Acórdão nº 0450/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO A……………., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCAS de 6.11.2014 que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa - que julgara procedente a oposição deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO à aquisição de nacionalidade portuguesa e determinara o arquivamento do respectivo procedimento respeitante ao respectivo registo -, mantendo aquela decisão recorrida.

2- Inconformado, vem agora o mesmo A……….... interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º, nº1, do CPTA, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “II. O recorrente interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que se impugna nos termos do art. 152.º n.º 1 al. a) do CPTA, que é admissível por se encontrarem verificados os respetivos pressupostos.

  1. O acórdão impugnado foi notificado ao recorrente no dia 7 de novembro de 2014, pelo que decorrido o prazo de 30 dias previsto no artº 152.º do CPTA, o mesmo já se encontra transitado em julgado.

  2. Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administrativo Sul faz uma absoluta perversão da reforma legislativa contida na Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, que veio estabelecer, por relação à versão da Lei da Nacionalidade de 1994, deixar de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade que fizessem prova de ligação à comunidade nacional, passando a procedência da ação de oposição à aquisição da nacionalidade a depender da prova, por parte do MºPº, de uma inexistência de ligação efetiva a tal comunidade.

  3. A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei Orgânica nº 2/ 2006, de 17 de Abril e pela Lei nº 43/ 2013, de 3 de Julho) passou a exigir, na versão de 1994, que os candidatos à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.

  4. A versão atual da Lei da Nacionalidade veio, no essencial, acabar com a exigência de que os que requerem à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade façam prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, passando a estabelecer uma autêntica presunção de ligação à comunidade nacional, por parte das pessoas a que se referem os artºs 2 e 3º da Lei da Nacionalidade.

  5. Aliás, o próprio acórdão ora recorrido é contraditório, pois ele próprio invoca e reconhece jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente, não esclarece em que norma assenta essa conclusão, tanto mais que deixou de haver, tanto na Lei da Nacionalidade como no Regulamento da Nacionalidade, qualquer norma que obrigue o requerente da nacionalidade por efeito da vontade a fazer prova de ligação à comunidade nacional, não constando do processo qualquer facto que, ainda que no plano indiciário possa ser considerado como prova da inexistência de uma ligação à comunidade nacional.

  6. Uma das mais importantes alterações à Lei da Nacionalidade, introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, foi justamente a de pôr termo à exigência de que os candidatos à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.

  7. No que se refere à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a aproximação da Lei da Nacionalidade Portuguesa à Convenção Europeia sobre a Nacionalidade fez-se, essencialmente, por via da inversão do ónus da prova, estabelecendo-se a presunção de que (os que requerem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade) têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém elidível mediante prova em contrário.

  8. A jurisprudência dominante entende que é de se aplicar o disposto no art.º 343º do CC em razão de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, em virtude das sucessivas alterações legislativas à Lei da Nacionalidade, na última alteração, em 2006, uma vez que o legislador pretendeu aproximar o regime do vigente desde 1981 até 1994, e, assim sendo, tendo “em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas” cabe ao MP provar que o interessado não tem qualquer ligação a Portugal.

  9. Relativamente aos cônjuges e aos que vivam em união de facto com cidadão português, estabelece a lei, como pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade, que o mesmo seja apresentado na constância de matrimónio ou de união de facto com mais de três anos (artº 3º da LN).

  10. Nenhuma norma exige que qualquer das pessoas que, nos termos desses normativos, sejam titulares de um direito subjetivo à nacionalidade portuguesa tenham que fazer prova de que têm uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.

  11. Desde a reforma introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril na Lei da Nacionalidade que não vigora o preceito do artº 9º al. b) que impunha que os requerentes fizessem prova da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa.

  12. Não se alcança, porém, neste caso, onde os juízes do tribunal a quo fundamentam a conclusão de que neste tipo de processo se exige a demonstração da ligação efetiva do requerente à comunidade nacional, uma vez que a lei que impunha tal demonstração está revogada, não se contendo na lei atual preceito idêntico.

  13. Os tribunais administram a justiça em nome do povo (artº 202º da CRP) incumbindo-lhes assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artº 202º nº2 da CRP).

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgada procedente a uniformização de jurisprudência, decidindo-se que: - Que nas ações de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, o ónus da prova dos factos impeditivos à constituição do direito do requerente a uma tal aquisição, cabe ao Ministério Público, nos termos da aplicação...

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