e do Mar, que não detém personalidade e capacidade judiciárias, a douta decisão viola o disposto nos artigos 15° e 18° da LGT e 3°, n° 1 do CPPT 5. E faz errada interpretação e aplicação da alínea b) do n° 1 e do n° 3 do artigo 15° do CPPT.

  4. E viola igualmente, pelas mesmas razões, o disposto no artigo 1° do Dec.Reg. n.° 31/2012 e 9° do Dec-Lei n.° 18/2014.

  5. E ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1°, n° 3 da Lei Geral Tributária.

  6. Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9°, n° 1 da Portaria n° 215/2012, de 17 de Junho.

  7. A douta decisão recorrida faz ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 187°, al. a), 195°, n° 1, 196° e 200° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2° do CPPT, que assim saem violados.

  8. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 182/183, em 20 de Outubro de 2014.

A decisão recorrida indeferiu pedido do Ministério da Agricultura e do Mar no sentido de dar sem efeito a notificação que lhe foi feita para contestar a impugnação judicial de Taxa de Segurança Alimentar Mais e que fosse notificado para o efeito o Representante da Fazenda Pública, no entendimento de que é aquele Ministério que cabe a representação em juízo do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, titular da receita, sem personalidade jurídica, e que remeteu a liquidação à impugnante.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 190/191, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

O recorrida não contra alegou.

A questão controvertida consiste em saber qual a entidade com legitimidade passiva para contestar impugnação judicial de acto de liquidação de taxa de segurança alimentar mais.

Nos termos do estatuído no artigo 15.°/1/ a) do CPPT compete ao RFP representar a AT, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no PEF.

De acordo com o disposto no artigo 3.°/1 da LGT, a AT é integrada pela DGI, a DGAIEC, a DGIASTA, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo...

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