Acórdão nº 03114/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Processo nº 3114/10.5 BEPRT (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução n.°3360200501035193 e apensos intentada originariamente contra S…, SA, e revertida contra H...

, aqui Recorrida, por dívidas de IVA, IMI, IRC e IRS, e Coimas Fiscais, relativas aos anos 2000 a 2007.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3360200501035193 e apensos, por haver considerado que “a Administração fiscal nada alegou e/ou provou em sede de procedimento de reversão, donde se possa extrair que a aqui Oponente exerceu de facto, de forma sistemática ou regular, as funções de gerente da sociedade devedora originária”.

B.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a sentença padece de erro de julgamento de facto.

C.

Perscrutados os autos, designadamente a informação que antecede o despacho de reversão, no qual o mesmo se suportou, que consta do probatório a sua alusão (ponto E do probatório), consideramos que AT demonstra atos de administração/gerência praticados pela oponente e confirmados pela própria.

D.

Tal como aí se refere, os atos praticados pela oponente com a aposição da sua “assinatura de alguns documentos da sociedade e de forma a permitir a vinculação da sociedade nesses actos”, bem como “alguns cheques da sociedade e de forma a permitir a vinculação da sociedade nesses actos”, confirmado por cópia de um cheque assinado pela oponente junto aos autos, são puros atos de administração que vinculam a sociedade, pelo que, perante os mesmos, confirmado pela própria, impunha-se à AT, sob pena de violação do principio da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, accionar a responsabilidade subsidiária da aqui oponente.

E. Factos esses não considerados pelo Tribunal a quo, que aqui se requer que sejam dados como provados, ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662.º do Código de Processo Civil.

Assim, F.

Tendo a oponente assinado documentos e cheques da sociedade, de forma, como a mesma admite, a vincular a sociedade, pelo funcionamento das regras da experiência, é forçoso concluir que esta tinha de exercer de facto a administração da sociedade executada originária, sendo uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efectivação da sua responsabilidade subsidiária.

G.

Note-se que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, principal, completa ou hierarquicamente dominante (caso exista algo semelhante a uma hierarquia entre os gerentes), se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

H.

Sendo assim, não podemos concordar que a AT no procedimento de reversão não demonstrou o exercício de facto da administração da executada originária da oponente, quando dos autos consta tal demonstração.

I.

O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve decidir de acordo com as regras da experiência comum e a convicção da gerência de facto tem de ser formada a partir do exame crítico das provas.

J.

Se a própria oponente admite a assinatura de documentos e cheques que vinculam a sociedade executada originária, considerados como atos de administração de facto na executada originária, não pode o Tribunal, sem mais, apreciar tal prova como inexistente.

K.

Existindo então nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efectiva por parte da oponente, têm estes de ser escrutinados e valorados, elegendo-os ou repudiando-os como instrumentais ou não do decidido, não podendo escudar-se a sentença sem mais, em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta.

L.

Não obstante, a Fazenda Pública entende que na oposição sub judice foi feita prova nos autos da administração efectiva por parte da oponente no período em que se constituíram e venceram as dívidas.

M.

Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

.

(…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR...

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