Acórdão nº 0535/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Beja que indeferiu o requerimento do Ministério da Agricultura e do Mar a pedir que fosse dada sem efeito a citação que lhe foi efectuada nos autos de impugnação judicial contra si deduzida por A……………. Lda. visando -a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais referente ao ano de 2013 no montante de €3.049.50 que tal acto de citação fosse efectuado ao legal representante da Fazenda Pública veio o MAM dele interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: 1 Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar mais acima referida e para o mesmo fim fosse notificado o representante da Fazenda Pública devia a Mº Juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.
2 Ao indeferir essa pretensão com o argumento de que cabia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este o organismo que tutela a DGAV e por ao representante da Fazenda Pública só caber essa representação se houvesse lei especial a prevê-la a Mº juiz fez errada interpretação do disposto no artigo 53 do ETAF e 15 nº 1 al. a) do CPPT bem como o nº 1 nº 3 da LGT.
3 E bem assim o disposto no artigo 110/1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.
4 E ao condenar a recorrente em custas pelo incidente a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 527 nºs 1 e 2 do CPC 5 Pelo que a decisão é ilegal como tal deve ser revogada com todas as consequências Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do Recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação: De facto Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 58 a 61.
De direito A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.
Entendeu o mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO