Acórdão nº 01103/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – O A…………., vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de fevereiro de 2013, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Secretário de Estado de Assuntos Fiscais que o qual, por delegação de poderes de sua Excelência o senhor Ministro das Finanças, lhe negou o pedido de isenção de IRC, formulado ao abrigo do artº 10º, nº 2 do CIRC.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O n.º 2 do artigo 3° da Lei n.º 9/79, de 19 de Março (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo) dispõe que as escolas particulares e as escolas cooperativas, quando ministrem ensino colectivo que se enquadre nos objectivos do Sistema Nacional de Educação, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei n.º 2/78 de 17 de janeiro, o qual regulava especificamente o regime das isenções fiscais aplicáveis às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e foi entretanto sucessivamente substituído pelo constante do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro (com a expressa indicação de que todas as remissões feitas em diplomas legais para a Lei n.º 2/78 se deveriam considerar feitas para as disposições correspondentes desse Decreto-Lei), e pela Lei n.º 151/99, que actualizou o regime das regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  1. Em face desta sucessão de regimes relativos aos benefícios fiscais concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública, dúvidas não restam que a referência do n.º 2 do artigo 3° da Lei n.º 9/79 à Lei n.º 2/78 deve hoje considerar-se feita à Lei n.º 151 /99.

  2. Ora, uma vez que a alínea e) do artigo 1° deste último diploma estabelece que pode ser concedida às pessoas colectivas de utilidade pública a isenção de IRC, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código, dúvidas não restam que o direito à isenção a reconhecer tem fundamento legal directo no disposto no n.º 2 do artigo 3° da Lei n.º 9/79, de 19 de Março — é essa norma que, de forma inequívoca, por remissão expressa para a Lei n.º 2/78, de 17 de Fevereiro (e, logicamente, para todas as que, em sua revogação, a vieram substituir), atribui às escolas particulares integradas no SNE a específica prerrogativa de aceder aos benefícios fiscais privativos das pessoas colectivas de utilidade pública em sentido próprio.

  3. Ou seja, no nosso caso, o reconhecimento previsto no n.º 2 do artigo 10° do Código do IRC é um mecanismo que não serve a aplicação da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo (como acontece por regra) mas sim a da alínea e) do artigo 1° da Lei n.º 151/99. Esta é que é a fonte directa da possibilidade de obtenção da isenção — e não a alínea c) do n.º 1 do artigo 10° do Código do IRC —, razão pela qual o Instituto não necessita de ser uma pessoa colectiva de mera utilidade pública.

  4. O SEAF até poderia ter indeferido o pedido de isenção: teria, no entanto de o fazer com base em argumentos relativos a uma qualquer não qualificação da actividade do Instituto para efeitos do benefício; nunca o poderia fazer — como fez — com sustento no facto de aquele não se enquadrar no escopo subjectivo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10° do Código do IRC.

  5. A Lei n.º 2/78, de 17 de Fevereiro, não atribui às escolas particulares as prerrogativas genéricas de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública; bem ao invés, o que o legislador pretendeu foi justamente atribuir-lhes — e de forma expressa — uma particular prerrogativa em matéria de benefícios fiscais. De resto, só essa intenção explica a referência ao diploma que, à época, regulava os benefícios fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública — conforme vimos, tal referência deve considerar-se hoje efectuada para o diploma sucessivo actualmente vigente: a Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.

  6. Assim, independente de qualquer consideração acerca do conteúdo (expresso ou incito) do artigo 10° do Código do IRC, a verdade é que as escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do SNE — como é o caso do estabelecimento de ensino do ora Recorrente — podem beneficiar de isenção de IRC ao abrigo de disposições legais avulsas, o n.º 2 do artigo 3° da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, e a alínea e) do artigo lº do Decreto-Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, devendo para isso cumprir os trâmites que o Código do IRC prevê para o efeito, isto é, solicitar o respectivo reconhecimento ao abrigo do n.º 2 do seu artigo 10º.

  7. O Instituto é, por conseguinte, desde a apresentação do requerimento indicado como doc. n.º 1, titular do direito legalmente protegido à isenção de IRC, cujo não reconhecimento mantém o SEAF e o MF numa ilegal situação de omissão.

    1. Quanto muito, deveria o despacho do SEAF ter sido julgado ilegal, por, ao justificar o indeferimento do pedido do Recorrente com base no facto de este não se enquadrar na alínea c) do n.º 2 do artigo 10° do Código do IRC, incorrer num erro de fundamentação.

  8. O Acórdão recorrido deve, nesta medida, ser revogado.» 2 – Foram apresentadas contra alegações pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em representação do Ministério das Finanças, com as seguintes conclusões: «1) O Acórdão recorrido prima por excelência de decisão e qualidade de argumentação e configura os factos de forma irrepreensível aplicando a lei — os artigos 10º, nº1, alínea c) do CIRC, o artigo 54° do EBF — aos mesmos factos numa interpretação que respeita e acolhe o seu espírito.

    2) Contrariamente ao alegado pelo R. não foi feita pelo acórdão recorrido errónea aplicação ao caso dos autos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 10° do CIRC, nem deve o acórdão recorrido ser revogado por ter incorrido num erro de fundamentação.

    3) Sobre a matéria é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT