Acórdão nº 01082/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………….. instaurou acção administrativa comum, contra o Estado Português, para efectivação de responsabilidade civil extra contratual, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de 30.708,38€, por danos patrimoniais, correspondentes a créditos salariais e indemnização a que tinha direito no quadro de resolução de contrato de trabalho por falta culposa de pagamento pontual de retribuição, montante que lhe teria sido assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, e não foi, por o Ministério Público ter deduzido tardiamente acção de insolvência da respectiva entidade patronal.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 24/03/2014 (fls. 241/281), julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 4 498,20€, acrescidos juros de mora, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

1.3.

O réu recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/02/2015 (fls. 356/391), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão de recurso de revista. Conclui: «1. O douto acórdão, ora recorrido, revogou a decisão de 1.ª Instância, que havia condenado o Estado Português/Ministério Público a pagar ao aqui Recorrente a quantia que receberia do Fundo de Garantia Salarial, não fosse a actuação do Ministério Público (MP).

  1. Nos termos da decisão da 1.ª Instância, o ora Recorrente receberia a quantia de 4 498,20€ do FGS, caso o MP não tivesse intentado acção de insolvência para além do prazo de 6 meses após vencimento dos créditos laborais do trabalhador.

  2. O acórdão, ora recorrido, considerou que os créditos laborais se venceram em 7/3/2008 e que a acção de insolvência intentada pelo MP em 3/10/2008 (há mais de 6 meses) inviabilizou o pagamento do FGS nos termos do disposto no n.º 1 do art 319.º da Lei 35/2004, de 29/7.

  3. No entanto, também entendeu que, independentemente da actuação do MP, o ora Recorrente, receberia o referido montante de 4 498,20€ do FGS, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art 319.º da referida Lei.

  4. Para tal fundamenta, e ao contrário do que aqui argumenta o Recorrente, a indemnização devida ao trabalhador por rescisão com justa causa, prevista no art 443.º do Código do Trabalho de 2003...

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