Acórdão nº 0101/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 “A………, S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 29 de Maio de 2014 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1418/13, quanto à questão de saber se o licenciamento (e, consequentemente, a liquidação e cobrança da respectiva taxa) para afixação ou instalação de publicidade em postos de combustível à margem das estradas nacionais.

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Veio a ora Recorrente apresentar o presente recurso de oposição de julgados para este Venerando Tribunal, por entender que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 29/05/2014,que confirmou a sentença proferida na 1.ª instância, se encontra em contradição com o Acórdão deste STA de 20/02/2014, proferido no proc. n.º 1418/13 (cuja cópia já se encontra junta aos autos).

II- Na medida em que ambos divergem na questão de saber qual a entidade competente para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais (e por consequência cobrar as respectivas taxas).

III- Muito sucintamente, o douto Acórdão recorrido conclui pela competência da B………. para este licenciamento, tendo por base o facto de a nova redacção da Lei n.º 97/88 não ter revogado o Decreto-Lei n.º 13/71.

IV- Ao contrário do Acórdão fundamento, que veio determinar que houve uma derrogação do próprio art. 10.º, n.º 1, al. b) do DL 13/71, deixando de conferir poderes à Recorrida para licenciar a publicidade nos postos situados nas estradas nacionais - “(…) o art. 10.º, n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 13/71 foi derrogado e desgraduado na emissão de «parecer» das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada.” V- A verdade é que no que toca à interpretação e aplicação da Lei n.º 97/88 que se encontra aqui em causa temos assistido a uma viragem na jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, em que concluem (e bem), de forma categórica, pela falta de competência da B…….. para exigir projectos de legalização de publicidade já instalada e/ou para liquidar as correspondentes taxas por mensagens publicitárias, por total falta de atribuições e ingerência na esfera de competências dos municípios.

VI- Analisando a sucessão de diplomas sobre esta matéria – o DL 13/71, o DL 637/76 e a Lei 97/88 – concluímos que o art. 2.º/2 da Lei 97/88 e o art. 10.º/1/b) do DL 13/71 estão em manifesta contradição e só pode haver uma única entidade competente para atribuir uma licença (e não duas ou um licenciamento cumulativo, como já defendeu a B………).

VII- E nesse caso, teremos que chamar à colação as regras de interpretação das leis, em que a regra vai no sentido de que lei posterior revoga lei anterior ou lei especial revoga lei geral, se outra não for a intenção expressa do legislador.

VIII- A Lei 97/88 (sucedendo ao DL 637/76, que também apontava nesse sentido), embora sendo de âmbito mais geral, face ao DL 13/71, veio regular de forma inequívoca o procedimento de licenciamento de afixação de publicidade no espaço exterior, atribuindo universalmente às câmaras municipais a competência para tramitar e decidir esse procedimento, sendo essa licença precedida de parecer prévio das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade está instalada.

IX- Pelo que se conclui que a intenção do legislador foi a de derrogar o disposto sobre esta matéria no DL 13/71 (derrogação tácita).

X- Se outra fosse a intenção do legislador, porquê prever a obrigatoriedade de obtenção de um parecer, a ser emitido pelas entidades “com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada”? Porquê centralizar a competência para o licenciamento nas câmaras municipais respectivas e não conferir, desde logo, a competência a cada entidade com jurisdição sobre os locais onde a mesma é afixada? Essa poderia ter sido uma solução adoptada pelo legislador, mas não foi...

XI- Nesta conformidade, existe uma corrente maioritária da jurisprudência que perfilha (e bem) este entendimento, pelo que o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado face ao acórdão fundamento, devendo o presente recurso de oposição de julgados ser julgado procedente.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de oposição de julgados, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!».

1.4 A “B………., S.A.” (a seguir Recorrida) não contra-alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, após considerar que estão reunidos os requisitos da admissão do recurso por oposição de acórdãos, emitiu parecer no sentido da admissão do recurso e de que ao mesmo seja concedido provimento, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se a liquidação impugnada, com a seguinte fundamentação: «[…] Do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 13/71, resulta a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (J.A.E.) em relação às estradas nacionais e as correspondentes atribuições, incluindo-se no mesmo as proibições e permissões de obras a efectuar nas estradas e nas respectivas zonas de protecção, as formas e processo de aprovação, autorização ou licenciamento dessas obras, bem como para aplicar as correspondentes taxas.

E a área de jurisdição da J.A.E. em relação às estradas nacionais abrange, para além da zona da estrada (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada zona de protecção à estrada (abrangendo a faixa com servidão “non aedificandi” e a faixa de respeito) – artigos 1.º a 3.º.

Após as sucessivas reestruturações decorrentes de múltiplos diplomas legais, veio a suceder à J.A.E., na jurisdição e atribuições referidas, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., actualmente já sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos, bem como ainda o I.N.I.R.

No entanto, à data dos factos que remontam a 2012, e quanto a competência para licenciar a publicidade passado para as câmaras municipais, intervindo as B……… a título da emissão de parecer no competente licenciamento, conforme legislação entretanto publicada e constante, nomeadamente, da Lei n.º 7/88, de 17/8.

É nessa evolução que é de entender a alteração operada ao art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1 pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 17/1, pelo qual foi actualizada a taxa de publicidade.

Quer a Secção do Contencioso Administrativo quer a do Contencioso Tributário do S.T.A. têm adoptado a respeito da questão controvertida da competência para o dito licenciamento posição...

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