Acórdão nº 01426/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 11 de Julho de 2014, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico e da liquidação adicional de IRC de 2007 nº 20108310001529, no valor a pagar de € 241.839,36, substituída pela liquidação nº 20128310014800, no valor a reembolsar de € 20.123,55, em resultado do deferimento parcial do recurso hierárquico.
Alegou, tendo concluído como se segue: I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da presente impugnação judicial, importa salientar o seguinte: • Quanto ao alegado erro na forma do processo II. Das correções realizadas em sede de IVA, a título de IVA incorretamente deduzido, a Recorrente viu diminuir o montante de IVA a deduzir; III. Paralelamente e por causa dessa correção, a Recorrente deveria ter visto também o montante dos seus gastos fiscais aumentar; IV. Se por causa da correção ao IVA de 2007 a Recorrente não deduziu o respetivo IVA, então deve ser-lhe reconhecido automaticamente o direito a considerar esse montante como gasto fiscal; V. A AT deveria ter promovido a correção simétrica, com impacto direto e imediato nas correções em sede de IRC que efetuou no mesmo procedimento inspetivo e no mesmo relatório de inspeção tributária; VI. Deste modo, a liquidação adicional de IRC que resultaria das correções em sede de IRC refletiria esse impacto; VII. Uma vez que a AT, na sequência da correção ao IVA de 2007, não procedeu, no mesmo procedimento e relatório de inspeção tributária, à correção simétrica ao IRC de 2007, com reflexos na liquidação adicional de IRC que adviria, a Recorrente apresentou a correspondente impugnação judicial desta liquidação adicional de IRC; VIII. A presente situação é manifesta e profundamente injusta, pois permite que a AT no exercício de um poder vinculado (correção da matéria coletável) não proceda de forma total e verdadeira; IX. O ato tributário que emanou das correções que a AT realizou devia ter refletido todas suas as correções e conclusões, e não apenas as que lhe interessaram; X. O princípio da justiça e da boa-fé exigem que a AT reponha toda a verdade sobre a determinação da matéria coletável, e não apenas aquela que traz alguma vantagem patrimonial à AT; XI. Por outro lado, o princípio da legalidade tributária, o princípio da investigação e do inquisitório, como garantes da efetividade das leis fiscais e de que os contribuintes pagam apenas os impostos previstos na lei, impunham que a AT conhecesse de todas as situações, incluindo aquelas que possam implicar atos favoráveis aos contribuintes; XII. O ato de liquidação ao não repor toda a verdade sobre a determinação da matéria coletável, legitima a Recorrente a requerer a anulação parcial da liquidação adicional de IRC, quanto a este fundamento; XIII. A impugnação judicial revela-se, assim, o meio processual adequado para a Recorrente ver satisfeita a sua pretensão e reposta a legalidade do ato tributário em causa, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP); XIV. O Tribunal a quo considerou que a impugnação judicial não poderia ser o meio processual idóneo para a Recorrente obter a anulação parcial da liquidação em apreço, relativamente a esta questão, porque a impugnação judicial é um processo de mera anulação, ficando prejudicado o julgamento do pedido de reconhecimento do ajustamento correlativo do IVA em apreço; XV. O pedido da Recorrente não se cinge ao mero reconhecimento do seu direito, mas antes à anulação parcial da liquidação adicional de IRC aqui em causa porque não refletiu como deveria ter refletido toda a verdade material da determinação da matéria coletável que a AT apurou no procedimento de inspeção tributária com a Ordem de Serviço n.° OI200901104; XVI. A impugnação judicial é, assim, uma ação judicial declarativa de condenação, de natureza constitutiva, dado que em caso de provimento a decisão judicial vai produzir uma alteração na ordem jurídica, através da anulação total ou parcial do ato de liquidação, porque o imposto não foi apurado nos termos da lei; XVII. Porque a liquidação adicional de IRC nos termos em que foi efetuada pela AT padece de um vício em sentido próprio, por excesso de liquidação de imposto superior ao devido; XVIII. A Recorrente pretende, em última instância e mediante a anulação parcial desse ato de liquidação, a declaração de inexistência do direito da AT de exigir a quantia em causa; XIX. Deste modo, podemos concluir que a impugnação judicial é o meio processual adequado, com vista a satisfazer a pretensão da Recorrente, isto é, de modo a anular parcialmente a liquidação adicional de IRC em causa; XX. Com a anulação da referida liquidação, a AT vai, pela prática de um novo