Acórdão nº 01023/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida por A…………… contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda veio o reclamante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões: A O presente recurso vem interposto da sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal como o nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais.
B A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28 10 2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança da dívida de IVA relativa a Fevereiro de 2004.
C A sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto uma vez que a interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produz efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação) a interrupção da prescrição quanto ao recorrente só se verifica com a sua citação para a execução como causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição.
D Julgando-se igualmente que o disposto no nº 3 do artigo 49 da LGT na redacção que lhe foi dada pela lei 53-A/2006 de 29 12 não contende com esta interpretação.
E Pelo que a questão ora submetida ao julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito ou seja a de saber se no caso sub judice se após verificada a interrupção do prazo de prescrição com a citação do devedor principal se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no nº 3 do artigo 48 da LGT atendendo ao consagrado na redacção actual do nº 3 do artigo 49 da LGT e face à solução jurídica encontrada saber se se verificou ou não quanto ao aqui recorrente e revertido a alegada prescrição da dívida exequenda.
F Na verdade tendo a citação do aqui recorrente ocorrido em 2009 ou seja para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido atento o prescrito no nº 3 do artigo 48 da LGT há que interpretar em conjunto e de forma sistemática os artigos 48 e 49 da LGT atenta a nova redacção do nº 3 deste último para determinar se a citação do responsável subsidiário nos termos sobreditos opera também uma nova interrupção do prazo da prescrição.
G De facto e salvo melhor opinião o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário nos termos em que ocorreu não produz nova interrupção no prazo da prescrição.
H Com efeito a alteração do nº 3 do artigo 49 da LGT introduzida pelo artigo 91 da lei nº 53-A/2006 de 29 Dezembro implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo daquele normativo.
I E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrido na sua vigência não...
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