Acórdão nº 0762/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do Mº juiz do TAF de Beja que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A………. Lda. visando-a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao que ao ano de 2002 no montante de €6.120.00 que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representaste da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: 1 Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública a decisão viola o disposto no artigo 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 do artigo 110 do mesmo diploma legal.

2 E o disposto nos artigos 53 e 54 do ETAF 3 Estando em causa a liquidação e cobrança de um tributo a decisão fez errada interpretação e aplicação do artigo 3/1 e 2 da LGT.

4 E violou também o disposto nos artigos 15 e 18 da LGT e 2º/1 do CPPT 5 E fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 3º do artigo 15 do CPPT 6 Bem como o disposto no artigo 1º do Decreto regulamentar nº 31/2013 do DL 8/2014 7 E Outrossim o artigo 1º nº 3 da LGT e artigo 9º/1 da Portaria 215/2012 de 17 Junho Deve a decisão ser revogada.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do Recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação: De facto: Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 49 a 51.

De direito: A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.

Entendeu o Mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial que cometa tal representação ao Representante da Fazenda Pública.

Todavia entendemos não caber razão ao M º juiz.

Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a...

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