Acórdão nº 0496/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A……………, já identificado nos autos, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste STA, constante de fls. 259 e ss., dizendo-o em oposição, quanto ao modo de resolver uma mesma questão fundamental de direito, com o aresto do STA proferido em 21/9/2010, no processo n.º 323/10.

O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- O acórdão de fls. 259 a 268, concedendo provimento ao recurso de revista interposto pela CGA e revogando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, julgou improcedente a acção, na qual o recorrente peticionou a prolação de condenação da CGA a praticar o acto administrativo devido — a execução da deliberação do CSTAF, de 15 de Dezembro de 2010, de aposentação do recorrente, mediante o cálculo da respectiva pensão, com os efeitos referidos nos art.ºs 66.º e 67.º do EMJ [em vigor na data em que o recorrente requereu a “aposentação”].

2- O acórdão de fls. 259 a 268, transitado em julgado em 8 de Abril de 2015 e não admitindo, em princípio, recurso [140.° e 142.º/1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 629.º/1 e 2-a) e b) e 3-b) e c) do Código de Processo Civil (CPC)], está em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal (Secção do Contencioso Administrativo), de 21 de Setembro de 2010, proferido no recurso de revista n.° 323/10, transitado em julgado em 3 de Novembro de 2010, quanto à questão de direito, fundamental e decisiva neles versada, qual é a de saber se o EMJ consagra um estatuto de aposentação/jubilação dos juízes, próprio e específico, excludente da aplicação do regime-regra da aposentação do EA.

3- O acórdão de fls. 259 a 268 decidiu que, “não existindo um regime próprio aplicável aos magistrados judiciais no que respeita à incapacidade prevista no art. 65° do EMJ, por aplicação do art. 69° do mesmo Estatuto, é-lhes aplicável o regime estabelecido para a função pública quanto àquela incapacidade”, a qual tem “que ser declarada pela Junta Médica da CGA, depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa (cfr. arts. 91º, 90º e 97º do EA).” 4- Diversamente, o acórdão deste Supremo Tribunal (Secção do Contencioso Administrativo), de 21 de Setembro de 2010, proferido no recurso de revista n.º 323/10, entendeu que, “à face do regime especial previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a jubilação por incapacidade pode ser decidida pelo Conselho Superior da Magistratura, mesmo que o juiz não esteja absolutamente e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, sem qualquer prejuízo a nível remuneratório, desde que a incapacidade parcial tenha como efeito grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”.

5- Inexiste jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que consagre a orientação perfilhada pelo acórdão de fls. 259 a 268, não se conhecendo mesmo qualquer precedente jurisprudencial da posição nele expressa.

6- O art.º 67.º/1 do EMJ [redacção em vigor em 16 de Dezembro de 2010, a inicial, da Lei n.° 21/85, de 30 de julho] distingue aposentação “por incapacidade”, que refere expressamente, da aposentação “termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação”, que também expressamente menciona.

7- O art.º 65.º do EMJ [em vigor em 16 de Dezembro de 2010] estabelece, no seu n.º 2, um “regime especial de jubilação por incapacidade”, ponderada e avaliada apenas pelos Conselhos Superiores das magistraturas - no caso, pelo CSTAF -, de acordo com as respectivas normas do EMJ, em que o que se considera é o exercício das funções de juiz e a sua adequação ao funcionamento da máquina judicial, a sua natureza, a dignidade, a exigência, a exclusividade de exercício, a plenitude e a disponibilidade permanente.

8- A “incapacidade” contemplada no art.º 37.°/2 a) do EA é avaliada pela CGA, à luz do EA, nela apenas se procedendo a uma perícia médica, meramente técnico-científica, que não considera, nem pode considerar, os elementos e circunstâncias enunciados na conclusão anterior, sobre que o CSTAF emite a sua pronúncia.

9- Face ao teor da deliberação do CSTAF, de 15 de Dezembro de 2010 - “ordenar, nos termos do n.º 2 do artigo 65º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a notificação [autor] (...), para (...) requerer o seu pedido de aposentação ou produzir, por escrito, as observações que (...) (tivesse) por “convenientes” - e não tendo o autor formulado...

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