Acórdão nº 01315/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A folhas 192 dos autos vem a recorrida A………… requerer a reforma do acórdão de folhas 171 e segs. quanto a custas pedindo dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando em síntese que tendo obtido vencimento no recurso e tendo procedido à liquidação e pagamento das respectivas taxas de justiça nos valores parciais e se impondo agora o pagamento do valor remanescente deveria do mesmo ser dispensada dado que o processo não ofereceu especial complexidade, não houve produção de prova perícia ou testemunhal e as partes tiveram um comportamento processual irrepreensível.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação: De direito: Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275.000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua vez o nº 7 do mesmo preceito e diploma legal considera para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a...

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