Acórdão nº 01026/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo 1. Relatório A………., SA, identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que, indeferindo a reclamação deduzida pela Recorrente, manteve o despacho do Relator que julgara o STA incompetente em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial interposta e, consequentemente, absolvera da instância o Conselho de Ministros.
Em alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Para sustentar que o ato impugnado, constante do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 35/2013, de 28 de fevereiro, que encurtou de 35 para 25 anos o prazo ao abrigo do qual a ora Recorrente vem explorando as PCH de que é titular, é um ato administrativo sob forma legislativa é preciso demonstrar qual a norma legal pré-existente que o citado artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, supostamente executa, ou a cujas opções políticas se submete.
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a A norma legal pré-existente que o citado artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, executa é a norma do n.° 20, alínea b), do anexo II do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de maio, na redação do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 225/2007, de 31 de maio, e mantido pelo próprio Decreto-Lei n.° 35/2013, de 28 de fevereiro, que estabeleceu um prazo máximo de 25 anos a contar da licença de exploração para aplicação do regime remuneratório definido nesse mesmo anexo às PCH.
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a Todavia, ao executar essa norma pré-existente, o Governo desrespeitou os mais elementares princípios do Estado de direito, designadamente previstos no artigo 6.°-A do CPA, que regem a aplicação no tempo dos atos administrativos, princípios esses que o próprio legislador havia respeitado anteriormente, através do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 225/2007, de 31 de maio, e o artigo 15.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 215-B/2012, de 8 de outubro, preceitos que salvaguardaram a aplicação do regime remuneratório pelo prazo de 35 anos às PCH licenciadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, apesar de este último diploma ter reduzido tal prazo para o futuro.
4.ª Caso se entenda que o ato impugnado não aplica uma norma legal pré-existente a um caso concreto, então não poderá deixar de se admitir que o mesmo consubstancia uma lei-medida ou uma lei individual, que define a situação jurídica de um grupo de casos concretos, com referência a destinatários individualizáveis, pelo que a sua exclusão da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do ETAF não pode ser feita sem que previamente se averigue se o ato em causa é configurável como um ato legislativo individual que restringe direitos, liberdades e garantias e se existe alguma outra via para impugnar judicialmente o mesmo ato, sob pena de se abrir uma brecha inaceitável nos princípios da constitucionalidade dos atos do poder público e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 3.°, n.° 3, 18.°, n.° 3, 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição.
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a Ao considerar que o ato impugnado não é um ato administrativo sob forma legislativa, mas um verdadeiro ato legislativo, assim se declarando incompetente para o conhecimento da presente ação, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), do ETAF, 268.°, n.° 4, da Constituição e 52.°, n.° 1, do CPTA.
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a A decisão recorrida interpreta e aplica o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do CPTA no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designadamente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias, o que se mostra violador dos princípios da constitucionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 3.°, n.° 3, 18.°, n.° 3, 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição.
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a A interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, consubstanciada na exclusão da jurisdição administrativa de um ato legislativo, sem averiguar se o mesmo reveste natureza individual e concreta restritiva de direitos e princípios consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, viola ainda o respetivo artigo 13.º, sobre o direito a um recurso efetivo, em conjugação com o artigo 1.º do Protocolo l da mesma Convenção, sobre a proteção da propriedade privada.
Em contra-alegações o Conselho de Ministros formulou as seguintes conclusões: 1.1.
A qualificação dos comandos impugnados, inseridos no DL n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, como atos administrativos, sob forma de lei ou verdadeiros enunciados de natureza legislativa, pressupõe o preenchimento de todos os critérios legais que definem o ato administrativo: orgânico, formal, estrutural, e sobretudo, material; 1.2.
Um enunciado materialmente legislativo exprime a vontade política primária da comunidade, definindo o que esta assume ser o interesse geral, ao passo que um enunciado de natureza administrativa desempenha um papel condicionado e subordinado de concretização, de realização prática do interesse geral superiormente definido pelo legislador. A lei cria Direito; o ato administrativo aplica-o, sendo que a sujeição mais direta da lei ao princípio da constitucionalidade é um reflexo - e não a causa - dessa circunstância, pelo que essa sujeição não serve como critério de distinção entre lei e ato administrativo; 1.3.
Os comandos do art. 3.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do DL n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, não executam qualquer norma legal pré-existente, não sendo, portanto, aplicável o artigo 6.º-A do CPA; 1.4.
A sugestão de que a norma legal supostamente executada é aquela que consta do n.º 20 do anexo II do DL n.º 189/88, de 27 de maio, na versão...
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