Acórdão nº 0720/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 10 de Março de 2015, que julgou procedente a oposição deduzida por B………., S.A, à execução fiscal nº 1287201101002244, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de acto de liquidação de taxa de publicidade no valor de € 2.262,74, relativa à afixação de publicidade afixada na fachada do edifício sito na EN 226, ao KM 82+800, apresentando para tal as seguintes conclusões: «
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A douta sentença, ora recorrida, padece do vício de violação de lei, designadamente dos normativos legais contidos nos art°s 1º, 3º, 8° 10º e 15° do DL 13/71, de 23.01.
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Igualmente, desrespeita o disposto nos art°s 1°, 2°, 3° e 4° do DL 637/76, de 29.06 e art°s 1° e 2° da Lei 97/88 de 17 de Agosto.
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Em matéria de publicidade, a douta sentença viola o disposto na legislação respectiva, designadamente, os art°s 1º, 2°, 3° do DL 105/98 de 24.04.
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O art° 3° deste diploma define como proibição a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. Comina ainda com o vício de nulidade todos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
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A actuação das A………., no exercício das suas atribuições é solicitar o pagamento do valor em causa e somente após o seu depósito procede à emissão e envio do diploma de autorização ao requerente, analisando previamente se aquela afixação de publicidade cumpre os requisitos legais necessários à sua legalização.
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A emissão do parecer/autorização está condicionada ao pagamento da taxa aludida no art° 15° n°1 al.j) do DL 13/71 de 23.01.
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A A………. tem jurisdição para emitir autorização para a afixação de publicidade nas faixas limítrofes das estradas, localizando-se elas dentro ou fora dos aglomerados urbanos, nos termos do DL 13/71 de 23.01 (actualizações ao art° 15° do DL 13/71 feitas pelo DL n° 25/2004 de 24.01.
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A al. a) do n° 1 do art° 6° daquele diploma legal estabelece que “só mediante aprovação ou licença da JAE (actual A……….) se podem (...) b) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva (...).
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A competência para licenciar a afixação de publicidade exterior próximo das estradas nacionais pertence às Câmara Municipais, nos termos do n° 1 do art° 2° da Lei n° 97/88 de 17.08, mas antes da tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento deve a Câmara, de acordo com o n° 2 do mesmo artigo, consultar o parecer (no entendimento da A………, tal parecer é vinculativo e obrigatório) das entidades com jurisdição sobre a área onde a publicidade for afixada, nomeadamente entre outras a JAE (actual A……….).
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Assim, as normas legais do DL 13/71 de 23.01 (art°s 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17.08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor desta lei.
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O que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade, mas sim autorizar a sua afixação junto das EN, que são campos de jurisdição completamente diferentes.
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A aprovação ou licença concedida pela A…. para afixação de publicidade constante da al. b) do n° 1 do art° 10º do DL 13/71 de 23.01, corresponde ao parecer mencionado no n° 2 do art° 2° do DL 97/88 de 17.08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório.
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As competências da A…….. estão previstas no art° 4° do DL n° 239/2004 de 21.12, entre elas, salienta-se a salvaguarda dos valores ambientais (n° 2 al. b)), a protecção das zonas envolventes (n° 2 al. g)), pelo que, não existe qualquer conflito normativo entre estes diplomas legais (DL n° 105/98 e DL n° 239/04); n) Pela emissão desta autorização/parecer é devida o pagamento da taxa estabelecida no art° 15° n° 1 al. j) do DL n° 13/71 de 23.01 com as alterações introduzidas pelo DL n° 25/2004 de 24.01, o qual passou a ter a seguinte redacção: “1- sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença é a seguinte: j) pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - € 56,79”.
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A referida autorização emitida pela A……… foi praticada no âmbito das suas próprias atribuições, nos termos da al. g) do n° 2 do art° 4° do DL n° 239/04 de 21.12, sendo que é devido o pagamento da taxa pela emissão da autorização para afixação de publicidade, a qual constitui receita própria da EP, nos termos da al. b) do no 1 do Art° 20° do DL 239/04 de 21.12.
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Reportando-se a dívida aqui em causa apenas à autorização de afixação de publicidade, nos termos da al. b) do n° 1 do art° 20° do DL 239/04 de 2 1.12 e art° 8°, n°3 al. d) do DL 239/2004 de 21.09, é devida por legal e exigível.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, com base na seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: « (…) no que concerne à competência para o licenciamento deve considerar-se revogada a norma do art. 10.°, nº 1, alínea b) do DL n° 13/71, de 23 de Jan. pela Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, diploma que, regulando genericamente a matéria relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, expressamente prevê, no seu art. 2.°, n.° 2, al. b), o licenciamento camarário dessa afixação, a ser precedido de parecer da A……….., SA, ora recorrente.
Assim, a competência que o art. 10.º n.° 1, al. b) do DL n.° 13/71, de 23 de Jan. cometia à JAE para a aprovação ou licenciamento de tabuletas ou objectos de publicidade comercial, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, mostra-se deslocada, ao menos...
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