Acórdão nº 0306/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B…………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 28 de Fevereiro de 2014, que determinou a inutilidade superveniente da lide, extinguindo a instância, em que a ora recorrente havia deduzido oposição à execução nº 0493201001002210, na qualidade de cabeça de casal da herança de A………….

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - O presente recurso, vem interposto da douta sentença que determinou a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, ordenou a extinção da presente instância.

2 - Fundamenta-se tal decisão, exclusivamente, no facto de, após pagamento da quantia exequenda, em 13 de Dezembro de 2013, nada ter sido dito pela aqui Oponente, no “sentido de manter interesse no prosseguimento do presente processo de oposição.”.

3 - Baseou a Meritíssima Juíza “a quo” tal decisão no disposto no artigo 264° do C.P.P.T. e 277° alínea e) do Código de Processo Civil.

4 - O pagamento da quantia exequenda foi realizado ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro.

5 - Tal diploma estabelece regime excepcional para a regularização de dívidas, atribuindo benefícios ou vantagens para o contribuinte, designadamente, a dispensa de juros de mora, juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

6 - O pagamento ao abrigo de tal regime não faz precludir o direito de reclamação, impugnação ou recurso, nos termos do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária.

7 - Prevê tal dispositivo legal a possibilidade de “renúncia expressa nos termos da lei”.

8 - Ora, a Oponente não renunciou expressamente ao direito de reclamação, impugnação ou recurso.

9 - Os factos alegados na petição inicial, enquadram-se, efectivamente, na previsão do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária, designadamente, a matéria constante dos artigos 3°, 4º, 5°, 6°, 11°, 15°, que para os devidos e legais efeitos, aqui se dá por integrada e reproduzida.

10 - A Cabeça de Casal, apenas teve conhecimento do acto de liquidação, com a citação no processo de execução fiscal.

11 - Sendo que, em tal data, já não lhe era possível, face ao decurso dos prazos, o recurso a outros meios legais de defesa, designadamente, por via da reclamação graciosa, recurso hierárquico, revisão de actos tributários e/ou impugnação judicial.

12 - Do exposto resulta, salvo o devido respeito, a não aplicação do número 3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária na douta sentença.

13 - Bem como, a errada interpretação de tal dispositivo legal no despacho de fls....

14 - Pelo que, a douta sentença é nula por falta do requisito, de renúncia expressa a tal direito, constante do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária.

15 - Fez ainda, a douta sentença errada aplicação dos artigos 264° do C.P.P.T e 277° alínea e) do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, se pede, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferido douto acórdão que anule a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 104/105, em 28 de Fevereiro de 2014.

A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que visando a oposição a extinção da execução e tendo a mesma sido extinta em virtude do pagamento voluntário da obrigação exequenda, desapareceu o objecto da oposição.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 133/135, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Como resulta dos autos o executado (sucessores) procedeu ao pagamento voluntário da obrigação exequenda, relativa a IRS e IVA, ao abrigo do disposto no DL 151-A/2013, de 31 de Outubro.

O SLF de Carrazeda de Ansiães comunicou tal facto ao Tribunal, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 203.°/5 do CPPT, conforme fls. 96, sendo certo que, notificada de tal documento (fls. 100), a recorrente nada veio dizer.

Ora, nos termos do disposto nos artigos 176.°/1/ a), 264.°/1/ a) e 269.° do CPPT, o pagamento voluntário da obrigação exequenda extingue o PEF, devendo o OEF declarar extinta a execução.

É certo que nos termos do estatuído no artigo 9.°/3 da LGT, o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa nos termos da lei.

Nos direitos de impugnação atrás mencionados não pode deixar de se incluir o direito de oposição quando esta é o único meio adequado par sindicar o acto em matéria tributário que contende com a legalidade da liquidação e que é o acto que ordena a reversão da execução...

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