Acórdão nº 0983/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 2 de Fevereiro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação interposto por A……………. contra decisão de aplicação de coima por falta de pagamento de taxa de portagem, anulou a decisão de aplicação de coima em causa nestes autos e determinou a baixa dos presentes autos ao Serviço Tributário competente de modo a dar cumprimento ao estatuído no artigo 29.º do CPP e artigo 25.º do RGIT, assim procedendo à apensação dos processos e bem assim à aplicação de uma única decisão de aplicação de coima, em cúmulo material das coimas aplicadas, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal o Ministério Público e a Fazenda Pública, rematando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.1 Recurso do Ministério Público: 1 – Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida 2 – Nos termos do art. 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social 3 – Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art. 63.º do RGCO – intempestividade e exigências de forma – ou o decide nos termos do art. 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer 4 – Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art. 120.º n.º 2 do CPP.
5 – Nos termos do artº 25º do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias contra-ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários – art. 29º 1 e 2 do CPP.
6 – Todavia, a falta de apensação dos processos de contra-ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas no art. 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra-Ordenação.
7 - Assim, face ao teor do art. 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.
8 – A irregularidade tem o regime previsto no art. 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.
9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24º nº 2 e 25º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art. 29.º n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art. 64.º do RGCO 10 – A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81º do RGIT e 25º, 24º nº 2 e 29º do CPP 11 – Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode beneficiar a recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” previsto no art. 72º-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.
12 – Uma vez que no âmbito do RGIT vigora o regime do cúmulo material das penas, a pena única é a que resultar da soma de todas as Coimas concretas não se aplicando o limite máximo da Coima prevista no art. 26.º do RGIT.
13 – Uma vez que foi aplicada em cada processo uma Coima, o Tribunal mais não tem do que proceder à soma de todas elas para aplicar uma Coima única, pelo que nos parece não ter aplicação no caso o regime previsto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal para o cúmulo jurídico das penas.
14 – O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art. 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor mínimo.
15 – Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA 1.2 Recurso da Fazenda Pública: A.
Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento da causa e, em consequência, decidiu “anular a decisão de aplicação de coima em causa nestes autos determinando a baixa dos presentes autos ao Serviço Tributário competente de modo a dar cumprimento ao estatuído no artigo 29.º do CPP e artigo 25.º do RGIT, assim procedendo à apensação dos processos e bem assim à aplicação de uma única decisão de aplicação de coima, em cúmulo material das coimas aplicadas”, o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto Tribunal a quo.
B.
Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “Na situação trazida, olhando os autos (…) constatamos que a recorrente deduziu um recurso judicial por cada decisão (individual) de aplicação de coima, desde logo porque assim se viu forçada ante o não cumprimento por banda do Serviço de Finanças/Autoridade Administrativa Tributária do normativo transcrito, que impunha a organização de um só processo e apensação …”, concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.
C.
Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei nº 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.
D.
Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n.º 2 do art. 73º do RGCO.
E.
Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70°, 73°, 74°, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de...
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