Acórdão nº 0762/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do Mº juiz do TAF de Beja que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A………. Lda. visando-a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao que ao ano de 2002 no montante de €6.120.00 que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representaste da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: 1 Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública a decisão viola o disposto no artigo 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 do artigo 110 do mesmo diploma legal.
2 E o disposto nos artigos 53 e 54 do ETAF 3 Estando em causa a liquidação e cobrança de um tributo a decisão fez errada interpretação e aplicação do artigo 3/1 e 2 da LGT.
4 E violou também o disposto nos artigos 15 e 18 da LGT e 2º/1 do CPPT 5 E fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 3º do artigo 15 do CPPT 6 Bem como o disposto no artigo 1º do Decreto regulamentar nº 31/2013 do DL 8/2014 7 E Outrossim o artigo 1º nº 3 da LGT e artigo 9º/1 da Portaria 215/2012 de 17 Junho Deve a decisão ser revogada.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do Recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação: De facto: Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 49 a 51.
De direito: A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.
Entendeu o Mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial que cometa tal representação ao Representante da Fazenda Pública.
Todavia entendemos não caber razão ao M º juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a...
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