Acórdão nº 0983/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 2 de Fevereiro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação interposto por A……………. contra decisão de aplicação de coima por falta de pagamento de taxa de portagem, anulou a decisão de aplicação de coima em causa nestes autos e determinou a baixa dos presentes autos ao Serviço Tributário competente de modo a dar cumprimento ao estatuído no artigo 29.º do CPP e artigo 25.º do RGIT, assim procedendo à apensação dos processos e bem assim à aplicação de uma única decisão de aplicação de coima, em cúmulo material das coimas aplicadas, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal o Ministério Público e a Fazenda Pública, rematando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.1 Recurso do Ministério Público: 1 – Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida 2 – Nos termos do art. 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social 3 – Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art. 63.º do RGCO – intempestividade e exigências de forma – ou o decide nos termos do art. 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer 4 – Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art. 120.º n.º 2 do CPP.

5 – Nos termos do artº 25º do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias contra-ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários – art. 29º 1 e 2 do CPP.

6 – Todavia, a falta de apensação dos processos de contra-ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas no art. 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra-Ordenação.

7 - Assim, face ao teor do art. 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

8 – A irregularidade tem o regime previsto no art. 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.

9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24º nº 2 e 25º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art. 29.º n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art. 64.º do RGCO 10 – A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81º do RGIT e 25º, 24º nº 2 e 29º do CPP 11 – Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode beneficiar a recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” previsto no art. 72º-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.

12 – Uma vez que no âmbito do RGIT vigora o regime do cúmulo material das penas, a pena única é a que resultar da soma de todas as Coimas concretas não se aplicando o limite máximo da Coima prevista no art. 26.º do RGIT.

13 – Uma vez que foi aplicada em cada processo uma Coima, o Tribunal mais não tem do que proceder à soma de todas elas para aplicar uma Coima única, pelo que nos parece não ter aplicação no caso o regime previsto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal para o cúmulo jurídico das penas.

14 – O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art. 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor mínimo.

15 – Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA 1.2 Recurso da Fazenda Pública: A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento da causa e, em consequência, decidiu “anular a decisão de aplicação de coima em causa nestes autos determinando a baixa dos presentes autos ao Serviço Tributário competente de modo a dar cumprimento ao estatuído no artigo 29.º do CPP e artigo 25.º do RGIT, assim procedendo à apensação dos processos e bem assim à aplicação de uma única decisão de aplicação de coima, em cúmulo material das coimas aplicadas”, o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto Tribunal a quo.

B.

Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “Na situação trazida, olhando os autos (…) constatamos que a recorrente deduziu um recurso judicial por cada decisão (individual) de aplicação de coima, desde logo porque assim se viu forçada ante o não cumprimento por banda do Serviço de Finanças/Autoridade Administrativa Tributária do normativo transcrito, que impunha a organização de um só processo e apensação …”, concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.

C.

Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei nº 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.

D.

Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n.º 2 do art. 73º do RGCO.

E.

Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70°, 73°, 74°, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de...

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