Acórdão nº 01477/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2484/10.0 BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………….., S.A.” (adiante Oponente ou Recorrente) – que incorporou a sociedade denominada “B…………………, Lda.” – recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 27 de Setembro de 2011, proferida no âmbito do processo de Oposição Judicial à execução fiscal n.º 1546201001057774 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de IRC e de Juros Compensatórios referentes ao ano de 2002, 2003, 2004 e 2005 que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2484/10.0 BELRS.

ii) A oposição à execução fiscal teve por fundamento a falta de notificação válida do acto de liquidação que subjaz ao processo de execução fiscal.

iii) Sustenta a Sentença recorrida que, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, o que releva é a data da instauração do processo de inquérito criminal, independentemente da data em que o contribuinte tenha tomado conhecimento da sua instauração.

iv) Ora, também no que respeita ao segundo fundamento que sustenta a oposição à execução fiscal o Tribunal a quo laborou em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  1. Com efeito, a causa de alargamento do prazo de caducidade introduzida pelo n.º 5, do artigo 45.º, da Lei Geral Tributária nunca poderá ser aplicável aos prazos de caducidade em curso.

    vi) Não poderia o Tribunal a quo ter obnubilado que, às normas de direito tributário material que regulam os aspectos essenciais do imposto, como é o caso das normas reguladoras da caducidade, não pode deixar de ser aplicável o princípio geral da não retroactividade, com a consequente proibição da aplicação in casu do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005 (e do n.º 5, do artigo 45.º da Lei Geral Tributária), por ter entrado em vigor após a verificação dos factos tributários em causa nos presentes autos (31 Dezembro de 2002, 2003, 2004 e 2005).

    vii) Não poderá, pois, deixar de concluir-se que o artigo 57.º, n.º 2, da referida Lei n.º 60- A/2005 ao determinar a aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da Lei Geral Tributária aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes ao Estado de Direito, previstos nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.

    viii) Acresce referir que a Administração tributária e o Tribunal a quo laboram também em manifesto [erro] sobre os pressupostos de facto e de direito ao sustentarem que o alargamento do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária opera desde a data da instauração do processo de inquérito criminal.

    ix) Ora, a acolher tal entendimento, a Administração tributária poderia opor, como pretende fazer no caso em apreço, a instauração de um processo de inquérito criminal decorrido já o prazo de caducidade a fim de assim conseguir recuperar o prazo para liquidar o imposto que, por inércia, não fez dentro do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

  2. Deverá, pois, concluir-se que os montantes em dívida no processo de execução fiscal acima identificado são, consequentemente, inexigíveis, devendo o presente processo de execução fiscal ser extinto em conformidade, o que desde já se peticiona.

    xi) Em face do exposto deverá determinar-se a revogação da Sentença recorrida com a consequente extinção do processo de execução fiscal n.º 15462021001057774 Apensos com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada sentença recorrida e determinada a imediata extinção do processo de Execução Fiscal n.º 1546201001057774 apensos com fundamento em inexigibilidade da divida exequenda».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando como competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo, a requerimento da Recorrente.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os autos sejam devolvidos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 682.º n.º 3 do actual Código de Processo Civil (CPC), a fim de que se amplie a decisão proferida de modo a apurar-se «se os factos em inquérito foram os mesmos em que se fundou a liquidação objecto de oposição», definindo-se desde já o direito aplicável, no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa, e determinando-se que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 683.º do mesmo CPC. Isto com a seguinte fundamentação: «1. Quanto a apreciar: - a não aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 45.º n.º 5 da L.G.T., na redacção dada pela Lei n.º 60-A/05, de 30-12 (O.E. para 2006); - a inconstitucionalidade dessa norma, bem como do n.º 2 do art. 57.º da dita Lei que aprovou o dito O.E., ao prever a sua aplicação aos prazos de caducidade em curso de para a liquidação de impostos por violação do princípio da não retroactividade e ainda do art. 103.º n.º 3 da CRP, e ainda dos princípios da legalidade, segurança jurídica e protecção da confiança previstos nos arts. 1.º e 2.º da C.R.P.; - a caducidade quanto aos impostos em cobrança em processo de execução fiscal, I.R.C. e juros compensatórios referentes aos anos de 2002 a 2005; - a existência de fundamento para oposição por inexigibilidade desses impostos.

    1. Emitindo parecer: A aplicação ao caso dos autos do que veio a ser disposto no art. 45.º n.º 5 da LGT, parece pressupor estar efectuada uma clara apreciação dos factos que suportaram a liquidação efectuada que serviu de base à execução serem os mesmos que foram investigados em sede de inquérito criminal.

    Assim, será ainda de mandar ampliar a prova, nos termos ora previstos no art. 682.º n.º 3 do actual C.P.C.

    O demais funda-se na declaração de inconstitucionalidade da norma referida inicialmente que à partida não é de reconhecer com vários argumentos: - não se tratar propriamente de uma aplicação retroactiva; - haver um relevante interesse público que expressamente decorrente do previsto no art. 103.º, n.º 1 da C.R.P., na obtenção de receitas fiscais, em respeito pela efectiva capacidade contributiva dos cidadãos; - o legislador, dentro da sua margem de liberdade conformativa, poder estabelecer um regime de prazos mais favorável à administração tributária, precisamente de modo a que a igualdade entre os vários contribuintes possa ainda ser tida como respeitada; - o ultrapassar os prazos, em geral, previstos justificar-se em face do interesse público na obtenção de receitas destinadas a suportar as prestações sociais do Estado sobre o interesse individual dos contribuintes a uma célere definição da sua situação jurídica-tributária; - pese embora o princípio da confiança e da segurança jurídica decorrente da noção de Estado de Direito Democrático com assento no art. 2.º da C.R.P. ser ainda assegurado pela definição em prazo razoável da dita situação, tal como o mesmo passou a ser garantido pelo regime de caducidade e prescrição entretanto vigente – arts. 45.º a 49.º da L.G.T.

    » 1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a oposição não podia proceder com fundamento na invocada falta de notificação (das liquidações que deram origem à dívida exequenda) dentro do prazo da caducidade, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber a) se a extensão do prazo da caducidade prevista no n.º 5 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2006), pode aplicar-se aos prazos já iniciados, mas ainda a correr no momento da entrada em vigor desta Lei, como prescreve o respectivo art. 57.º, n.º 2, ou se esta disposição legal tem de ter-se por inconstitucional por violação do art. 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes ao Estado de Direito, previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei Fundamental [cfr. conclusões i), ii) e iv) a vii)]; b)...

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