Acórdão nº 0153/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Data21 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, LDA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que, por sua vez, negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF de Braga de indeferimento da reclamação judicial apresentada contra acto de órgão de execução fiscal face a um julgado erro na forma de processo e inviabilidade de convolação da reclamação em processo de oposição.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I. A………, LDA, Recorrente nos autos do processo à margem identificado, em que figura como Recorrida B…….., S.A. e o órgão de execução fiscal a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, não se conformando o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que antecede, II. Vem, ao abrigo do artigo 280º e ss., ambos do CPPT, em conjugação com os artigos 140º e ss e 150º todos CPTA e os artigos 11º e ss e 26ºe ss., todos ETAF (em conjugação com o artigo 676º e ss. e artigo 721º e ss., todos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do CPTA), dela interpor e apresentar o seu RECURSO para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (secção de contencioso tributário), III. Vindo o presente recurso interposto do douto acórdão proferido em conferência pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que acordaram e negaram provimento ao recurso interposto, quer quanto à apresentação de oposição à execução fiscal, quer quanto à ilegitimidade da Recorrente, quer quanto ao aludido erro na forma de processo, quer quanto à requerida, subsidiariamente, convolação e, por último, as nulidades arguidas.

  1. No caso sub judice, a admissão do presente recurso ao abrigo do artigo 280º do CPTA, justifica-se, no entendimento da Recorrente, quer pela oposição de acórdãos que perfilham solução oposta à contida no douto acórdão do TCAN e na douta sentença do TAF de Braga, quanto aos mesmos fundamentos de facto e de Direito, quer pela sua relevância jurídica e social, quer pela melhor aplicação do Direito.

  2. EM PRIMEIRO LUGAR, considerando que a Recorrente, tendo sido citada para a execução fiscal em 25.05.2013, apresentou Oposição à Execução Fiscal nº 2321201.301012754, nos termos do disposto no artigo 203º e ss, do CPPT, com apresentação de requerimento junto das B………., S.A., em 28.05.2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11.06.2013, não tendo sido dado cumprimento aos artigos 207º, 208º, 209º e 211º, todos do CPPT, embora tivesse sido alegada a ilegitimidade da pessoa colectiva citada conforme o artigo 204º, nº 1, alínea b), do CPPT - cfr. DOCUMENTO Nº 2, junto aos autos.

  3. EM SEGUNDO LUGAR, considerando que tendo sido notificada a Recorrente de penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, órgão de execução fiscal, em 23.10.201.3, apresentou em 01.11.2013, alegou nos artigos 1 a 17 e nos artigos 1 a 10 das conclusões, da Reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT, a matéria de facto e de direito identificada no parágrafo anterior, inclusive a ilegitimidade prevista no artigo 204º, nº 1, alínea b), do CPPT - cfr. DOCUMENTO Nº 1 e RECLAMAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 276º DO CPPT, juntos aos presentes autos.

  4. EM TERCEIRO LUGAR, considerando que a douta sentença do TAF de Braga e o douto acórdão do TCAN não apreciaram a questão invocada da apresentação da oposição de execução fiscal, tendo sido citada para a execução fiscal em 25.05.2013, com a apresentação de requerimento junto das B........., S.A., em 28.05.2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11.06.2013, não tendo sido dado cumprimento aos artigos 207º, 208º, 209º e 211º, todos do CPPT, conforme os artigos 1 a 17 e nos artigos 1 a 10 das conclusões, da Reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT, e dos artigos 4 a 11 e dos artigos 5 a 9 do Recurso apresentado junto do TCAN.

  5. EM QUARTO LUGAR, considerando a questão invocada da apresentação da oposição de execução fiscal com a apresentação de requerimento junto das B……., S.A., em 28.05.2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11.06.2013, não foi apreciada a questão da tempestividade da oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 203º do CPPT, nem o reconhecimento da ilegitimidade da Recorrente no processo de execução fiscal, nos termos do artigo 204º, nº 1, alínea b), do CPPT sobre a alegada dívida às B………, S.A., nem sequer o cumprimento dos requisitos da petição, ao abrigo do artigo 206º do CPPT, nem o local de apresentação da petição de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 207º do CPPT, nem sequer a inexistência de rejeição liminar da oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 209º do CPPT e a inexistência do processamento da oposição, nos termos do artigo 211º do CPPT.

  6. EM QUINTO LUGAR, porque se trata de matéria relacionada com a apresentação, requisitos e fundamentos da petição da oposição à execução fiscal, cuja solução e esclarecimento são claramente necessários para esclarecer as dúvidas que subsistem quanto à questão de determinar o preenchimento dos requisitos, da apresentação e dos fundamentos de petição de oposição à execução fiscal, existindo várias situações idênticas contribuindo, assim, para a concretização da segurança e certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito, quer para os aplicadores legais e operadores judiciários, quer para o interesse privado, quer para o interesse público, que procuram tutela efectiva junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  7. Assim, também, claramente o que está aqui em causa é a correcta interpretação e aplicação da Lei, mais precisamente o quadro de pressupostos legais, considerando os factos e a oposição à execução fiscal apresentada e os artigos 203º, 204º, 206º, 207º, 208º, 209º, 211º e 212º, todos do CPPT.

  8. EM SEXTO E ÚLTIMO LUGAR, as questões em discussão, tanto quanto se saiba, não foram completamente, ainda, objecto de decisões jurisprudenciais, no entanto, coloca-se a problemática que ultrapassa os interesses público e privado, que terão sido certamente suscitadas em variados casos concretos de teor análogo e que, por isso mesmo, se entende que seria de todo o interesse esclarecer e clarificar.

  9. Para esse efeito identificamos alguns acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, que perfilham solução oposta à contida no douto acórdão do TCAN e na douta sentença do TAF de Braga, quanto aos mesmos fundamentos de facto e de direito, quer pela sua relevância jurídica e social, quer pela melhor aplicação do Direito: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.06.2074, processo nº 01549/13, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014, processo nº 031/14, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.05.2014, processo nº 069/14, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.10.2014, processo nº 01374/14.

  10. Nesse sentido, a aplicação do artigo 280º do CPTA, em conjugação com os artigos aplicáveis do CPTA, ETAF e CPC, supra enunciados e aplicáveis por remissão do artigo 2º do CPPT, cumpre...

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