Acórdão nº 01023/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida por A…………… contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda veio o reclamante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões: A O presente recurso vem interposto da sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal como o nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais.

B A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28 10 2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança da dívida de IVA relativa a Fevereiro de 2004.

C A sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto uma vez que a interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produz efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação) a interrupção da prescrição quanto ao recorrente só se verifica com a sua citação para a execução como causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição.

D Julgando-se igualmente que o disposto no nº 3 do artigo 49 da LGT na redacção que lhe foi dada pela lei 53-A/2006 de 29 12 não contende com esta interpretação.

E Pelo que a questão ora submetida ao julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito ou seja a de saber se no caso sub judice se após verificada a interrupção do prazo de prescrição com a citação do devedor principal se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no nº 3 do artigo 48 da LGT atendendo ao consagrado na redacção actual do nº 3 do artigo 49 da LGT e face à solução jurídica encontrada saber se se verificou ou não quanto ao aqui recorrente e revertido a alegada prescrição da dívida exequenda.

F Na verdade tendo a citação do aqui recorrente ocorrido em 2009 ou seja para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido atento o prescrito no nº 3 do artigo 48 da LGT há que interpretar em conjunto e de forma sistemática os artigos 48 e 49 da LGT atenta a nova redacção do nº 3 deste último para determinar se a citação do responsável subsidiário nos termos sobreditos opera também uma nova interrupção do prazo da prescrição.

G De facto e salvo melhor opinião o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário nos termos em que ocorreu não produz nova interrupção no prazo da prescrição.

H Com efeito a alteração do nº 3 do artigo 49 da LGT introduzida pelo artigo 91 da lei nº 53-A/2006 de 29 Dezembro implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo daquele normativo.

I E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrido na sua vigência não...

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