Decreto-Lei n.º 174/2014 - Diário da República n.º 236/2014, Série I de 2014-12-05

Decreto-Lei n.º 174/2014

de 5 de dezembro

O serviço público de transporte rodoviário de passageiros é prestado, na cidade de Lisboa, desde há várias décadas, pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.), tendo por base a concessão que lhe foi atribuída através do Decreto -Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro.

O contexto da prestação deste transporte público sofreu, entretanto, diversas alterações, entre as quais se destacam a nacionalização da empresa e a assunção, pelo Estado, de todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Carris, S. A. - operadas através do Decreto -Lei n.º 346/75, de 3 de julho -, a aprovação da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de março) e, mais recentemente, a evolução legislativa a nível europeu no sector dos transportes.

Neste particular, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, veio estabelecer um novo enquadramento para a prestação dos serviços públicos deste sector, apontando para um regime de concorrência regulada ao impor a abertura progressiva dos mercados do transporte público de passageiros a nível europeu, no respeito pelo princípio da reciprocidade e considerando todos os mercados nacionais de cada Estado -Membro, sendo irrelevante, na ótica do direito europeu, se os serviços públicos de transporte de passageiros são operados por entidades públicas ou privadas.

Por outro lado, e de acordo com as linhas de orientação prioritárias traçadas pelo Governo para o sector dos transportes, plasmadas no Programa do XIX Governo Constitucional e, em termos mais concretos, no Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015 (PET), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, têm vindo a ser implementadas medidas de reestruturação das empresas do sector dos transportes públicos terrestres, entre as quais se encontra a Carris, S. A., decorrendo também das referidas linhas de orientação prioritárias que a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros deverá ser transferida, nos casos em que isso melhora as condições e a eficiência da referida prestação, mantendo o Estado o seu papel de regulador e coordenador estratégico, assegurando a qualidade e acessibilidade a todos os cidadãos do serviço público.

O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI 3+), estabeleceu, em abril de 2014, o início da segunda fase das reformas preconizadas para este sector, prevendo também a abertura à iniciativa privada das atividades de operação e exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Neste contexto, e na sequência da implementação das diversas medidas de reestruturação desta empresa pública, importa proceder à criação de um quadro legal e contratual da prestação do serviço público pela Carris, S. A., que se revele mais consentâneo com a realidade atual da prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros e a possibilidade de uma...

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