Acórdão nº 0526A/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revisão Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – Contencioso Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA).

1. A…………, devidamente identificado nos autos, notificado do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que, em 22-5-2015, não admitiu o recurso excepcional de revista por si interposto de um acórdão do TCA Norte, veio, em 4-6-2015, requerer “com efeito deferido para logo após o trânsito em julgado do Acórdão lavrado em 22 de Maio transacto” RECURSO DE REVISÃO (artigos 696º e seqq. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 154º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

2. Por decisão do relator o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação: “ (…) Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista, concluindo: “(…) 14. Visto isto e, sobretudo, pelo que superiormente supra, o Supremo Tribunal ad quem concluirá, com certeza que: primo: tendo o de resto douto Acórdão revidendo feito assentar toda a sua lógica jurisprudencial na irrelevância jurídica, desde logo intraprocessual da, expressamente arguida, nulidade da deliberação da banda da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do advogado signatário, secundo – uma decisão definitiva do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pronunciando-se de meritis sobre essa questão-de-direito e concluindo pela efectiva nulidade do acto administrativo em causa será de todo inconciliável, irrefutavelmente, com aquela sentença colectiva nacional formando entretanto caso julgado.

15. Consequentemente, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal judicante: i) admitirá, liminarmente, o presente recurso de revisão, ii) acto contínuo decretando a suspensão da instância nestes mesmos autos, até ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no processo n.º 56401/12, há-de julgar a quaestiojuris controvertida.

(…)”.

3. O recurso extraordinário de revisão só pode ser admitido com os fundamentos tipificados no art. 696º do CPC, por força do disposto no art. 154º, 1 do CPTA.

4. Depreende-se do requerimento em análise que o recorrente fundamenta o recurso na al. f) do art. 696 do CPC, aludindo (no Ponto 14; secundo) a um acórdão do TEDH, que quando definitivo, será alegadamente inconciliável com “aquela sentença…”.

Contudo, na aludida alínea f) considera-se pressuposto...

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