Acórdão nº 0706/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DA AMADORA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 29 de Janeiro de 2015 que, manteve a decisão do relator daquele Tribunal que, por seu turno, não admitiu recurso de decisão proferida por Tribunal Arbitral por considerar não ser admissível o recurso em razão de as partes terem convencionado que não haveria recurso da decisão arbitral (art. 50º,n.º 9 da Convenção).

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o Tribunal Arbitral não decidiu segundo a equidade e a rejeição do recurso, com base nos artigos 22º, 29º, n.º 2 da Lei 31/86, na redacção dada pelo Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março, configura uma decisão ilegal e inconstitucional.

1.3. A recorrida – A………… SA – pugna pela não admissão do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recurso tem como objecto um acórdão do TCA que manteve a decisão do relator e não admitiu recurso da decisão proferida pelo árbitro presidente, que por seu turno também não admitiu recurso da decisão final proferida num processo arbitral em que eram partes o Município da Amadora e A…………, SA.

    3.2.1. O despacho proferido pelo árbitro presidente foi proferido perante um requerimento dirigido aos árbitros que compuseram o tribunal arbitral interpondo recurso da decisão final proferida no respectivo processo (Processo de arbitragem voluntária n.º 2/2011/ISN/PA).

    Em síntese decidiu, nos seguintes...

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