ato de liquidação, tutelar juridicamente a situação, vai repor a determinação da matéria coletável conforme a lei, ao aceitar fiscalmente os gastos do IVA não deduzido; XXI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido da Recorrente deve ser conhecido, quanto a este fundamento, com todas as consequências legais; XXII. O Tribunal a quo concluiu que a impugnação judicial não é a forma de processo adequada para julgar o pedido da Recorrente, quanto ao ajustamento correlativo, mas não indica qual seria o eventual meio processual adequado; XXIII. Na falta de qualquer indício, a Recorrente julga que o único meio a que o Tribunal a quo se poderia estar a referir seria a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no artigo 145° do CPPT; XXIV. Sucede, porém, que tal meio reveste natureza puramente subsidiária (artigo 145º n.° 3, do CPPT); XXV. A tutela jurídica do direito pretendida pela Recorrente pode ser obtido pela ação de impugnação judicial, nomeadamente tendo em conta a correlação entre a correção em sede de IVA e a correção em sede de IRC efetuada no mesmo procedimento de inspeção tributária; XXVI. Acresce, ainda, que de acordo com o entendimento do Tribunal a quo tal solução implicaria a (inútil) apresentação de duas ações judiciais, redobrando em esforço o trabalho dos tribunais; XXVII. Deste modo, podemos concluir que a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não pode constituir o meio processual adequado para satisfazer a pretensão da Recorrente, dada a sua natureza subsidiária e pelo facto de a Recorrente poder obter a tutela efetiva do seu direito, quanto a este fundamento, através da impugnação judicial, nos termos acima expostos; XXVIII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido da Recorrente deve ser conhecido, quanto a este fundamento, com todas as consequências legais; XXIX. Sem prescindir, XXX. Por último, caso se admita, o que não se aceita e por mera hipótese académica, que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para a Recorrente obter a tutela judicial efetiva, quanto a este fundamento, então deverá ser dada hipótese à Recorrente de intentar nova ação, quanto a este fundamento, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância, nos termos dos artigos 279°, n.° 2, e 278°, n.° 1, alínea a), ambos do (Novo) Código de Processo Civil; • Quanto à operação entre a B……….. e as sociedades C………… e D……… em sede de preços de transferência XXXI. Em relação à alegação de que o contrato de suprimento e o contrato de mútuo têm tratamento jurídico distinto, importa salientar que ambos são contratos pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, nos termos do artigo 1142° do Código Civil e do artigo 243°, n.° 1, do CSC; XXXII. Em termos contabilísticos, quer os mútuos, quer os suprimentos são contas de passivo, registadas na conta 25 “Financiamento obtidos”; XXXIII. A conta 25 “Financiamentos obtidos” regista os financiamentos obtidos, sejam eles de instituições de crédito e sociedades financeiras ou de outras entidades, como sejam: os participantes de capital, entidades onde tenhamos participações ou mesmo no caso de obtenção de empréstimo por emissão de obrigações; XXXIV. A única diferenciação é que o contrato de suprimentos tem uma subconta própria (conta 253 “Participantes de Capital”), apenas para distinguir o sujeito mutuante, sendo o seu regime igual, quer para mútuo, quer para suprimentos, pois ambos são financiamentos obtidos; XXXV. Portanto, quanto a este aspeto, não há verdadeiras diferenciações entre o contrato de mútuo e o contrato de suprimentos; XXXVI. Assim, cai por terra o argumento do Tribunal a quo sobre o comportamento das partes; XXXVII. Era perfeitamente aceitável que as partes pudessem ter contabilizado o empréstimo como contrato de mútuo, quanto era na verdade um contrato de suprimentos; XXXVIII. Em relação à alegação de que a AT, na sua decisão sobre o pedido da reclamação graciosa da liquidação adicional de IS, nunca disse que os empréstimos eram suprimentos, importa salientar o seguinte: XXXIX. A AT, na referida decisão, expressamente disse que o contrato em análise deverá ser qualificado como contrato de suprimento; XL. Assim, a Recorrente reforça a violação grave do princípio da igualdade, da justiça e da boa-fé, previstos nos artigos 13° e 266°, n.° 2, ambos da CRP, no artigo 55° da LGT, e nos artigos 5°, 6° e 6°-A, todos do CPA; XLI. Cumpre salientar que, de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 103°, n.° 2, da CRP, e artigo 8° da LGT), não podem ser criados impostos que não estejam previstos na lei; XLII A errónea valorimetria e relevação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO