Acórdão nº 0954/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Z…………., com os demais sinais dos autos, veio recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 06 de Agosto de 2013, (cfr. fls. 299-326), por oposição com os Acórdãos, um proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Março de 2012 - Processo nº 0607/11, e, o outro proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 8 de Julho de 2009 - Processo nº 0579/09.

Cada um dos acórdãos fundamento é indicado para uma específica questão das duas suscitadas perante este STA.

Admitido o recurso por despacho de fls. 372, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.377-387 verso).

Por despacho de fls. 419, foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo posteriormente sido proferidas alegações sobre o mérito, nas quais o recorrente, Z………… conclui da seguinte forma: 1 - O Tribunal “a quo” em face do Principio do Inquisitório, em face do próprio Principio “Pro actione”, deveria ter permitido a inquirição das testemunhas que também para esse efeito foram oferecidas e indicadas no final do recurso, conforme infra melhor se invocará.

2 - Até porque o Tribunal “a quo”, deu como provados os factos constantes dos documentos de “contra-declarações” que foram elaborados aquando da celebração do acordo simulatório, 3 - Ou seja, o Tribunal “a quo” deu como provada a “existência” dos respectivos documentos juntos pelo Recorrente - e não impugnados pela A.T. -, sobretudo deu como provados os factos que os documentos encerram.

4 - No entanto, no passo seguinte, em absoluta contradição com o que antes afirma, vota o Recorrente ao insucesso na demonstração dos factos por si alegados, “acusando-o” de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia.

5 - O que vem invocado pela Recorrente não é nenhuma forma de justificação respeitante ao imputado acréscimo de património e rendimentos, o que o Recorrente já desde o tempo da audiência prévia vem claramente invocando é coisa bem diferente e a qual, aliás, o Tribunal já declarou como provada nos autos:

  1. O Recorrente não era o verdadeiro accionista da sociedade anónima “U……... S.A.”, na medida em que as acções que se encontravam inscritas em seu nome pertenciam efectiva e realmente a X……………; b) O Recorrente não foi, nem era, o verdadeiro dono do valor de prestações acessórias de capital entregues à sociedade, na medida em que essas quantias que somaram €600.000,00, pertenciam por inteiro ao senhor X……………, que foi quem as entregou à sociedade - “vide gratiae” factualidade descrita nas alíneas d), e), f) e g) da relação da matéria de facto provada; 6 - Em face desta factualidade apurada nos autos, o Acórdão recorrido decide, em conformidade com a Sentença da 1.ª Instancia, a questão de direito em sentido frontalmente oposto àquele que a prova apurada impunha, qual seja, o conhecimento da simulação relativa subjacente, seja ao registo das acções em nome do Recorrente, seja ao registo das prestações acessórias de capital também em nome do recorrente.

    7 - Decisão contraditória esta que torna o Acórdão nulo na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão - art. 615º nº 1 al. c) “ex vi” art. 666º do CPC.

    SEM PRESCINDIR, 8. Caso o Tribunal “a quo” entendesse que a prova documental não era suficiente, então era e é obrigatório que fosse permitida a produção de prova testemunhal arrolada, pois, como é fácil perceber, o depoimento das testemunhas seria fundamental para melhor permitir a interpretação do conteúdo e do escrito em cada um dos documentos e desse modo melhor esclarecer o Tribunal e permitir a fundamentação da decisão judicial.

    1. E sendo assim, então parece que no caso ocorreu novo vício, agora de carácter procedimental e com incidência no probatório, qual seja, a recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de violar o Princípio constitucional da Equidade, e até da igualdade de armas, bem como o Principio da Proibição da Indefesa, produz nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influir decisivamente no exame e decisão da causa - nº 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 1º do C.P.P.T.

    2. E acaba por também conduzir a uma decisão de direito que nem está sufragada na factualidade apurada nos autos, nem está sufragada na aplicação das regras de direito directamente aplicáveis ao caso.

      Acresce dizer que, 11.

      A pretensa limitação quanto aos meios de prova é contrária à Constituição por ofensa ao Princípio do Direito a um Processo Equitativo consagrado no nº 4 do art.20º da Constituição da República Portuguesa de 1976 (C.R.P.) que deve ser entendido “num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”, no qual se inclui o direito à prova, “isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e a provar os factos alegados em juízo”.

