Acórdão nº 39/16.4PBSCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo sumaríssimo o arguido C..., filho de F... e de FS..., nascido a 08/08/19.., solteiro, encarregado de armazém, residente na Estrada N…, V…, 3.., E…, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º/1, e 69º/1- a), do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, e em três meses de proibição de conduzir veículos com motor.

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferidos nos autos pelo facto do arguido considerar que o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria factual submetido ao seu escrutínio, pelo que sc visa com o presente recurso i) impugnar a matéria de facto julgada pelo tribunal recorrido, cujos concretos pontos infra se especificam c ii) por considerar que o tribunal a quo sustentou a sua convicção probatória em meio de prova legalmente inadmissível.

  1. Considera o arguido, ora recorrente que o tribunal a quo, julgou incorrectamente, designamente que: “(...) Submetido ao exame dc pesquisa dc álcool no sangue através dc colheita dc sangue, enviada para o IML, onde procederam à análise toxicológica dc quantificação da taxa de álcool no sangue, o resultado do referido teste revelou uma taxa de alcoolémia de 1,78 g/l, correspondente à taxa dc 1,55 g/l, deduzindo o erro máximo admissível.

    O arguido actuou deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, antes dc iniciar a condução, tinha ingerido bebidas alcoólicas que determinariam necessariamente uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se abstendo dc conduzir aquele veículo na via pública, nesse estado.

    O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (...).

    3- Ora, salvo melhor opinião entende o recorrente que o tribunal a quo, não poderia julgar como demonstrada a factualidade supra descrita, senão vejamos, 4. Conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.° da Lei n.º 18/2007 dc 17 de Maio : “2 'A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise dc sangue.".

  2. Mais estipulando-se, designadamente no art.º 4.° do referido diploma legal que: “l- Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar cm quantidade suficiente para a realização do teste cm analisador quantitativo, ou quando as condições físicas cm que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 2- Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública dc saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra dc sangue. 3 - A colheita referida no número anterior e sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública dc saúde que constem da lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional 6. Ora, o tribunal a quo, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, alicerçou a sua convicção sobre os factos supra impugnados, nas declarações do Sr.ª Agente da PSP, que foi inquirido nos presentes autos na qualidade de testemunha, e bem assim, no resultado da análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, obtido através de uma amostra de sangue colhida ao arguido, e realizado pelo IML, a fls 4.

  3. Entende pois o recorrente, que tais meios probatórios, não poderiam concorrer para a formação da convicção do tribunal, por constituírem meios de prova legalmente inadmissíveis, e como tal não podiam ser valorados, pelo tribunal a quo, nos segmentos que infra se especificará.

  4. Após compulsar os autos, deles não resulta que o arguido tenha efectivamente sido sequer submetido a tal teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado; e efectivamente, deveria, dos próprios autos, resultar tal conclusão, sustentada designadamente em meio de prova documental.

  5. Na verdade, a ser insuficiente o sopro- conforme asseverou o Sr. Agente da PSP, inquirido na qualidade dc testemunha [ Crf depoimento da testemunha J..., audível em 28.06..2017 passagem 14.46.42'14.55.36] a verdade é que, não se encontram incorporados nos autos, os respectivos talões emitidos pelo alcoolímetro. que atestem essa insuficiência dc “ ar” expirado, e como cientificamente, atestem, a insusceptibilidade de, naquele concreto momento, em face do sopro c a quantidade de ar, expelida pelo arguido, demonstrar-se insuficiente para realizar o teste, a que alude o n.º 2 do art.º 9.° da Portaria 1556/2007.

  6. Com efeito, da mesma forma, que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT