Acórdão nº 0496/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A……………, já identificado nos autos, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste STA, constante de fls. 259 e ss., dizendo-o em oposição, quanto ao modo de resolver uma mesma questão fundamental de direito, com o aresto do STA proferido em 21/9/2010, no processo n.º 323/10.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- O acórdão de fls. 259 a 268, concedendo provimento ao recurso de revista interposto pela CGA e revogando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, julgou improcedente a acção, na qual o recorrente peticionou a prolação de condenação da CGA a praticar o acto administrativo devido — a execução da deliberação do CSTAF, de 15 de Dezembro de 2010, de aposentação do recorrente, mediante o cálculo da respectiva pensão, com os efeitos referidos nos art.ºs 66.º e 67.º do EMJ [em vigor na data em que o recorrente requereu a “aposentação”].
2- O acórdão de fls. 259 a 268, transitado em julgado em 8 de Abril de 2015 e não admitindo, em princípio, recurso [140.° e 142.º/1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 629.º/1 e 2-a) e b) e 3-b) e c) do Código de Processo Civil (CPC)], está em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal (Secção do Contencioso Administrativo), de 21 de Setembro de 2010, proferido no recurso de revista n.° 323/10, transitado em julgado em 3 de Novembro de 2010, quanto à questão de direito, fundamental e decisiva neles versada, qual é a de saber se o EMJ consagra um estatuto de aposentação/jubilação dos juízes, próprio e específico, excludente da aplicação do regime-regra da aposentação do EA.
3- O acórdão de fls. 259 a 268 decidiu que, “não existindo um regime próprio aplicável aos magistrados judiciais no que respeita à incapacidade prevista no art. 65° do EMJ, por aplicação do art. 69° do mesmo Estatuto, é-lhes aplicável o regime estabelecido para a função pública quanto àquela incapacidade”, a qual tem “que ser declarada pela Junta Médica da CGA, depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa (cfr. arts. 91º, 90º e 97º do EA).” 4- Diversamente, o acórdão deste Supremo Tribunal (Secção do Contencioso Administrativo), de 21 de Setembro de 2010, proferido no recurso de revista n.º 323/10, entendeu que, “à face do regime especial previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a jubilação por incapacidade pode ser decidida pelo Conselho Superior da Magistratura, mesmo que o juiz não esteja absolutamente e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, sem qualquer prejuízo a nível remuneratório, desde que a incapacidade parcial tenha como efeito grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”.
5- Inexiste jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que consagre a orientação perfilhada pelo acórdão de fls. 259 a 268, não se conhecendo mesmo qualquer precedente jurisprudencial da posição nele expressa.
6- O art.º 67.º/1 do EMJ [redacção em vigor em 16 de Dezembro de 2010, a inicial, da Lei n.° 21/85, de 30 de julho] distingue aposentação “por incapacidade”, que refere expressamente, da aposentação “termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação”, que também expressamente menciona.
7- O art.º 65.º do EMJ [em vigor em 16 de Dezembro de 2010] estabelece, no seu n.º 2, um “regime especial de jubilação por incapacidade”, ponderada e avaliada apenas pelos Conselhos Superiores das magistraturas - no caso, pelo CSTAF -, de acordo com as respectivas normas do EMJ, em que o que se considera é o exercício das funções de juiz e a sua adequação ao funcionamento da máquina judicial, a sua natureza, a dignidade, a exigência, a exclusividade de exercício, a plenitude e a disponibilidade permanente.
8- A “incapacidade” contemplada no art.º 37.°/2 a) do EA é avaliada pela CGA, à luz do EA, nela apenas se procedendo a uma perícia médica, meramente técnico-científica, que não considera, nem pode considerar, os elementos e circunstâncias enunciados na conclusão anterior, sobre que o CSTAF emite a sua pronúncia.
9- Face ao teor da deliberação do CSTAF, de 15 de Dezembro de 2010 - “ordenar, nos termos do n.º 2 do artigo 65º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a notificação [autor] (...), para (...) requerer o seu pedido de aposentação ou produzir, por escrito, as observações que (...) (tivesse) por “convenientes” - e não tendo o autor formulado...
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