Acórdão nº 0832/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Agosto de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 214º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e do artigo 51º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o arresto contra: A………………, alegando para tanto, em súmula, que tendo sido decretada a insolvência da sociedade devedora originária, irá ser revertida a dívida em causa nos autos contra a arrestada e que se verifica justo receio de insolvência da executada ou ocultação ou alienação dos bens. Concluiu, pedindo a procedência do presente processo cautelar e, sequentemente, o decretamento do arresto.

Por sentença, datada de 14 de Abril de 2015, julgou-se procedente o requerimento e, sequentemente, ordenado o arresto dos imóveis requeridos bem como o arresto dos créditos requeridos nas instituições bancárias sediadas em território português de que a Requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária; Por outro lado, a Administração Tributária foi autorizada a proceder a todos os atos e diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto.

1.2 Posteriormente, veio a Fazenda Pública requerer, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 268 e 269 dos autos, o reforço do arresto do vencimento da requerente A…………….

Por despacho proferido a 12 de Outubro de 2015, a fls. 287 a 289, o requerido arresto do vencimento da requerida A………… foi indeferido.

1.3 O representante da Fazenda Pública, notificado de Douto Despacho de indeferimento e, com ele não se conformando, vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo — Secção do Contencioso Tributário, o qual foi admitido, a fls. 306 dos autos, nos termos do disposto no artigo 629º, n.º 3, al. c) do CPC, ex vi do artigo 2º do CPPT.

1.4 A Fazenda Pública apresentou alegações com conclusões do seguinte teor: A.

Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que indeferiu o pedido de reforço do arresto sobre o património da requerida A…………., in casu, através do arresto de parte do vencimento da mesma, dentro dos limites impostos pelo artigo 738º, do Código de Processo CM.

B.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que o Douto Despacho sob recurso padece de erro de julgamento de direito.

C.

Apresentou a Fazenda Pública em 06.04.2015, providência cautelar de arresto contra a requerida A………………., requerendo o arresto de 3 (três) bens imóveis, propriedade da requerida, bem como de todas as quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português da titularidade da Requerida, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária em causa, que se cifra em € 808.484.58 D.

Através de Douta Sentença proferida em 14.04.2015 foi julgado procedente o requerimento de arresto e, sequentemente, ordenado o arresto dos imóveis requeridos, ordenado o arresto dos créditos requeridos nas instituições bancárias sediadas em território português de que a Requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária e autorizada a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto.

E.

O arresto dos 3 (três) bens imóveis, melhor identificados a fls… dos autos, resultou no arresto de um valor patrimonial que ascende, na sua totalidade, a €492.818,18 F.

Sucede, porém, que cada um daqueles imóveis encontra-se onerado com encargos (hipotecas e penhoras) que atingem o valor € 807.134.368 — alínea G dos factos dados como provados na Douta Sentença.

G. Solicitado o pedido de arresto de quantias, títulos ou direitos, depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que a requerida fosse titular, em cumprimento do determinado em Douta Sentença, H.

vieram as entidades financeiras de crédito a responder negativamente ao requerido, revelando-se totalmente infrutíferas as mencionadas diligências, junto de todas as entidades bancárias notificadas.

I.

Revelou-se, pois, manifestamente insuficiente o arresto dos referidos imóveis para garantir o crédito da Requerente, ora Recorrente, que atinge o supra citado montante de €808.484.58 J.

Entre outros factos, foi dado como provado na referida Douta Sentença o seguinte facto: “Consta da Declaração Mensal de Remunerações (DMR/Modelo 10) que a requerida aufere um vencimento mensal de € 3.903,33 (três mil e novecentos e três euros e trinta e três cêntimos), pago pela sociedade B…………., Lda., NIPC …………… — cfr. f 236 do processo físico;” (alínea J dos factos dados como pro — fls. 5 da Douta Sentença).

K.

De acordo com a lei, se no decurso do processo se revelar que os bens indicados são insuficientes para a tutela pretendida com o arresto, pode o requerente indicar outros bens para cumprir aquela finalidade, mantendo-se o pedido inicial, a apreensão de bens para assegurar o crédito, sob pena de uma ausência de tutela da Requerente, ora Recorrente.

L.

Assiste assim à Requerente, ora Recorrente, o direito a solicitar o reforço do arresto, nomeadamente através do pedido de arresto de parte do vencimento auferido pela Requerida A………., M.

o que a Fazenda Pública veio a fazer em 28.05.2015 N.

Saliente-se que, não está de forma alguma precludido o direito da Requerente, ora Recorrente, de, após se constatar a falta ou insuficiência dos bens primeiramente indicados, requerer o arresto de outros bens, conforme sucedeu nos presentes autos, sob pena de se frustrar por completo o arresto (5. “17. Embora no procedimento cautelar de arresto a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, tal não impedirá, mesmo após ser decretado o arresto, a indicação de outros bens, face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados (Ac. RL, de 24.2.2011: Proc. 5737/09.6TVLSB-C.L1-2.dgsinet)”, in ”Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” — fls.485.

16. Frustrado o arresto nos bens inicialmente indicados, perante uma situação de manifesta insuficiência, é admissível ao requerente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 406.º, n.º 2 e 834.º, n.º 3, al. b), do CPC, nomear novos bens com vista a constituir suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e justificado perigo de insatisfação já se encontram demonstrados no processo (Ac. RP, de 30.6.2011: CJ, 2011, aº - 209).”, in “Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” - fls. 482.) O. Alegando-se e subsistindo uma insuficiência de bens arrestados, como sucede in casu, e esgotada que se mostre a relação de bens inicialmente arrestados, é admissível, face ao disposto nos artigos 391º, n.º 2, 738.º e 751º, n.º 4, do CPC, nomear novos bens com vista a constituir a suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e perigo de insatisfação já se encontra demonstrado nos autos.

(“6 Neste sentido acórdãos da Relação do Porto de 05.12.1989, BMJ 392, pág. 508, de 08.04.1997 (processo n.º 9720304), de 09.05.2005 (processo n.º 0552208) e de 14.12.2006 (processo n.º 0631475), estes disponíveis em www.dgsi) P. Não necessita a Fazenda Pública de alegar, novamente, em sede de reforço do arresto de bens complementares facto é que justifiquem a existência do crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial ou extravio de bens, já o tendo feito inicialmente, aquando do decretamento da providência.

Q.

A possibilidade de...

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