Acórdão nº 01426/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 11 de Julho de 2014, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico e da liquidação adicional de IRC de 2007 nº 20108310001529, no valor a pagar de € 241.839,36, substituída pela liquidação nº 20128310014800, no valor a reembolsar de € 20.123,55, em resultado do deferimento parcial do recurso hierárquico.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da presente impugnação judicial, importa salientar o seguinte: • Quanto ao alegado erro na forma do processo II. Das correções realizadas em sede de IVA, a título de IVA incorretamente deduzido, a Recorrente viu diminuir o montante de IVA a deduzir; III. Paralelamente e por causa dessa correção, a Recorrente deveria ter visto também o montante dos seus gastos fiscais aumentar; IV. Se por causa da correção ao IVA de 2007 a Recorrente não deduziu o respetivo IVA, então deve ser-lhe reconhecido automaticamente o direito a considerar esse montante como gasto fiscal; V. A AT deveria ter promovido a correção simétrica, com impacto direto e imediato nas correções em sede de IRC que efetuou no mesmo procedimento inspetivo e no mesmo relatório de inspeção tributária; VI. Deste modo, a liquidação adicional de IRC que resultaria das correções em sede de IRC refletiria esse impacto; VII. Uma vez que a AT, na sequência da correção ao IVA de 2007, não procedeu, no mesmo procedimento e relatório de inspeção tributária, à correção simétrica ao IRC de 2007, com reflexos na liquidação adicional de IRC que adviria, a Recorrente apresentou a correspondente impugnação judicial desta liquidação adicional de IRC; VIII. A presente situação é manifesta e profundamente injusta, pois permite que a AT no exercício de um poder vinculado (correção da matéria coletável) não proceda de forma total e verdadeira; IX. O ato tributário que emanou das correções que a AT realizou devia ter refletido todas suas as correções e conclusões, e não apenas as que lhe interessaram; X. O princípio da justiça e da boa-fé exigem que a AT reponha toda a verdade sobre a determinação da matéria coletável, e não apenas aquela que traz alguma vantagem patrimonial à AT; XI. Por outro lado, o princípio da legalidade tributária, o princípio da investigação e do inquisitório, como garantes da efetividade das leis fiscais e de que os contribuintes pagam apenas os impostos previstos na lei, impunham que a AT conhecesse de todas as situações, incluindo aquelas que possam implicar atos favoráveis aos contribuintes; XII. O ato de liquidação ao não repor toda a verdade sobre a determinação da matéria coletável, legitima a Recorrente a requerer a anulação parcial da liquidação adicional de IRC, quanto a este fundamento; XIII. A impugnação judicial revela-se, assim, o meio processual adequado para a Recorrente ver satisfeita a sua pretensão e reposta a legalidade do ato tributário em causa, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP); XIV. O Tribunal a quo considerou que a impugnação judicial não poderia ser o meio processual idóneo para a Recorrente obter a anulação parcial da liquidação em apreço, relativamente a esta questão, porque a impugnação judicial é um processo de mera anulação, ficando prejudicado o julgamento do pedido de reconhecimento do ajustamento correlativo do IVA em apreço; XV. O pedido da Recorrente não se cinge ao mero reconhecimento do seu direito, mas antes à anulação parcial da liquidação adicional de IRC aqui em causa porque não refletiu como deveria ter refletido toda a verdade material da determinação da matéria coletável que a AT apurou no procedimento de inspeção tributária com a Ordem de Serviço n.° OI200901104; XVI. A impugnação judicial é, assim, uma ação judicial declarativa de condenação, de natureza constitutiva, dado que em caso de provimento a decisão judicial vai produzir uma alteração na ordem jurídica, através da anulação total ou parcial do ato de liquidação, porque o imposto não foi apurado nos termos da lei; XVII. Porque a liquidação adicional de IRC nos termos em que foi efetuada pela AT padece de um vício em sentido próprio, por excesso de liquidação de imposto superior ao devido; XVIII. A Recorrente pretende, em última instância e mediante a anulação parcial desse ato de liquidação, a declaração de inexistência do direito da AT de exigir a quantia em causa; XIX. Deste modo, podemos concluir que a impugnação judicial é o meio processual adequado, com vista a satisfazer a pretensão da Recorrente, isto é, de modo a anular parcialmente a liquidação adicional de IRC em causa; XX. Com a anulação da referida liquidação, a AT vai, pela prática de um novo ato de liquidação, tutelar juridicamente a situação, vai repor a determinação da matéria coletável conforme a lei, ao aceitar fiscalmente os gastos do IVA não deduzido; XXI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido da Recorrente deve ser conhecido, quanto a este fundamento, com todas as consequências legais; XXII. O Tribunal a quo concluiu que a impugnação judicial não é a forma de processo adequada para julgar o pedido da Recorrente, quanto ao ajustamento correlativo, mas não indica qual seria o eventual meio processual adequado; XXIII. Na falta de qualquer indício, a Recorrente julga que o único meio a que o Tribunal a quo se poderia estar a referir seria a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no artigo 145° do CPPT; XXIV. Sucede, porém, que tal meio reveste natureza puramente subsidiária (artigo 145º n.° 3, do CPPT); XXV. A tutela jurídica do direito pretendida pela Recorrente pode ser obtido pela ação de impugnação judicial, nomeadamente tendo em conta a correlação entre a correção em sede de IVA e a correção em sede de IRC efetuada no mesmo procedimento de inspeção tributária; XXVI. Acresce, ainda, que de acordo com o entendimento do Tribunal a quo tal solução implicaria a (inútil) apresentação de duas ações judiciais, redobrando em esforço o trabalho dos tribunais; XXVII. Deste modo, podemos concluir que a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não pode constituir o meio processual adequado para satisfazer a pretensão da Recorrente, dada a sua natureza subsidiária e pelo facto de a Recorrente poder obter a tutela efetiva do seu direito, quanto a este fundamento, através da impugnação judicial, nos termos acima expostos; XXVIII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido da Recorrente deve ser conhecido, quanto a este fundamento, com todas as consequências legais; XXIX. Sem prescindir, XXX. Por último, caso se admita, o que não se aceita e por mera hipótese académica, que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para a Recorrente obter a tutela judicial efetiva, quanto a este fundamento, então deverá ser dada hipótese à Recorrente de intentar nova ação, quanto a este fundamento, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância, nos termos dos artigos 279°, n.° 2, e 278°, n.° 1, alínea a), ambos do (Novo) Código de Processo Civil; • Quanto à operação entre a B……….. e as sociedades C………… e D……… em sede de preços de transferência XXXI. Em relação à alegação de que o contrato de suprimento e o contrato de mútuo têm tratamento jurídico distinto, importa salientar que ambos são contratos pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, nos termos do artigo 1142° do Código Civil e do artigo 243°, n.° 1, do CSC; XXXII. Em termos contabilísticos, quer os mútuos, quer os suprimentos são contas de passivo, registadas na conta 25 “Financiamento obtidos”; XXXIII. A conta 25 “Financiamentos obtidos” regista os financiamentos obtidos, sejam eles de instituições de crédito e sociedades financeiras ou de outras entidades, como sejam: os participantes de capital, entidades onde tenhamos participações ou mesmo no caso de obtenção de empréstimo por emissão de obrigações; XXXIV. A única diferenciação é que o contrato de suprimentos tem uma subconta própria (conta 253 “Participantes de Capital”), apenas para distinguir o sujeito mutuante, sendo o seu regime igual, quer para mútuo, quer para suprimentos, pois ambos são financiamentos obtidos; XXXV. Portanto, quanto a este aspeto, não há verdadeiras diferenciações entre o contrato de mútuo e o contrato de suprimentos; XXXVI. Assim, cai por terra o argumento do Tribunal a quo sobre o comportamento das partes; XXXVII. Era perfeitamente aceitável que as partes pudessem ter contabilizado o empréstimo como contrato de mútuo, quanto era na verdade um contrato de suprimentos; XXXVIII. Em relação à alegação de que a AT, na sua decisão sobre o pedido da reclamação graciosa da liquidação adicional de IS, nunca disse que os empréstimos eram suprimentos, importa salientar o seguinte: XXXIX. A AT, na referida decisão, expressamente disse que o contrato em análise deverá ser qualificado como contrato de suprimento; XL. Assim, a Recorrente reforça a violação grave do princípio da igualdade, da justiça e da boa-fé, previstos nos artigos 13° e 266°, n.° 2, ambos da CRP, no artigo 55° da LGT, e nos artigos 5°, 6° e 6°-A, todos do CPA; XLI. Cumpre salientar que, de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 103°, n.° 2, da CRP, e artigo 8° da LGT), não podem ser criados impostos que não estejam previstos na lei; XLII A errónea valorimetria e relevação...

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