Acórdão nº 0535/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Beja que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A……………. Lda. visando -a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao ano de 2013 no montante de €3.049.50 que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representante da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: 1 Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar mais acima referida e para o mesmo fim fosse notificado o representante da Fazenda Pública devia a Mº Juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.

2 Ao indeferir essa pretensão com o argumento de que cabia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este o organismo que tutela a DGAV e por ao representante da Fazenda Pública só caber essa representação se houvesse lei especial a prevê-la a Mº juiz fez errada interpretação do disposto no artigo 53 do ETAF e 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 nº 3 da LGT.

3 E bem assim o disposto no artigo 110/1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.

4 E ao condenar a recorrente em custas pelo incidente a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 527 nºs 1 e 2 do CPC 5 Pelo que a decisão é ilegal como tal deve ser revogada com todas as consequências Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do Recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação: De facto Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 58 a 61.

De direito A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.

Entendeu o mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial...

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