Acórdão nº 0549/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA 1.Relatório 1.1.A…………………… e Outros, com os sinais dos autos, no exercício do direito de ação popular, instauram providência cautelar, a fls. 3/52, previamente à instauração do processo principal, de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 10/2015, in DR, I S, de 06.03.2015, e ainda a intimação da Ministra de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia, o Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., para que se abstenham de executar quaisquer atos que visem executar a identificada Resolução do Conselho de Ministros nº 10/2015 indicando como Contra-Interessados o Município de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa.

1.2. Citados os Requeridos e os Contra-Interessados veio a Presidência do Conselho de Ministros requerer a junção de “Resolução Fundamentada”, a fls. 91/99, nos termos do art. 128º, nº1, CPTA, aprovada por deliberação do Conselho de Ministros de 28.05.2015, nos termos da qual o Conselho de Ministros reconhece “…que o diferimento da execução da Resolução do Conselho de Ministros nº 10/2015, de 26 de fevereiro de 2015, mais concretamente no prosseguimento do Concurso, seria gravemente prejudicial para o interesse público”.

1.3. E, a fls. 412/449, veio deduzir a oposição requerendo a improcedência do pedido por não se verificarem os requisitos da providência cautelar, previstos no art. 120º, nº1, al. b), nº2, CPTA 1.4.O Município de Lisboa, na qualidade de contra-interessado, a fls. 108/136, invoca a ação administrativa especial (Proc. 697/15) que moveu neste STA contra o Conselho de Ministros, tendo por objecto a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos constantes dos nºs 1 a 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 10/2015, de 26 de Fevereiro, anexando a respectiva petição, que dá por inteiramente reproduzida, aderindo à mesma.

1.5.A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., fls. 137/198, vieram deduzir a sua oposição suscitando as exceções de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa dos Requerentes requerendo que seja decretada a absolvição da instância e, caso assim se não entenda a improcedência do processo cautelar.

1.6.O Ministério das Finanças, a fls. 401, apresentou a sua oposição, aderindo, sem reserva, às peças processuais oferecidas pelos corequeridos Presidência do Conselho de Ministros, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

1.7.O Ministério da Economia, a fls. 404/5, apresentou a sua oposição por remissão para os mesmos termos apresentados nas oposições da Presidência do Conselho de Ministros, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., relativamente às quais adere integralmente.

1.8.A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., fls 455, vêm requerer a junção aos autos da L. 52/2015, de 9.06, que aprova o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, face à sua relevância, nestes autos.

1.9.A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, (AMTL) na qualidade de contra-interessada, veio deduzir a sua oposição, a fls. 478/502, aderindo à oposição apresentada pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.E. e pela Carris, S.A., arguindo ainda a sua ilegitimidade, e consequente absolvição da instância.

1.1.2.Os Requerentes, notificados de requerimento apresentado pela Carris, S.A. e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., juntando aos autos a L. 52/2015, vêm apresentar, fls. 508/511, articulado superveniente, solicitando que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, nº1, al. c) dessa Lei que dispõe “reconhecendo-se o Município de Lisboa como concedente do serviço público de transportes colectivos urbanos de passageiros na cidade de Lisboa, utilizando autocarros, carros eléctricos e ascensores mecânicos, bem como do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo de Lisboa, e mantendo-se a vigência do Decreto-Lei nº 36620, de 24 de Novembro de 1947 e do Decreto-Lei 688/73, de 21 de Dezembro.”.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: 1 _ O Conselho de Ministros aprovou em 26 de Fevereiro de 2015 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, publicada no Diário da República, I Série, n.º 46/2015, de 6 de Março de 2015 que contém as seguintes decisões: “1 - Determinar o início do processo de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (CARRIS) e Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML), através da subconcessão destes serviços.

2 - Encarregar os conselhos de administração da CARRIS e do ML de preparar e aprovar as peças do procedimento de concurso público destinado à subconcessão referida no número anterior, bem como da condução do mesmo.

3 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, os poderes para proceder à atualização dos contratos de concessão de serviço público celebrados com a CARRIS e o ML, os quais devem ter em conta o objetivo de assegurar o equilíbrio operacional destas empresas sem recurso a indemnizações compensatórias, de acordo com os princípios estabelecidos no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 e no Orçamento do Estado para 2015.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.” 2 _ Foi publicado no Diário da República, II Série, número 57, Parte L – Contratos Públicos Metropolitano de Lisboa, E. P. E. e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. o Anúncio de procedimento n.º 1730/2015, para a celebração de dois contratos de subconcessão: (i) “Um, relativo à subconcessão do serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, atualmente concessionado ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., conforme decorre do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e o METRO, tendo por objeto principal a Exploração do Sistema de Transporte do ML nomeadamente a Operação do Sistema de Transporte do ML e a Manutenção das Infraestruturas e a Manutenção dos Sistemas Técnicos em conformidade com o disposto no Contrato, abrangendo ainda a exploração comercial, direta ou indireta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de produtos e a realização de serviços de publicidade, utilizando para o efeito os bens que integram o estabelecimento da Subconcessão bem como a prestação de serviços de consultadoria e de apoio técnico, no âmbito do setor dos transportes de acordo com o Caderno de Encargos e respetivos anexos.” (ii) “Outro, relativo à subconcessão do serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, atualmente concessionado à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., ligação entre a cidade de Lisboa e os municípios adjacentes, igualmente concessionado àquela empresa, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a CARRIS tendo por objecto principal a Exploração do Sistema de Transporte da Carris a) nomeadamente a Operação do Sistema de Transporte da Carris e a Manutenção em conformidade com o disposto no Contrato abrangendo ainda a exploração comercial, direta ou indireta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de produtos e a realização de serviços de publicidade, utilizando para o efeito os bens que integram o estabelecimento da Subconcessão bem como a prestação de serviços de consultadoria e de apoio técnico, no âmbito do setor dos transportes de acordo com o Caderno de Encargos e respetivos anexos.” 3 _ A presente providência deu entrada neste tribunal em 13/5/015.

4 _ Em 28/5/015 o Conselho de Ministros delibera aprovar resolução fundamentada junta de fls 79 a 86 destes autos cautelares e aqui dada por reproduzida donde se extrai o seguinte: “...Cumpre destacar, antes de mais, que o lançamento do Concurso teve como desiderato fundamental dar consecução às reformas estruturais delineadas pelo Governo no Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2011, de 10 de novembro (PET), e no PET13+, que lhe sucedeu, tratando-se de um compromisso assumido pelo Estado no contexto do memorando de Entendimento relativo ao Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Com efeito, no início de 2011, as empresas públicas de transportes tinham acumulado uma dívida global que ascendia a mais de €16.800 milhões de euros- cerca de 10% do PIB- e apresentavam um défice de exploração anual, medido através do EBITDA sem indemnizações compensatórias, próximo dos € 350 milhões de euros por ano. (...) Sublinhe-se, neste particular, que, de acordo com os estudos levados a cabo pelos consultores da Carris e do ML na preparação do Concurso, a abertura ao mercado irá gerar poupanças estimadas na ordem dos 170 milhões ao longo do período de vigência das sobreditas concessões.(...).

Além disso, a eventual suspensão do Concurso teria como consequência o incumprimento das reformas a que o Estado se comprometeu perante as instâncias internacionais, bem como das metas plurianuais previstas no Programa de Estabilidade 2015-2019, com todas as consequências daí advenientes.(...) ...na eventualidade de uma suspensão deste procedimento adjudicatório, e tendo em conta que, dada a sua complexidade, o mesmo obriga ao dispêndio, por parte dos interessados, de avultadas verbas na preparação das respetivas propostas, não é expectável que estes estejam dispostos a continuar a gastar mais verbas num...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT