Acórdão nº 0596/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……………, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Outubro de 2014 (de fls. 388 a 393 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a reclamação judicial por si deduzida do acto do órgão de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução e consequente venda, por leilão electrónico, do prédio misto de que é proprietária a executada, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a reclamação, vem, nos termos dos artigos 27º n.º 1 alínea b) do ETAF e 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o Acórdão Acórdão do STA de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 01362/13, já transitado em julgado, e de que juntou cópia (a fls. 466 a 475 dos autos).

Tendo a recorrente apresentado alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 447 a 465 dos autos), por despacho da Relatora no TCA-Norte de 9 de Janeiro de 2015 (de fls. 490) foi ordenada a notificação das partes para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282.º do CPPT.

A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte; 2.

O decidido no douto Acórdão recorrido está em oposição com o decidido no douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18-09-2013 no Processo n.º 01362/13, sobre a mesma questão fundamental de direito, que poderá ser consultado em www.dgsi.pt.

3.

Entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal recorrido conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância com os fundamentos seguintes: Na verdade, considerando que o valor do prédio urbano é de 293.440,00€ (n.º 6 dos factos provados) somado ao valor actualizado do prédio rústico (165.691,34€) e considerando apenas 70% desse valor, como estatui o n.º 4 do art. 250.º do CPPT, então, apuramos o montante de 258.391,94€ que corresponde ao valor base de venda foi fixado (cfr. n.º 8 dos factos provados), pelo que resulta inequívoco que foi considerado o valor actualizado do prédio rústico, apurado nos termos e para efeitos do art. 250.º do CPPT.

Acresce que, in casu, não é aplicável o disposto no art. 812.º do CPC, como entendeu a sentença recorrida, pois não estarmos perante um caso de omissão de regulamentação no CPPT.

O apuramento do valor base dos bens para venda em execução fiscal encontra-se regulado no art. 250.º do CPPT, e deste modo, não se justifica a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, tal como invoca a Fazenda Pública nas conclusões de recurso (conclusões H) a L)).

O art. 2.º alínea e) do CPPT dispõe que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”. O que significa que “as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.” (cfr. Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.º 026/07).

No âmbito sistemático do Código do Procedimento e do Processo Tributário, o art. 250.º do CPPT encontra-se no título IV que versa sobre a execução fiscal, mais precisamente na secção IX (“Da venda dos bens penhorados”) do capítulo II (“Do processo”). Deste modo, aquele preceito legal, sob a epígrafe “Valor base dos bens para venda” dispõe sobre a forma da determinação do valor base para a venda de bens no âmbito do processo de execução fiscal. Ou seja, o legislador regulou no CPPT a forma como o valor da venda no processo de execução fiscal será determinado, pelo que não existe qualquer omissão de regulamentação para que se possa, supletivamente, aplicar o disposto no art. 812.º do CPC, que regula o valor base da venda no processo de execução comum. Assim sendo, não se verifica o pressuposto do caso omisso para que se possa aplicar supletivamente o Código Processo Civil, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT, pelo que, a sentença recorrida, ao ter aplicado ao caso dos autos o disposto no art. 812.º do CPC, enferma, de igual modo, de erro de julgamento de direito.

4.

No douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18-09-2013 no Processo n.º 01362/13 que pode ser consultado em www.dgsi.pt., entendeu-se o que segue quanto à determinação do valor base dos bens a anunciar numa venda em execução fiscal: “No caso concreto dos autos, para concluir pela insuficiência da garantia, a AT limitou-se a encontrar o valor patrimonial dos imóveis e a reduzir a 70% o respectivo valor. Ora, este valor é o que a lei prevê como valor base a anunciar numa venda em execução fiscal (artº 250º, nº 4 do CPPT). Porém, este montante, só por si, nada significa já que os bens até podem vir a ser vendidos por valor substancialmente superior (como podem vir a ser vendidos por valor inferior). Assim, e como se concluiu no Acórdão deste STA, de 16.01.2013 – Processo nº 01294/12, uma coisa é o valor fiscal ou contabilístico dos bens, outra é o seu valor de mercado que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens. Comparando o valor apurado pela AT e o valor resultante do relatório de avaliação apresentado pelo recorrente, desde logo se vê que a discrepância impõe alguma cautela, havendo, por isso, que tentar apurar se existiu a depreciação do valor dos bens apontada pela AT e justificativa da exigência do reforço de garantia. Ora, cabe à Administração Tributária demonstrar a manifesta insuficiência actual da garantia para o que se impõe que proceda a uma correta avaliação dos bens em termos de mercado, tanto mais que a avaliação apresentada pelo recorrente desde logo lança dúvida sobre o valor dos imóveis apurado pela AT.” 5.

Daqui resulta que, a Administração Tributária não pode guiar-se, pura e simplesmente, nos critérios definidos no art.250.º do CPPT para a determinação do valor base dos bens a anunciar numa venda em execução fiscal; 6.

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