Acórdão nº 0759/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Município de Coimbra recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a impugnação judicial que A……………, S.A. deduziu contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de taxas de publicidade no valor global de € 9.510,00.

1.2.

Por seu lado, também a A…………, S.A. interpôs recurso (fls. 92 e sgs.) do despacho interlocutório proferido a fls. 76, do teor seguinte: “Na ausência de matéria de facto controvertida, estando coligidos todos os elementos de prova para proferir decisão nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do respectivo mérito, notifique as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem alegações (art.º 120.º do CPPT).” Este recurso foi admitido a subir, nos próprios autos, a final, com o recurso da decisão final e com efeito devolutivo e quanto a ele foram apresentadas alegações e contra-alegações.

1.3.

Quanto ao recurso interposto da sentença pelo Município de Coimbra, este recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Os diversos elementos existentes nos painéis/reclames luminosos e não luminosos apresentados pela recorrida na sua Planta de Painéis Publicitários, com a individualização dos produtos ou serviços prestados pela recorrida, permite diferenciá-los de outros da mesma espécie e, como tal, promove-os perante o consumidor final.

  1. Tais elementos com a designação da respectiva marca consubstanciam mensagem publicitária para efeitos de aplicação do Regulamento Municipal de Publicidade, sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.

  2. A mensagem afixada/inscrita dos identificados painéis consubstancia uma mensagem publicitária, na medida em que transmitem um convite ao público à utilização dos produtos e serviços que ai disponibiliza, promovendo-os.

  3. Apenas não é considerada publicidade, para efeitos de aplicação do Regulamento Municipal, a informação obrigatória nos postos de abastecimento de combustível (publicitação dos preços de venda ao público dos combustíveis e de forma bem visível aos automobilistas) determinada legalmente pela Lei n.º 97/88, de 17/8, o DL n.º 170/2005, de 10/10 e o DL n.º 120/2008, de 10/07 e, como tal, estão isentas de licenciamento.

  4. Todas as demais afixações ou inscrições de mensagens publicitárias de natureza comercial e informação existente que não respeite aqueles limites é considerada “publicidade” sujeita a licenciamento e ao pagamento da respectiva taxa, designadamente a constante da planta junta pela recorrida ao processo de licenciamento (Processo administrativo instrutor junto aos autos) e por si designada como “Planta de Painéis Publicitários” 6. Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, no artigo 4.º e 20.º do Regulamento Municipal de Publicidade (Edital n.º 481/2004) e os artigos 1.º, n.º 1 e...

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