Acórdão nº 39/16.4PBSCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo sumaríssimo o arguido C..., filho de F... e de FS..., nascido a 08/08/19.., solteiro, encarregado de armazém, residente na Estrada N…, V…, 3.., E…, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º/1, e 69º/1- a), do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, e em três meses de proibição de conduzir veículos com motor.
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferidos nos autos pelo facto do arguido considerar que o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria factual submetido ao seu escrutínio, pelo que sc visa com o presente recurso i) impugnar a matéria de facto julgada pelo tribunal recorrido, cujos concretos pontos infra se especificam c ii) por considerar que o tribunal a quo sustentou a sua convicção probatória em meio de prova legalmente inadmissível.
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Considera o arguido, ora recorrente que o tribunal a quo, julgou incorrectamente, designamente que: “(...) Submetido ao exame dc pesquisa dc álcool no sangue através dc colheita dc sangue, enviada para o IML, onde procederam à análise toxicológica dc quantificação da taxa de álcool no sangue, o resultado do referido teste revelou uma taxa de alcoolémia de 1,78 g/l, correspondente à taxa dc 1,55 g/l, deduzindo o erro máximo admissível.
O arguido actuou deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, antes dc iniciar a condução, tinha ingerido bebidas alcoólicas que determinariam necessariamente uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se abstendo dc conduzir aquele veículo na via pública, nesse estado.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (...).
3- Ora, salvo melhor opinião entende o recorrente que o tribunal a quo, não poderia julgar como demonstrada a factualidade supra descrita, senão vejamos, 4. Conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.° da Lei n.º 18/2007 dc 17 de Maio : “2 'A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise dc sangue.".
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Mais estipulando-se, designadamente no art.º 4.° do referido diploma legal que: “l- Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar cm quantidade suficiente para a realização do teste cm analisador quantitativo, ou quando as condições físicas cm que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 2- Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública dc saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra dc sangue. 3 - A colheita referida no número anterior e sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública dc saúde que constem da lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional 6. Ora, o tribunal a quo, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, alicerçou a sua convicção sobre os factos supra impugnados, nas declarações do Sr.ª Agente da PSP, que foi inquirido nos presentes autos na qualidade de testemunha, e bem assim, no resultado da análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, obtido através de uma amostra de sangue colhida ao arguido, e realizado pelo IML, a fls 4.
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Entende pois o recorrente, que tais meios probatórios, não poderiam concorrer para a formação da convicção do tribunal, por constituírem meios de prova legalmente inadmissíveis, e como tal não podiam ser valorados, pelo tribunal a quo, nos segmentos que infra se especificará.
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Após compulsar os autos, deles não resulta que o arguido tenha efectivamente sido sequer submetido a tal teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado; e efectivamente, deveria, dos próprios autos, resultar tal conclusão, sustentada designadamente em meio de prova documental.
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Na verdade, a ser insuficiente o sopro- conforme asseverou o Sr. Agente da PSP, inquirido na qualidade dc testemunha [ Crf depoimento da testemunha J..., audível em 28.06..2017 passagem 14.46.42'14.55.36] a verdade é que, não se encontram incorporados nos autos, os respectivos talões emitidos pelo alcoolímetro. que atestem essa insuficiência dc “ ar” expirado, e como cientificamente, atestem, a insusceptibilidade de, naquele concreto momento, em face do sopro c a quantidade de ar, expelida pelo arguido, demonstrar-se insuficiente para realizar o teste, a que alude o n.º 2 do art.º 9.° da Portaria 1556/2007.
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Com efeito, da mesma forma, que o...
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