Acórdão nº 01874/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Banco A……………, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial da liquidação de IVA de 2009, no montante total de € 1.364.706,17 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 74.329, 75.

Por sentença de 27 de Setembro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IVA e juros compensatórios impugnados.

Foi proferido acórdão neste STA em 17/06/2015 no qual foi decidido julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito nos termos acima apontados.

O Banco A……………….., S.A., recorrido nos presentes autos, notificado do dito acórdão veio arguir e requerer a declaração de nulidade com base nos seguintes fundamentos: A) O acórdão padece de nulidade «dada a sua ininteligibilidade e o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) e d) do Código de Processo Civil); B) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2º parte do Código de Processo Civil) C) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal «não conheceu de questões que devia conhecer (artº 615º, nº d, 1ª parte do Código de Processo Civil ), o caso da alienação/indemnização de bens abatidos por destruição) .» Notificada a Fazenda Pública do teor do requerimento de arguição de nulidades nada disse.

2- Cumpre decidir por atenção ao direito.

Cabe a observação prévia de que seguiremos de perto o Ac. deste STA de 23/09/2015 tirado no rec. nº 970/73 com as mesmas partes e onde se colocaram as mesmas questões.

Quanto ao requerimento de arguição de nulidade e à primeira e segunda questões ali suscitadas: São questões que serão tratadas conjuntamente, por estarem relacionadas, uma vez que está em causa saber se o acórdão condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2º parte do Código de Processo Civil) e padece de ininteligibilidade e excesso de pronúncia por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) d) do Código de Processo Civil): Alega o recorrido que «o Tribunal, depois de enunciar as questões objecto de recurso, passou a debruçar-se sobre o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça, reconfigurando totalmente o objecto processo, que se passou a centrar exclusivamente neste aresto e não já o recurso que foi interposto pela própria Recorrente».

Mais argumenta que «o Tribunal, na fundamentação do seu douto acórdão, não dispensa uma palavra, um juízo, nem sequer uma ponderação que seja, sobre o objecto do recurso interposto pela Recorrente, desviando-se completamente das questões que lhe foram submetidas à apreciação, centrando a questão dos autos não no acto de autoliquidação de IVA relativo ao ano de 2010 e na fundamentação constante do oficio-circulado n.° 30108, de 30 de Janeiro de 2009, mas no Acórdão do Tribunal de Justiça.

E que «o objecto do recurso não está cingido à questão de saber «se o artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro, em circunstâncias como as do processo principal obrigue um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.» Concluindo que o acórdão aqui em causa conheceu «de questões de que não poderia tomar conhecimento» e, (….) em virtude de reorientar a sua análise para outras questões incidentalmente suscitadas num outro processo de reenvio prejudicial, as quais não podem, seja a que título for, ser transponíveis para o caso sub...

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