Acórdão nº 01455/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1216/10.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), após uma acção inspectiva, entendeu, para além do mais que ora não interessa considerar, que a sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), tendo renunciado à isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na transmissão das fracções autónomas de prédio urbano por ela construído, deduziu indevidamente o imposto suportado na construção dessas fracções para além do termo do prazo de quatro anos para exercício desse direito (de dedução do imposto), porque esse prazo deve ser contado com início na data em que foi emitida a factura da qual consta o imposto a deduzir, independentemente da data de emissão do certificado de renúncia à isenção na transmissão de imóveis, previsto, à data, no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto. Na sequência dessa inspecção, procedeu à liquidação adicional do imposto considerado indevidamente deduzido e dos respectivos juros compensatórios.

1.2 Aquela sociedade, discordando desse entendimento – e sustentando, no que ora interessa, que o prazo para o exercício do direito à dedução não pode iniciar-se antes da data em que foi emitido o certificado de renúncia à isenção –, deduziu reclamação graciosa e, na sequência do indeferimento desta, apresentou a presente impugnação judicial, em que pediu a anulação da liquidação do imposto e dos juros compensatórios.

1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, julgando a impugnação judicial procedente, anulou a liquidação na parte impugnada e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização pela garantia prestada pela Impugnante em ordem a suspender a execução fiscal contra ela instaurada para cobrança da dívida proveniente daquele acto tributário.

1.4 A Fazenda Pública recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, Lda., contra o indeferimento da reclamação graciosa, na qual pretendia contestar o teor da liquidação de IVA n.º 04355220 no montante de 1.202.732,72 €, acrescido dos respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2000.

II- Na génese dessa decisão esteve a interpretação de que, atendendo ao espírito da norma contida no Direito Comunitário nomeadamente da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro, a que corresponderá a sexta directiva, teria a impugnante direito a deduzir a totalidade do imposto suportado na construção das fracções em relação às quais solicitou a renúncia à isenção, de forma a assegurar a neutralidade do imposto na esfera do sujeito passivo.

III- Assim como o entendimento de que nos casos de renúncia à isenção relacionados com a transmissão de imóveis, a caducidade se deve contar desde o nascimento do direito à dedução e não da exigibilidade do imposto decorrente da emissão do documento de suporte.

IV- Discorda-se da fundamentação adoptada na douta sentença do tribunal a quo porquanto se entende que conforme dispõe o n.º 9 do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, “a disciplina geral do IVA será aplicável às operações referidas neste diploma na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação”.

V- Ora, assim sendo, dever-se-ia ter considerado que bem andaram os Serviços de Inspecção Tributária que, ao aplicarem as normas decorrentes do CIVA, recusaram a dedução do IVA contido em facturas com mais de 4 anos, assim como as regularizações não devidamente autorizadas no âmbito do art. 71.º do CIVA em vigor à data dos factos.

VI - Assim, os argumentos aduzidos pela impugnante, não são suficientes para pôr em causa a correcção efectuada pela AT, sendo que a decisão da impugnação terá, salvo melhor opinião, que lhe ser desfavorável.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da quantificação efectuada e revogada a douta sentença que determinou a anulação dos actos tributários impugnados».

1.6 A Impugnante contra alegou, formulando conclusões do seguinte teor: «Quanto às questões prévias - delimitação do objecto e conhecimento do recurso A) Das conclusões do recurso da Fazenda Pública, que, como é sabido, delimitam o seu âmbito e objecto – cf. artigo 684.º, n.º 3 do CPC – constata-se que nenhuma delas trata de matéria de facto – impondo desde logo averiguar se o Tribunal de recurso eleito deve considerar-se competente – afigurando-se que a resposta, in casu, não pode deixar de ser negativa; B) Com efeito, é patente que nas conclusões da Recorrente, ou mesmo no articulado das suas alegações de recurso, inexiste a mínima afloração de qualquer questão de facto, ou sequer relativa a matéria de facto, razão por si só necessária e suficiente para que V. Exas. decidam pelo não conhecimento do recurso, por ser competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; C) Acresce que as conclusões do recurso evidenciam que a Recorrente não aponta vício algum à douta sentença recorrida, em concreto; D) Na conclusão IV do seu recurso – a única em que se refere directamente à sentença a quo – a Recorrente limita-se a «discordar da fundamentação adoptada na douta sentença do tribunal a quo porquanto se entende que conforme dispõe (sic) o n.º 9 do Decreto-lei 241/86, de 20 de Agosto a disciplina geral do IVA será aplicável às operações referidas neste diploma na medida em que não se revelar contrária a presente regulamentação» – cfr. conclusão IV das alegações de recurso da Fazenda Pública (cit.); E) O que manifestamente não explica, assim como as alegações que precedem tal conclusão não explicam de todo, em que medida tal citação do texto da lei se traduz em qualquer censura concreta à sentença recorrida; ou seja, a Recorrente discorda, mas não que o faz porquanto... i.e., cita o texto legal mas nada extrai dessa citação; F) Constata-se, assim, que nada nas alegações de recurso justifica a aparente crítica à sentença recorrida, em particular face às circunstâncias concretas do caso; G) Perante as conclusões da Recorrente, deve concluir-se que este Venerando Tribunal não está habilitado a conhecer do recurso por falta de objecto deste, o que é evidente pelo menos quanto às «regularizações não devidamente autorizadas no âmbito do art. 71.º do CIVA em vigor a data dos factos», face às conclusões de recurso (que nada apontam de concreto ao julgado) e do próprio articulado das alegações (totalmente omissas neste...

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