Acórdão nº 01082/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………….. instaurou acção administrativa comum, contra o Estado Português, para efectivação de responsabilidade civil extra contratual, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de 30.708,38€, por danos patrimoniais, correspondentes a créditos salariais e indemnização a que tinha direito no quadro de resolução de contrato de trabalho por falta culposa de pagamento pontual de retribuição, montante que lhe teria sido assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, e não foi, por o Ministério Público ter deduzido tardiamente acção de insolvência da respectiva entidade patronal.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 24/03/2014 (fls. 241/281), julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 4 498,20€, acrescidos juros de mora, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
1.3.
O réu recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/02/2015 (fls. 356/391), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão de recurso de revista. Conclui: «1. O douto acórdão, ora recorrido, revogou a decisão de 1.ª Instância, que havia condenado o Estado Português/Ministério Público a pagar ao aqui Recorrente a quantia que receberia do Fundo de Garantia Salarial, não fosse a actuação do Ministério Público (MP).
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Nos termos da decisão da 1.ª Instância, o ora Recorrente receberia a quantia de 4 498,20€ do FGS, caso o MP não tivesse intentado acção de insolvência para além do prazo de 6 meses após vencimento dos créditos laborais do trabalhador.
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O acórdão, ora recorrido, considerou que os créditos laborais se venceram em 7/3/2008 e que a acção de insolvência intentada pelo MP em 3/10/2008 (há mais de 6 meses) inviabilizou o pagamento do FGS nos termos do disposto no n.º 1 do art 319.º da Lei 35/2004, de 29/7.
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No entanto, também entendeu que, independentemente da actuação do MP, o ora Recorrente, receberia o referido montante de 4 498,20€ do FGS, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art 319.º da referida Lei.
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Para tal fundamenta, e ao contrário do que aqui argumenta o Recorrente, a indemnização devida ao trabalhador por rescisão com justa causa, prevista no art 443.º do Código do Trabalho de 2003...
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