    3. Estamos perante uma inconstitucionalidade material declarada pelo Tribunal Constitucional e mencionada em diversos acórdãos do S.T.A., que considera que o mencionado nº 3 do artigo 146.º-B do CPPT, “na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição, “devem revestir natureza documental”, viola o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República), se a prova documental for insuficiente para o contribuinte demonstrar os factos que, na sua perspectiva, suportam o direito ou o interesse que visa defender com recurso ao tribunal”.

    4. De acordo com o referido no AC. TCAS 419/04 de 18.01.2005 e AC. TCAN 636/06 de 25.01.2007: “Essa prova tanto pode ser feita através de elementos probatórios oferecidos pela própria interessada (sabida que por força do disposto no art. 146º-B do CPPT, aplicável ‘ex vi” do disposto art. 89º-A nº 7 da LGT, o contribuinte deve justificar sumariamente, na petição do recurso, as razões da discordância com o despacho recorrido, e juntar os respectivos elementos de prova), como pode ser feita pela AT, sabido que esta deve, no âmbito da descoberta da verdade material, providenciar, oficiosamente, pela junção de todos os elementos de que disponha com interesse para a decisão da causa, designadamente aqueles que tenham sido expressamente evocados pela recorrente.” - Sublinhados nossos - 14. Referem ainda os aludidos arestos que, “o ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo n.º3 do citado art.º 89.º-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela A. T. de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de non liquet. a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT.

    5. Assim, também o princípio do inquisitório é um dos princípios estruturais em sede de processo e procedimento tributário defendido pela jurisprudência como basilar para a prossecução do interesse público e descoberta da verdade material.

    6. Deste modo, é bom de ver que “trata-se do interesse público na descoberta da verdade material que eu forma tal princípio”.

    7. Sabe-se que o direito de acesso à justiça integra, inter alia, o direito de o interessado produzir demonstração dos factos que, na sua ótica, suportam o “direito” ou o “interesse” que visa defender pelo Recurso aos tribunais, 18. Pelo que, e atento o supra exposto, a falta - ou negação - de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade o douto Acórdão, ora Recorrido, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 195.º, do C.P.C. e 20º n.º4 da C.R.P.

    8. Ou, e quando assim se não entender, padece o douto Acórdão, como supra se invocou, de erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que o dispensou.

      Por outro lado, 20. A Administração Fiscal deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e poderes que lhe são atribuídos, motivada pelo ideal de justiça, e recolhendo, mesmo oficiosamente, todos os elementos que tenha como indispensáveis para proferir uma decisão justa e pronta.

    9. Tal solução é imposta pela finalidade última do processo - obtenção de uma justa composição do litígio e nasce da conciliação do princípio do dispositivo com os princípios do inquisitório e da cooperação.

    10. O Recorrente nunca se recusou, seja perante a AT, seja perante o Tribunal, a juntar aos autos quaisquer outros documentos que pudessem ser pertinentes para a boa decisão da causa, e muito menos os extractos da sua conta bancária que, aliás, sempre estiveram e estão à disposição da AT.

    11. Sendo certo que os documentos juntos aos autos, demonstram: - O Recorrente nunca foi possuidor ou detentor da quantia de €.600.000,00 no referido ano de 2008 -, - O Recorrente nunca foi verdadeiramente accionista daquela sociedade anónima, na justa medida em que a sua alegada titularidade de acções da mesma sociedade anónima, apenas correspondia a um favor prestado ao Senhor X………….., seu ex-cunhado;- Não existiu qualquer acréscimo de património do Recorrente, pela singela razão de que em 2008 não se tornou dono de tal valor e também não foi ela quem no dito ano de 2008 abriu mão de tais valores - que não lhe pertenciam - a favor da dita sociedade - a qual também não lhe pertencia-; - O Recorrente não passou de um mero depositário, ou mesmo testa de ferro porque mero titular simulado - na medida em que lhe foi pedido tal favor por parte do seu ex-cunhado, X………….. Administrador Único e verdadeiro titular da totalidade do...

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