Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 241/86 de 20 de Agosto As isenções estabelecidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA para a locação e transmissão de bens imóveis não constituem uma solução satisfatória em termos de desagravamento fiscal deste tipo de bens, nem da própria neutralidade do imposto.

Os efeitos cumulativos originados pela isenção simples aplicável à locação e à transmissão de imóveis ou partes autónomas, utilizados total ou parcialmente em actividades tributadas, podem ser eliminados através de renúncia à isenção, prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do Código do IVA.

O presente diploma estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação de bens imóveis ou partes autónomas destes.

Os procedimentos a seguir no domínio contabilístico, as exigências declarativas e, bem assim, as modalidades fixadas para o exercício do direito à dedução decorrem essencialmente das características específicas das operações imobiliárias e visam proporcionar um correcto apuramento e controle do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma abrangidos pelo regime de renúncia à isenção.

Pretende-se, com efeito, que tanto o imposto liquidado como o imposto suportado nas aquisições sejam apurados separadamente por cada imóvel ou fracção sujeitos ao regime de opção, isto é com total autonomização relativamente a outras operações, mesmo que envolvendo imóveis ou fracções.

A dedução do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma far-se-á segundo o método da afectação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código doIVA.

Nas normas especiais a que deve obedecer o exercício do direito à dedução nestes casos assume ainda relevância o seu reporte para a data da escritura ou do contrato de locação, a não ser que haja adiantamentos relativos ao imóvel sujeito a opção, o que determina a sujeição a imposto e permite operar a dedução até à concorrência do montante do imposto devido. Impõe-se ainda aos sujeitos passivos proprietários de imóveis ou partes autónomas a obrigatoriedade de comunicar as alterações ocorridas na utilização dos imóveis durante o período de regularização, do que podem resultar rectificações ao imposto inicialmente deduzido.

Assim, e de harmonia com o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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