Acórdão nº 0719/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 3 de Dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A……………, Lda, com os sinais dos autos, contra decisão de aplicação de coima no valor de €356,40, acrescida de custas no valor de €76,50, por uma infracção prevista e punida pelos arts. 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º da lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, por falta de pagamento duma taxa de portagem, anulando a decisão impugnada e os ulteriores termos do processo, por ter julgado verificada nulidade insuprível de tal decisão em razão da “falta de notificação desta à recorrente”, na pessoa do seu mandatário, bem como pelo facto de a decisão de aplicação da coima não ter procedido à realização do cúmulo material com as decisões dos outros processos e dela não constarem os procedimentos e operações que para tal se impunham, o que julgou determinante da nulidade de tal decisão nos termos do arts. 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta decisão final por simples despacho que julgou procedente o recurso apresentado pelo arguido, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve às questões de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, por falta de notificação ao mandatário do arguido/recorrente, bem como pela falta de realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação, apreciadas pelo douto Tribunal a quo.

B.

Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, "No caso em apreço, a recorrente exerceu o direito de audição em requerimento subscrito por advogado. (…) a recorrente não juntou procuração forense (…) a autoridade administrativa estava obrigada a suprir a irregularidade (…). Concluindo, com base no art. 47º, nº 2 do RGCO, que “a decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário da recorrente, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação da decisão de aplicação da coima à recorrente (art. 63º, nº 1, alínea d) do RGIT); C.

Quanto à falta de realização do cumulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, nos termos do art. 25.º do RGIT, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, “… a decisão de aplicação da coima não procedeu à realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação apesar de se estarem em concurso, porquanto ainda não transitou em julgado a decisão de aplicação das coimas e à data da sua decisão a autoridade administrativa tinha conhecimento da instauração e pendência dos processos de recurso de contra-ordenação, pelo que tinha de ter procedido à instauração dum único processo de contra-ordenação, ou no caso de terem sido instaurados processos diferentes tinha que ter procedido à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos arts. 25°, 28° e 29° do Código de Processo Penal (CPP)...", D.

Concluindo, face ao exposto, que a omissão destes procedimentos e operações determinam a sua nulidade nos termos do art. 63º, n° 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.

E.

Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei nº 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT, passando a Fazenda Pública a ter também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO - cfr. Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 83°, página 562 e seguintes. F.

Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70°, 73°, 74°, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n° 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes. G.

Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu pela anulação das decisões de aplicação das coimas destes autos e dos processos apensados e os ulteriores termos do processo, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo. H.

Quanto às nulidades insupríveis determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não podem proceder os argumentos expendidos na douta decisão final por simples despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão final por simples despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).

I.

Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação das coimas determinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, concretamente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por força da imposição legal estabelecida no n.º 1 do art. 47.º do RGCO, certo é que o seu n.º 2 estabelece que “A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo…”, o que, conforme facto provado B) da douta Sentença a quo, não era o caso.

J.

Incorre o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63° do RGIT.

K.

No âmbito do regime geral das contra-ordenações, onde nos movemos, as consequências da omissão de notificação ao mandatário terão de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO.

L. Ao abrigo do disposto no art.

118.º do CPP, n.ºs 1 e 2, que determina que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», a falta de notificação pela autoridade administrativa, consubstancia uma mera irregularidade, que, não obstante ter sido arguida pela parte interessada, tem de ter-se como sanada, uma vez que o arguido/recorrente interpôs efectivamente o recurso, subscrito pelo seu mandatário, dentro do prazo estabelecido, ou seja, prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. o n.º 2 do art. 123º e alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º (aplicável às nulidades sanáveis) ambos do CPP) – acompanhamos neste âmbito o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus Acórdãos, de 03-12-2003, proc. n.º 5612/2003-3 e de 26-05-2010, proc. n.º 81/07.6TTFUN-A.L1-4, in www.dgsi.pt.

M.

Considerou ainda o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, igualmente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por não ter a autoridade administrativa, procedido à realização do cúmulo material nos termos do art. 25º do RGIT, aplicando uma coima única.

N.

Incorre, mais uma vez, o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito, porquanto, reitera-se, as nulidades insupríveis a ocorrer no processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT.

O.

Desde logo, os...

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