Acórdão nº Nº44/14.5PBVLS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO : 1.1- Por sentença no procº comum supra identificado, em tribunal singular, de 15.6.2015, foi decidido condenar o arguido: “1 - Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi acusado: P. imputando-lhe a prática como autora material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal.

(…) II.

Fundamentação. A. De facto: Da prova produzida e discussão da causa resultaram os seguintes: 1.

Factos Provados: 1-No dia 20 de Março de 2014, pelas 18:00 horas, na Canada do Cruzeiro, no lugar de São Mateus, na freguesia da Urzelina, concelho de Velas de São Jorge, o arguido dirigiu-se a J. empurrou-o, o que determinou a queda do mesmo de costas no chão.

1-Após J. levantar-se do chão, o arguido voltou a desferir sobre o mesmo um novo empurrão, o que determinou uma vez mais a sua queda de costas no chão.

2-Os factos descritos no artigo 2o supra repetiram-se, pelo menos, por mais duas vezes.

4-Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, J. sofreu dores, tendo sido assistido no Centro de Saúde de Velas de São Jorge, onde foi observado, apresentando dorsalgia, escoriação exuberante no dorso e contusão dorsal, que se prolongou por seis semanas.

5-O arguido agiu com o propósito de agredir corporalmente J. o que conseguiu.

6-O arguido sabia que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e, assim, ofender corporalmente J..

7-O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.

8-O arguido é agricultor, auferindo, mensalmente, em média cerca de € 300, 00/400,00; 9-O arguido vive com os progenitores; 10-O arguido tem duas carrinhas, uma mota e um tractor agrícola; 11-O arguido tem o 5.° ano de escolaridade; 12-O arguido não tem antecedentes criminais.

  1. Factos Não Provados: a) A mais do dado como provado em 1. fosse pelas 18h: 30ms.

  2. Motivação: A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento.

    Assim: Quanto aos factos dados como provados nos n.°s 1., 2., 3., 4. e não provado constante da al. a), a convicção do tribunal fundou-se na versão do ofendido, única com conhecimento directo dos factos.

    O arguido apesar de presente, não prestou declarações.

    Assim, o ofendido relatou que no dia e hora em causa, a propósito de um portão pelo qual o ofendido passava e que no entender do arguido deveria estar fechado e, pelo qual, o ofendido não devia passar, o arguido foi ter com o ofendido que se encontrava a ordenhar uma vaca e disse-lhe " vieste da América muito esperto, mas eu vou endireitar-te". Em acto contínuo, empurra o ofendido. Imediatamente a seguir, o ofendido levanta-se e o arguido torna a empurra-lo. Tais factos sucederam mais duas vezes.

    A versão do ofendido surge corroborada pelo relatório médico de fls. 24, sendo o aí apresentado, compatível com a agressão que reportou (costas arranhadas do lado esquerdo), com dores que se prolongaram por seis semanas.

    Irrelevante, tornou-se, o depoimento da testemunha PS(pessoa que tinha consentido que o ofendido passasse no portão em causa), por meramente indirecta no que respeita ao cerne da questão.

    Por fim, não pode deixar de salientar-se, embora constituindo já matéria de direito, que se o direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido e daí não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido, também não pode, do seu exercício, retirar-se o significado contrário. Ou pretender extrair do silêncio, sem mais, consequências probatórias favoráveis ao arguido- explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam um a atitude proactiva do arguido.

    Podendo o arguido contraditar plenamente a testemunha em audiência, como sucedeu, in casu, e se não o faz, não pode queixar-se da sua própria omissão (neste sentido, cfr. entre muitos, Acórdão do TRC, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Belmiro Andrade, datado de 21/3/2013, disponível in www. dgsi. pt).

    Quanto aos factos dados como provados nos n.°s 5, 6 e 7, a convicção do tribunal fundou-se nos actos objectivamente praticados por este, aliados às mais elementares regras da experiência comum, que, in casu, não resultam contrariadas por quaisquer elementos objectivos ou subjectivos existentes nos autos.

    Quanto às condições socioeconómicas do arguido constante dos n.°s 8. 9, 10 e 11 a convicção do tribunal fundou-se nas declarações do arguido, não logrando as mesmas ser infirmadas por quaisquer elementos objectivos ou subjectivos existentes nos autos.

    Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido (cfr. o facto 12., dado como provado), a convicção do Tribunal filiou-se na análise do certificado do registo criminal, junto a fls.67.

    1. De Direito: 1. Enquadramento Jurídico-Penal: Vistos os factos, apliquemos agora o direito que se rotula aplicável. Está aqui em causa a prática, pela arguida, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal.

    (…) Feita a apreciação abstracta do crime em causa, passemos, agora, à análise em concreto da situação dos autos, isto é, à subsunção jurídica da factualidade apurada para concluirmos se estão, ou não, preenchidos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física que vem imputado ao arguido.

    Ora, quanto a este ponto e sem necessidade de grandes desenvolvimentos, da análise da factualidade dada como provada (cfr. os factos n,°s 1 a 7, dados como provados), tendo o arguido dado quatro empurrões ao ofendido, o que determinou a queda do mesmo com as costas no chão, o que lhe causou lesões, bem sabendo o que estava a fazer e querendo fazê-lo, facilmente se constata que se encontrarem provados os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, pelo que, não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa do arguido, vai o mesmo condenado pela prática do crime que vem acusado.

  3. Determinação Concreta da Medida da Pena.

    Nessa conformidade, passemos, então, à determinação concreta da medida da pena.

    (…) No caso em apreço, prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de multa e pena de prisão, apesar de o crime em causa ser cada vez mais frequente, entende-se, uma vez que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, ser de aplicar a pena de multa, por ser suficiente e adequada para satisfazer as finalidades da punição, multa essa que, é de 10 a 240 dias (cfr. o art. 47.°, n.° 1, do Código Penal e o art. 143.°, n.° 1, do Código Penal).

    No que concerne ao montante da multa a aplicar, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.

    0, 71.°, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de as incriminações em causa serem cada vez mais frequentes.

    Ora, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário.

    Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que aconselha uma alguma agravação.

    Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.°, n.° 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: -o facto de o arguido se encontrar socialmente e profissionalmente enquadrado; -o facto do arguido não ter antecedentes criminais; Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: -A intensidade do dolo (directo) do agente: releva por via da culpa; -A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto, ou seja, o arguido manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita - releva por via da culpa; -As exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a necessidade de punir este género de comportamentos que são cada vez mais frequentes na nossa sociedade por forma a que, essa mesma sociedade, possa perceber que a todos (sem excepção) são impostos deveres que se devem cumprir.

    - a repetição dos empurrões; - a diferença de idades (o arguido com 37 anos e o ofendido com 62 anos de idade); Em face das circunstâncias supra enumeradas, entendemos que a conduta do arguido deverá ser sancionada, com pena de 110 dias de multa.

    Correspondendo, nos termos do disposto no art. 47.°, n.° 2, do Código Penal, cada dia de multa a uma quantia entre € 5 e € 500, e considerando os rendimentos do arguido e a sua situação socioeconómica, melhor descrita nos factos provados, entende-se fixar tal quantitativo diário, para cada crime, em € 6,00.

    Aqui chegados, e tendo-lhe sido aplicada pena de multa inferior a 240 dias, cabe aquilatar da substituição desta pena, pela Admoestação (art. 60.° do CP).

    A consideração da sanção...

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