Acórdão nº 0719/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 3 de Dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A……………, Lda, com os sinais dos autos, contra decisão de aplicação de coima no valor de €356,40, acrescida de custas no valor de €76,50, por uma infracção prevista e punida pelos arts. 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º da lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, por falta de pagamento duma taxa de portagem, anulando a decisão impugnada e os ulteriores termos do processo, por ter julgado verificada nulidade insuprível de tal decisão em razão da “falta de notificação desta à recorrente”, na pessoa do seu mandatário, bem como pelo facto de a decisão de aplicação da coima não ter procedido à realização do cúmulo material com as decisões dos outros processos e dela não constarem os procedimentos e operações que para tal se impunham, o que julgou determinante da nulidade de tal decisão nos termos do arts. 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da douta decisão final por simples despacho que julgou procedente o recurso apresentado pelo arguido, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve às questões de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, por falta de notificação ao mandatário do arguido/recorrente, bem como pela falta de realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação, apreciadas pelo douto Tribunal a quo.
B.
Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, "No caso em apreço, a recorrente exerceu o direito de audição em requerimento subscrito por advogado. (…) a recorrente não juntou procuração forense (…) a autoridade administrativa estava obrigada a suprir a irregularidade (…). Concluindo, com base no art. 47º, nº 2 do RGCO, que “a decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário da recorrente, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação da decisão de aplicação da coima à recorrente (art. 63º, nº 1, alínea d) do RGIT); C.
Quanto à falta de realização do cumulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, nos termos do art. 25.º do RGIT, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, “… a decisão de aplicação da coima não procedeu à realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação apesar de se estarem em concurso, porquanto ainda não transitou em julgado a decisão de aplicação das coimas e à data da sua decisão a autoridade administrativa tinha conhecimento da instauração e pendência dos processos de recurso de contra-ordenação, pelo que tinha de ter procedido à instauração dum único processo de contra-ordenação, ou no caso de terem sido instaurados processos diferentes tinha que ter procedido à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos arts. 25°, 28° e 29° do Código de Processo Penal (CPP)...", D.
Concluindo, face ao exposto, que a omissão destes procedimentos e operações determinam a sua nulidade nos termos do art. 63º, n° 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
E.
Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei nº 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT, passando a Fazenda Pública a ter também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO - cfr. Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 83°, página 562 e seguintes. F.
Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70°, 73°, 74°, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n° 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes. G.
Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu pela anulação das decisões de aplicação das coimas destes autos e dos processos apensados e os ulteriores termos do processo, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo. H.
Quanto às nulidades insupríveis determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não podem proceder os argumentos expendidos na douta decisão final por simples despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão final por simples despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).
I.
Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação das coimas determinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, concretamente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por força da imposição legal estabelecida no n.º 1 do art. 47.º do RGCO, certo é que o seu n.º 2 estabelece que “A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo…”, o que, conforme facto provado B) da douta Sentença a quo, não era o caso.
J.
Incorre o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63° do RGIT.
K.
No âmbito do regime geral das contra-ordenações, onde nos movemos, as consequências da omissão de notificação ao mandatário terão de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO.
L. Ao abrigo do disposto no art.
118.º do CPP, n.ºs 1 e 2, que determina que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», a falta de notificação pela autoridade administrativa, consubstancia uma mera irregularidade, que, não obstante ter sido arguida pela parte interessada, tem de ter-se como sanada, uma vez que o arguido/recorrente interpôs efectivamente o recurso, subscrito pelo seu mandatário, dentro do prazo estabelecido, ou seja, prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. o n.º 2 do art. 123º e alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º (aplicável às nulidades sanáveis) ambos do CPP) – acompanhamos neste âmbito o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus Acórdãos, de 03-12-2003, proc. n.º 5612/2003-3 e de 26-05-2010, proc. n.º 81/07.6TTFUN-A.L1-4, in www.dgsi.pt.
M.
Considerou ainda o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, igualmente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por não ter a autoridade administrativa, procedido à realização do cúmulo material nos termos do art. 25º do RGIT, aplicando uma coima única.
N.
Incorre, mais uma vez, o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito, porquanto, reitera-se, as nulidades insupríveis a ocorrer no processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT.
O.
Desde logo, os...
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