Acórdão nº 01410/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………………. deduziu oposição à execução fiscal n.º 3590199701027182, a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 2, decorrente de uma dívida ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional I.P., no montante de € 26.187,39, motivada pelo incumprimento das obrigações assumidas, no âmbito do apoio financeiro concedido por uma Iniciativa Local de Emprego.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 30/06/2016 (fls.164/171), concluiu o seguinte: «Pelas razões e fundamentos expostos, julgo a presente Oposição parcialmente procedente e, em consequência, julgo prescritos os juros moratórios vencidos antes de 26/04/2008, devendo o processo de execução fiscal seguir os seus termos.».

* 1.3.

É dessa decisão que o oponente recorre para o Supremo Tribunal Administrativo terminando as alegações com o seguinte quadro conclusivo (fls. 261 e seguintes): «1 – O meio processual de oposição à execução é idóneo para conhecer da nulidade de citação, sendo que entendimento diverso, para além de desprovido de base legal bastante (do artigo 191º do CPC nada se postula quanto ao modo de arguição da nulidade, só quanto ao prazo), se afigura susceptível de gerar como efeito perverso a impassibilidade de arguir o referido vício, bulindo pois com o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

2 – Entender-se que a arguição da nulidade da citação deveria ocorrer mediante a apresentação de um requerimento autónomo equivale a sustentar que a A… teria que optar entre tal arguição e a apresentação de oposição à execução, não sendo previsível que o órgão de execução fiscal deferisse tal pretensão ordenando nova citação em tempo útil – resultando mesmo impossível que tal ocorresse caso o requerimento autónomo fosse apresentado no último dia do prazo para a sua apresentação, o qual corresponderia igualmente ao último dia do prazo para apresentação de oposição.

3 – Exigir – como parece decorrer da sentença proferida nos autos e de parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores – que o Recorrente escolha entre a apresentação de requerimento autónomo destinado a arguir a nulidade da sua citação e a apresentação de oposição à execução é força-lo à utilização deste último meio de reacção mesmo que haja ocorrido preterição de formalidades legais na citação a susceptíveis de gerar a respectiva nulidade nos termos do artigo 191.º do CPC.

3 – Caso se seguisse as duas linhas de reacção em paralelo (requerimento autónomo e oposição à execução), a aplicação do regime redundaria sempre na inviabilidade da marcha processual da oposição à execução, por existência de uma questão prejudicial – a nulidade da citação – cuja discussão não se operaria em sede da mesma, adivinhando-se até, além do mais, o argumento pernicioso de que, tendo sido formalmente deduzida oposição, a nulidade da citação se deveria considerar sanada.

5 – Também motivos de economia processual ditam que a questão da nulidade da citação deverá, como questão necessariamente prejudicial, ser discutida em sede de oposição à execução, não se vendo coerência, nem se concebendo vantagem, em permitir a existência de dois meios de reacção – oposição à execução e reclamação dos actos do órgão de execução fiscal – a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal.

6 – A nulidade da citação tem enquadramento no fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois que a nulidade da citação, ao mesmo tempo que é susceptível de demonstrar por documento, não envolve e apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência do órgão de execução fiscal, cumprindo notar que o processo de execução fiscal se reveste, todo ele, de natureza judicial, nos termos do artigo 103.º da LGT – cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 22.882, de 24.03.1999.

7 – Qualquer petição de oposição – incluindo evidentemente aquela apresentada em sede dos presentes autos – tem em si implícito um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal tendente ao acolhimento dos motivos que a fundamentam – incluindo a arguição da nulidade da citação, se esta for um deles.

8 – Atendendo a que a petição inicial é apresentada no órgão de execução fiscal onde pende a execução nos termos do artigo 207º n.º1 do C.P.P.T., este pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e até revogar o acto que lhe tenha dado fundamento e colmatar eventuais nulidades cometidas.

9 – Pelo que, a admissão em sede de oposição à execução fiscal da arguição da nulidade da citação consubstancia a única conduta decorrente de uma interpretação em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 1, do CPPT, em respeito pelos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, ao mesmo passo que acautela a satisfação de interesses de economia processual também relevantes.

10 – Assim, o MM juiz do Tribunal “a quo” tinha o dever de se pronunciar no processo de oposição sobre a invocada nulidade da citação já que o meio utilizado foi o próprio.

11 – Caso assim não o entendesse, atento o preceituado no art. 97.º n.º 3 da Lei Geral Tributária e art. 98.º n.º4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o tribunal “a quo” ao invés de não se pronunciar quanto à invocada nulidade da citação, sempre devia ter convolado os autos de Oposição, pelo menos no que a estes argumentos respeita (nulidade de citação) em requerimento a apresentar junto do Órgão de Execução Fiscal por forma a ser por este apreciado e decidido no âmbito do Processo de Execução Fiscal.

12 – Desde logo porque, a alegada nulidade foi tempestivamente arguida e a petição de oposição não colide com qualquer exigência formal ou substancial do aludido requerimento.

13 – Pelo que a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” violou e ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artigos 204º nº 1 alínea i), 276º, 207 nº 1, 208 nº 2, 96 nº 1 e 98 nº 4 todos do C.P.P.T, artigo 191º do C.P.C., artigo 20 nº 1 e 268 nº 4 da CRP, artigos 97º e 103º da LGT.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas Venerandos Conselheiros doutamente suprirão deve ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a decisão proferida e ordenando-se a baixa dos presentes autos para apreciação da invocada nulidade por ser de INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.».

* 1.4.

O recorrido contra-alegou terminado as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I – A Douta Sentença não merece qualquer reparo.

II – A Douta Sentença interpretou bem o artigo 204.º n.º 1, alínea i) do CPPT I).

III – A citação é o ato “destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” — cfr. art.º 35.º, n.º 2 do CPPT.

IV – “No art.º 165.º do CPPT estão previstas as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são situações de falta de citação e de falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental. Distintas são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. art. 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT). Estas nulidades só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados que, em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 191.º do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição (equivalente a contestação em processo declarativo) e só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, nos termos do n.º 4 do citado normativo solução que sempre resultaria do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT – cfr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT