Acórdão nº 01315/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A folhas 192 dos autos vem a recorrida A………… requerer a reforma do acórdão de folhas 171 e segs. quanto a custas pedindo dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando em síntese que tendo obtido vencimento no recurso e tendo procedido à liquidação e pagamento das respectivas taxas de justiça nos valores parciais e se impondo agora o pagamento do valor remanescente deveria do mesmo ser dispensada dado que o processo não ofereceu especial complexidade, não houve produção de prova perícia ou testemunhal e as partes tiveram um comportamento processual irrepreensível.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação: De direito: Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275.000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua vez o nº 7 do mesmo preceito e diploma legal considera para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a...
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