Acórdão nº 0720/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 10 de Março de 2015, que julgou procedente a oposição deduzida por B………., S.A, à execução fiscal nº 1287201101002244, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de acto de liquidação de taxa de publicidade no valor de € 2.262,74, relativa à afixação de publicidade afixada na fachada do edifício sito na EN 226, ao KM 82+800, apresentando para tal as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença, ora recorrida, padece do vício de violação de lei, designadamente dos normativos legais contidos nos art°s 1º, 3º, 8° 10º e 15° do DL 13/71, de 23.01.

  2. Igualmente, desrespeita o disposto nos art°s 1°, 2°, 3° e 4° do DL 637/76, de 29.06 e art°s 1° e 2° da Lei 97/88 de 17 de Agosto.

  3. Em matéria de publicidade, a douta sentença viola o disposto na legislação respectiva, designadamente, os art°s 1º, 2°, 3° do DL 105/98 de 24.04.

  4. O art° 3° deste diploma define como proibição a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. Comina ainda com o vício de nulidade todos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

  5. A actuação das A………., no exercício das suas atribuições é solicitar o pagamento do valor em causa e somente após o seu depósito procede à emissão e envio do diploma de autorização ao requerente, analisando previamente se aquela afixação de publicidade cumpre os requisitos legais necessários à sua legalização.

  6. A emissão do parecer/autorização está condicionada ao pagamento da taxa aludida no art° 15° n°1 al.j) do DL 13/71 de 23.01.

  7. A A………. tem jurisdição para emitir autorização para a afixação de publicidade nas faixas limítrofes das estradas, localizando-se elas dentro ou fora dos aglomerados urbanos, nos termos do DL 13/71 de 23.01 (actualizações ao art° 15° do DL 13/71 feitas pelo DL n° 25/2004 de 24.01.

  8. A al. a) do n° 1 do art° 6° daquele diploma legal estabelece que “só mediante aprovação ou licença da JAE (actual A……….) se podem (...) b) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva (...).

  9. A competência para licenciar a afixação de publicidade exterior próximo das estradas nacionais pertence às Câmara Municipais, nos termos do n° 1 do art° 2° da Lei n° 97/88 de 17.08, mas antes da tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento deve a Câmara, de acordo com o n° 2 do mesmo artigo, consultar o parecer (no entendimento da A………, tal parecer é vinculativo e obrigatório) das entidades com jurisdição sobre a área onde a publicidade for afixada, nomeadamente entre outras a JAE (actual A……….).

  10. Assim, as normas legais do DL 13/71 de 23.01 (art°s 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17.08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor desta lei.

  11. O que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade, mas sim autorizar a sua afixação junto das EN, que são campos de jurisdição completamente diferentes.

  12. A aprovação ou licença concedida pela A…. para afixação de publicidade constante da al. b) do n° 1 do art° 10º do DL 13/71 de 23.01, corresponde ao parecer mencionado no n° 2 do art° 2° do DL 97/88 de 17.08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório.

  13. As competências da A…….. estão previstas no art° 4° do DL n° 239/2004 de 21.12, entre elas, salienta-se a salvaguarda dos valores ambientais (n° 2 al. b)), a protecção das zonas envolventes (n° 2 al. g)), pelo que, não existe qualquer conflito normativo entre estes diplomas legais (DL n° 105/98 e DL n° 239/04); n) Pela emissão desta autorização/parecer é devida o pagamento da taxa estabelecida no art° 15° n° 1 al. j) do DL n° 13/71 de 23.01 com as alterações introduzidas pelo DL n° 25/2004 de 24.01, o qual passou a ter a seguinte redacção: “1- sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença é a seguinte: j) pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - € 56,79”.

  14. A referida autorização emitida pela A……… foi praticada no âmbito das suas próprias atribuições, nos termos da al. g) do n° 2 do art° 4° do DL n° 239/04 de 21.12, sendo que é devido o pagamento da taxa pela emissão da autorização para afixação de publicidade, a qual constitui receita própria da EP, nos termos da al. b) do no 1 do Art° 20° do DL 239/04 de 21.12.

  15. Reportando-se a dívida aqui em causa apenas à autorização de afixação de publicidade, nos termos da al. b) do n° 1 do art° 20° do DL 239/04 de 2 1.12 e art° 8°, n°3 al. d) do DL 239/2004 de 21.09, é devida por legal e exigível.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    1. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, com base na seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: « (…) no que concerne à competência para o licenciamento deve considerar-se revogada a norma do art. 10.°, nº 1, alínea b) do DL n° 13/71, de 23 de Jan. pela Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, diploma que, regulando genericamente a matéria relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, expressamente prevê, no seu art. 2.°, n.° 2, al. b), o licenciamento camarário dessa afixação, a ser precedido de parecer da A……….., SA, ora recorrente.

      Assim, a competência que o art. 10.º n.° 1, al. b) do DL n.° 13/71, de 23 de Jan. cometia à JAE para a aprovação ou licenciamento de tabuletas ou objectos de publicidade comercial, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, mostra-se deslocada, ao menos...

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